de 26 de Julho
A exploração dos serviços de transporte aéreo entre as ilhas dos Açores tem apresentado nos últimos anos resultados negativos, os quais se vêm agravando com constantes e significativos aumentos dos custos de operação, daí resultando uma situação extremamente difícil para a empresa responsável por essa exploração.Torna-se por isso imperioso proceder a uma revisão do esquema tarifário de passageiros e carga que actualmente se pratica na região.
Como não se faz qualquer ajustamento de preços desde 1975, os aumentos necessários para a recuperação do deficit de exploração da empresa dificilmente poderiam ser suportados pelos passageiros locais, para os quais o transporte aéreo é de importância vital. A fim de se minimizar o impacte desses aumentos em relação a estes passageiros, adoptou-se a solução de introduzir uma tarifa para os residentes nos Açores mais baixa do que a normal.
Para a actualização das tarifas de passageiros utilizou-se o critério de aplicar um acréscimo em valor absoluto igual para todos os sectores. Os aumentos são assim relativamente mais elevados nos percursos mais curtos, procurando-se atenuar as dificuldades de deslocação dos residentes nas ilhas mais afastadas.
Em relação à carga, as alterações introduzidas resultam da aplicação de critérios mais ajustados às realidades económicas da região e da adaptação das tarifas a uma estrutura mais conforme com a adoptada a nível internacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, considerando o parecer favorável do Governo Regional dos Açores, o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nas ligações internas entre as ilhas dos Açores:
(ver documento original) 2 - Na utilização das tarifas normais especificadas são permitidos stop-overs, que se passarão a aplicar sem restrições.
3 - A utilização dentro do arquipélago das tarifas para residentes obedecerá às condições constantes do anexo I ao presente diploma.
4 - Além das tarifas para residentes, o esquema tarifário de passageiros continua a comportar tarifas especiais calculadas com base num desconto agora também sobre a tarifa para residentes aplicável. Para os não residentes estas tarifas serão obtidas deduzindo o desconto percentual respectivo da tarifa normal aplicável, como actualmente.
5 - Estas tarifas especiais são combináveis com tarifas domésticas do mesmo tipo, de transportadores portugueses, por somatório e calculadas com base na tarifa normal aplicável.
6 - São aprovadas igualmente novas tarifas para a carga transportada por via aérea nas ligações internas entre as ilhas dos Açores, conforme abaixo especificadas (preços expressos por quilograma):
Ponta Delgada-Santa Maria, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 6$50 Tarifa 45 kg ... 5$50 Ponta Delgada-Terceira, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 9$00 Tarifa 45 kg ... 8$00 Ponta Delgada-Horta, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 14$00 Tarifa 45 kg ... 13$00 Ponta Delgada-Flores, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 16$50 Tarifa 45 kg ... 14$90 Santa Maria-Flores, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 18$00 Tarifa 45 kg ... 14$50 Santa Maria-Horta, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 15$50 Tarifa 45 kg ... 14$50 Santa Maria-Terceira, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 11$50 Tarifa 45 kg ... 10$50 Terceira-Flores, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 14$50 Tarifa 45 kg ... 13$00 Terceira-Horta, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 9$00 Tarifa 45 kg ... 8$00 Horta-Flores, ou vice-versa:
Tarifa normal (-45 kg) ... 12$00 Tarifa 45 kg ... 10$80 7 - A cobrança mínima para o frete interilhas mantém-se em 25$00 para qualquer das ligações.
8 - O esquema tarifário de carga comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo II ao presente diploma. Estas tarifas representam um desconto sobre as respectivas tarifas normais e destinam-se a contemplar determinadas categorias de tráfego que se considere de interesse promover.
9 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, João Ricardo Marques da Costa.
ANEXO I
Condições de aplicação das tarifas de residentes
1 - Aplicação:
Nas viagens de ida ou de ida e volta nas linhas em que a SATA tem ou venha a ter concessão.
2 - Validade e códigos do bilhete:
2.1 - Validade:
2.1.1 - Validade mínima: não é exigida.
2.1.2 - Validade máxima: um ano.
2.2 - Códigos do bilhete:
2.2.1 - Espaço «Base tarifária».
«YRD».
2.2.2 - Espaço «Código do bilhete».
«Residente».
2.2.3 - Espaço «Restrições».
Inscrever o número do bilhete de identidade ou passaporte e respectivo local de emissão.
Nota. - Quando se trate da apresentação de um atestado de residência, não é necessário o preenchimento deste espaço, mas é mandatória a anexação daquele documento ao talão de contabilidade a ser reportado na folha de vendas.
Inserir a palavra «Requerente» em caso de emissão com tarifa normal por falta de documentação. Esta observação é imprescindível para o reembolso posterior (v. n.º 9.2 abaixo).
3 - Combinações:
3.1 - Permitidas com tarifas domésticas do mesmo tipo, de transportadores portugueses, na base do somatório.
4 - Descontos:
São somente aplicáveis a:
Crianças (CHD);
Bebés (INF);
Agentes.
5 - Interrupções deliberadas da viagem (stop-overs):
Sem restrições nas ligações internas. O passageiro residente que se dirija ao continente deve utilizar a combinação tarifária mais baixa e a rota mais directa para pontos de ligação com a TAP.
6 - Elegibilidade:
Esta tarifa especial é rigorosamente destinada a residentes nos Açores.
7 - Residente:
O cidadão que resida na Região Autónoma dos Açores há mais de seis meses.
8 - Documentação:
8.1 - Na altura da emissão do bilhete, o local de residência será comprovado mediante a apresentação de um dos seguintes documentos oficiais:
Bilhete de identidade;
Passaporte; ou Atestado de residência passado pela junta de freguesia.
8.2 - No caso de um menor de 12 anos não possuir prova de residência própria, bastará a apresentação de um dos documentos referidos no n.º 8.1 que comprove a situação de residente de um dos progenitores.
8.3 - Um bilhete não poderá ser emitido com tarifa de residente sem que o documento comprovativo de residência seja apresentado.
9 - Reembolsos:
9.1 - Aplica-se a regulamentação normal.
9.2 - Quando um residente tenha de pagar a tarifa normal por não lhe ter sido possível apresentar o documento comprovativo de residente, o reembolso retroactivo será permitido, desde que um dos documentos referidos no n.º 8.1 seja apresentado até um mês após o início da viagem.
9.2.1 - Bilhetes totalmente utilizados (ON/RT):
O reembolso será feito mediante apresentação das capas.
9.2.2 - Bilhetes parcialmente utilizados (RT):
Quando o reembolso seja solicitado no ponto de retorno, será emitido um novo bilhete com tarifa de residente em troca do primeiro.
Nota. - Em quaisquer situações, a inscrição «Requerente» no espaço «Restrições», é exigida (v. n.º 2.2.3 acima).
ANEXO II
Tarifas especiais de carga entre as ilhas dos Açores
(ver documento original)