de 30 de Julho
Considerando a necessidade de consignar no direito interno português os princípios estabelecidos na Convenção n.º 16 da OIT - Exame Médico Obrigatório de Crianças e Jovens Trabalhadores a Bordo, 1921.Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:
O § 6.º do artigo 187.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto-Lei 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
§ 6.º O certificado de aptidão física é válido por dois anos, salvo para os menores de 18 anos, em que o certificado é válido por um ano, em ambos os casos a contar da data da sua passagem; mas se a sua validade se extinguir no decorrer de uma viagem, essa validade será prorrogada até ao termo da referida viagem.
Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 13 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.