Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia procedeu, na qualidade de depositário, à notificação das Declarações da República Italiana formuladas nos termos dos artigos 24.º e 9.º, n.º 6, da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia.
Notificação
1 - Declarations under Article 24 of the Convention. Pursuant to Article 24 of the Convention, the Italian Republic makes the following declarations:
1.1 - Declaration regarding Article 24(1).
1 - The judicial authorities competent to issue requests for mutual legal assistance are those set out in the declarations made by Italy in relation to the Convention on Mutual Assistance signed in Strasbourg on 20 April 1959. The authority competent to receive and execute requests for mutual legal assistance is, except where indicated below, the Public Prosecutor (Procuratore della Repubblica) at the Court of the administrative centre of the district in which the requested acts are lo be carried out. Where the request for assistance concerns acts which need to be executed in more than one district, responsibility for their execution lies with the Public Prosecutor of the district in which the highest number of acts are to be carried out, or, if an equal number of acts are to be carried out in each district, the Public Prosecutor of the district in which the act of most importance to the investigation is lo be carried out. If multiple related requests for assistance are issued, the Public Prosecutor designated lo deal with the first request is responsible for their execution.
Where the requesting authority asks that the act be carried out by a judge or where the fundamental principles of the Italian legal system require that the requested act be carried out by a judge, the authority competent lo execute the request is the judge in charge of preliminary investigations (giudice per le indagini preliminari), at the request of the Public Prosecutor.
1.2 - Declaration under Article 24(1) (a) and (d). Competent authorities within the meaning of Article 3(1).
1 - The sole authority competent to make and receive requests for assistance is the Ministry of Justice - Department of Judicial Affairs - Directorate-General for Criminal Justice - office II: International Cooperation (Ministero della Giustizia - Dipartimento Affari di Giustizia - Direzione Generale della Giustizia Penale - Ufficio II - Cooperazione Internazionale).
1.3 - Declaration under Article 24(1) (b).
Competent central authority for the purposes of applying Article 6, as well as in relation to
Article 6 (8). The central authority is the Ministry of Justice - Department of Judicial Affairs - Directorate-General for Criminal Justice - Office II: International Cooperation (Ministero delIa Giustizia - Dipartimento per gli Affari di Giustizia - Direzione Generale della Giustizia PenaleUfficio II - Cooperazione Internazionale), which according to national law is competent in the following specific cases:
(a) for the transmission of requests for assistance where judicial authorities have encountered insurmountable difficulties with direct transmission;
(b) for the transmission of requests for assistance to authorities in the United Kingdom and
Ireland, as long as those States continue not to use the direct transmission options provided for in Article 6 (1) of the Convention;
(c) for the transmission and reception of requests for the transfer of persons held in custody in the cases set out in Article 6 (8) of the Convention.
1.4 - Declaration under Article 24 (1) (c).
Competent police authorities in relation to Article 12, Article 13 and Article 14.
ln addition to the Anti-Mafia Investigation Department (Direzione investigativa antimafia), which is competent in matters related to organized crime, the police authorities competent to receive and transmit requests under Articles 12 and 14 of the Convention are as follows:
For the Guardia di Finanza:
(a) the Central Service for the Investigation of Organized Crime (Servizio Centrale Investigazione Criminalità Organizzata - with regard to the following forms of organized crime only: illegal immigration; trafficking in human beings; usury, money laundering and reinvestment; currency counterfeiting; counterfeiting, alteration or use of distinguishing marks or signs, or of patents, models or designs; introduction into the State and marketing of products with counterfeit marks);
(b) the Protection of Intellectual Property Unit (Nucleo Tutela Proprietà Intellettuale - only with regard to the counterfeiting, alteration or use of distinguishing marks or signs, or of patents, models or designs, or the introduction into the State and marketing of products with counterfeit marks);
(c) the Special Currency Police Unit (Nucleo Speciale di Polizia valutaria - only with regard to terrorist financing, money laundering and reinvestment).
For the State Police:
(a) the Central Operational Office of the Central Anti-Crime Directorate (Servizio Centrale Operativo della Direzione Centrale Anticrimine - for organized crime);
(b) the Central Police Directorate for Prevention (Direzione Centrale della Polizia di Prevenzione - for terrorist offences other than terrorist financing);
(c) the Central Directorate for Drugs Control (Direzione Centrale Servizi Antidroga - for drug related offences);
(d) the Postal and Communications Police Service (Servizio della PoIizia Postale e delle comunicazioni - for offences related to child sexual abuse material).
For the Arma dei Carabinieri:
(e) the Special Operations Group (Raggruppamento Operativo Speciale - for organized crime and terrorist offences other than terrorist financing).
The judicial authorities (Public Prosecutor's Offices - Uffici dei Pubb/ico Ministero) are always the competent authority with regard to Article 13.
1.5 - Declaration under Article 24(1) (e) and Article 20(4) (d). Authorities competent for the purposes of the application of Articles 18 and 19 and Article 20(1) to (5).
Where Italy is the requesting party, the authority competent to make and transmit requests under Articles 18 and 19 of the Convention and to transmit notifications when the operations provided for in Article 20(2) of the Convention are begun is the Public Prosecutor's Office (Ufficio del Pubblico Ministero).
Where Italy is the requested party, the authority competent lo receive and execute requests is the Public Prosecutor at the Court of the district administrative center, without prejudice lo the need for authorization from the judge in charge of preliminary investigations when the request concerns assistance on interception operations related to a person present in the territory of the State, or technical assistance on interception, recording and the subsequent transmission of the results. In the case provided for in Article 20 of the Convention, the authority competent to receive a notification that the operations provided for in Article 20(2) of the Convention have begun is the Public Prosecutor at the Court of the administrative center of the district in which the intercepting State first located the user whose communications have been or will be intercepted, provided that no other Office is executing or has already executed a previous related request for assistance, in accordance with the declaration made in relation to Article 24(1) of the Convention.
The authority competent to order the execution or continuation of the operations or, subject to the provisions of Article 20(4) of the Convention, their immediate termination, is the judge in charge of preliminary investigations.
The contact point under Article 20(4) is the Italian SIRENE bureau. According to national law, the Public Prosecutor at the Court of the district administrative center will ensure that a reply is sent without delay, and at the latest within 96 hours of receiving the information communicated by the intercepting State, and will notify the competent authority of that State of the measures taken.by the judge in charge of preliminary investigations.
2 - Declaration under Article 9(6).
The Italian Republic declares that, in order to conclude an agreement as provided for in Article 9(1) of the Convention, the consent referred to in Article 9(3) is required.
Tradução
1 - Declarações nos termos do artigo 24.º da Convenção. Nos termos do artigo 24.º da Convenção, a República Italiana formula as seguintes declarações:
1.1 - Declaração relativa ao artigo 24.º, n.º 1
1 - As autoridades judiciais competentes para formular pedidos de auxílio judiciário mútuo são as que constam das declarações feitas pela República Italiana em relação à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo assinada em 20 de abril de 1995 em Estrasburgo. A autoridade competente para receber e executar pedidos de auxílio judiciário mútuo é, salvo indicação adiante referida, o Ministério Público (Procuratore della Reppublica) no Tribunal do centro administrativo distrital no qual os atos solicitados venham a ser realizados. Quando o pedido de assistência se referir a atos que devam ser executados em mais de um distrito, a responsabilidade pela sua execução é atribuída ao Ministério Público do distrito no qual o maior número de atos deva ser executado ou, se um número igual de atos deverem ser realizados em cada distrito, o Ministério Público do distrito em que o ato de maior importância para a investigação seja realizado. Se vários pedidos de assistência relacionados forem emitidos, o Ministério Público designado para tratar do primeiro pedido é responsável pela sua execução.
Quando a autoridade requerente pedir que o ato seja executado por um juiz ou quando os princípios fundamentais do sistema jurídico italiano exigirem que o ato requerido seja executado por um juiz, a autoridade competente para executar o pedido é o juiz de instrução criminal (giudice per le indagini preliminari), a pedido do Ministério Público.
1.2 - Declaração nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e d). Autoridades competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 1.
1 - A autoridade única competente para formular e receber pedidos de assistência é o Ministério da Justiça - Departamento dos Assuntos Judiciais - Direção-Geral de Justiça Criminal - Gabinete II: Cooperação Internacional (Ministero della Giustizia - Dipartimento Affari di Giustizia - Direzione Generale della Giustizia Penale - Ufficio II - Cooperazione Internazionale).
1.3 - Declaração nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b).
Autoridade central competente nos termos do artigo 6.º, bem como do artigo 6.º, n.º 8. A autoridade central é o Ministério da Justiça - Departamento dos Assuntos Judiciários - Direção-Geral de Justiça Criminal - Gabinete II: Cooperação Internacional (Ministero delIa Giustizia - Dipartimento per gli Affari di Giustizia - Direzione Generale della Giustizia Penale - Ufficio II - Cooperazione Internazionale), competente, segundo a legislação nacional, nos seguintes casos específicos:
a) Para a transmissão de pedidos de assistência quando as autoridades judiciais tenham encontrado dificuldades intransponíveis na transmissão direta;
b) Para a transmissão de pedidos de assistência às autoridades do Reino Unido e Irlanda, quando esses Estados continuem a não utilizar as opções de pedido direto previstas no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção;
c) Para a transmissão e receção de pedidos de transferência de pessoas detidas nos casos previstos no artigo 6.º, n.º 8, da Convenção.
1.4 - Declaração nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c).
Autoridades policiais competentes em relação aos artigos 12.º, 13.º e 14.º
Além do Departamento de Investigação Anti Mafia (Direzione investigativa antimafia), competente em questões relacionadas com o crime organizado, as autoridades policiais competentes para receber e transmitir pedidos, nos termos dos artigos 12.º e 14.º da Convenção, são as seguintes:
Em relação à Guardia di Finanza:
a) O Serviço Central de Investigação do Crime Organizado (Servizio Centrale Investigazione Criminalità Organizzata - apenas no que respeita às formas de criminalidade organizada seguintes: imigração clandestina; tráfico de seres humanos; usura, branqueamento de capitais e reinvestimento; contrafação de moeda; contrafação, alteração ou uso de marcas e sinais distintivos ou de patentes, modelos ou desenhos; introdução no Estado e comercialização de produtos com marcas contrafeitas);
b) A Unidade de Proteção da Propriedade Intelectual (Nucleo Tutela Proprietà Intellettuale - apenas no que respeita à contrafação, alteração ou utilização de marcas ou sinais distintivos, ou de patentes, modelos ou desenhos, ou da introdução no Estado e comercialização de produtos com marcas falsificadas);
c) A Unidade Especial de Polícia Monetária (Nucleo Speciale de Polizia Valutaria - apenas no que se refere ao financiamento do terrorismo, ao branqueamento de capitais e ao reinvestimento).
Em relação à Polícia do Estado:
a) O Gabinete Central de Operações da Direção Central Anti-Criminalidade (Servizio Centrale Operativo della Direzione Centrale Anticrimine - em relação ao crime organizado);
b) A Direção Central da Polícia de Prevenção (Direzione Centrale della Polizia di Prevenzione - em relação a crimes de terrorismo que não sejam o financiamento do terrorismo);
c) A Direção Central de Controle da Toxicodependência (Direzione Centrale Servizi Antidroga - para delitos relacionados com toxicodependência);
d) Serviço da Polícia dos Correios e Comunicações (Servizio della PoIizia Postale e delle comunicazioni - para crimes relacionadas com material de abuso sexual infantil).
Em relação à Arma dei Carabinieri:
e) O Grupo de Operações Especiais (Raggruppamento Operativo Speciale - em relação ao crime organizado e aos crimes de terrorismo que não sejam o financiamento do terrorismo).
As autoridades judiciárias (Gabinetes do Ministério Público - Uffici del Pubblico Ministero) são sempre a autoridade competente referida no artigo 13.º
1.5 - Declaração nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, alínea e), e 20.º, n.º 4, alínea d).
Autoridades competentes para os efeitos dos artigos 18.º e 19.º e do artigo 20.º, n.os 1 a 5.
Quando a Itália é a parte requerente, a autoridade competente para efetuar e transmitir pedidos, no termos dos artigos 18.º e 19.º da Convenção, e para transmitir notificações que iniciam as operações previstas no artigo 20.º, n.º 2, da Convenção é o Ministério Público (Ufficio del Pubblico Ministero).
Quando a República Italiana for a parte requerida, a autoridade competente para receber e executar os pedidos é o Procurador do Ministério Público no Tribunal do centro administrativo distrital, sem prejuízo da autorização necessária do juiz de instrução criminal quando o pedido disser respeito à assistência nas operações de interceção relacionadas com uma pessoa presente no território do Estado ou à assistência técnica na interceção, registo e subsequente transmissão dos resultados. No caso previsto no artigo 20.º da Convenção, a autoridade competente para receber a notificação de que as operações previstas no artigo 20.º, n.º 2, da Convenção foram iniciadas é o Ministério Público do Tribunal do centro administrativo distrital em que o Estado intercetor localizou em primeiro lugar o utilizador cujas comunicações foram ou devem ser intercetadas, quando nenhum outro organismo esteja a executar ou já tenha executado um pedido anterior de assistência com este relacionado, em conformidade com a declaração feita nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Convenção.
A autoridade competente para ordenar a execução ou continuação das operações ou o seu cancelamento imediato, nos termos das disposições do artigo 20.º, n.º 4, da Convenção, é o juiz de instrução criminal.
O ponto de contacto nos termos do artigo 20.º, n.º 4, é o gabinete SIRENE italiano. De acordo com a legislação nacional, o Ministério Público do Tribunal do centro administrativo distrital assegurará que seja enviada uma resposta sem demora e, o mais tardar, no prazo de 96 horas após a receção da informação comunicada pelo Estado intercetor e notificará a autoridade competente desse Estado sobre as medidas tomadas pelo juiz de instrução criminal.
2 - Declaração nos termos do artigo 9.º, n.º 6.
A República Italiana declara que, para celebrar um acordo, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da Convenção, é exigida a autorização referida no artigo 9.º, n.º 3.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de maio de 2018. - O Diretor-Geral, Rui Vinhas.
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