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Portaria 159/2018, de 1 de Junho

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Sumário

Portaria que procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes

Texto do documento

Portaria 159/2018

de 1 de junho

Com vista ao alargamento e consolidação do acompanhamento das entidades que operam no setor financeiro na Unidade dos Grandes Contribuintes, observa-se a necessidade de efetuar a ampliação do critério de cujo preenchimento depende essa atribuição.

Tal propósito será concretizado através da outorga à Unidade dos Grandes Contribuintes da competência para acompanhar as entidades que exerçam atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, independentemente do seu volume de negócios, retirando-se do normativo inscrito no ponto i), e agora também nos pontos ii) e iii) da alínea a) do artigo 1.º da Portaria 130/2016, de 10 de maio, a exigência de as entidades ali indicadas terem um volume de negócios superior a 100 milhões de euros.

Assim, procede-se à alteração da alínea a) do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 130/2016, de 10 de maio, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.

A alínea a) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

[...]:

a) Entidades:

i) Sob a supervisão do Banco de Portugal;

ii) Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de mediação de seguros, conforme definida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho;

iii) Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

iv) Com um volume de negócios superior a 200 milhões de euros;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - O volume de negócios referido no ponto iv) da alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]».

Artigo 2.º

Produção de efeitos

As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 24 de maio de 2018.

111378924

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3357133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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