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Portaria 370/79, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova as tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nas ligações internas entre as ilhas dos Açores.

Texto do documento

Portaria 370/79

de 26 de Julho

A exploração dos serviços de transporte aéreo entre as ilhas dos Açores tem apresentado nos últimos anos resultados negativos, os quais se vêm agravando com constantes e significativos aumentos dos custos de operação, daí resultando uma situação extremamente difícil para a empresa responsável por essa exploração.

Torna-se por isso imperioso proceder a uma revisão do esquema tarifário de passageiros e carga que actualmente se pratica na região.

Como não se faz qualquer ajustamento de preços desde 1975, os aumentos necessários para a recuperação do deficit de exploração da empresa dificilmente poderiam ser suportados pelos passageiros locais, para os quais o transporte aéreo é de importância vital. A fim de se minimizar o impacte desses aumentos em relação a estes passageiros, adoptou-se a solução de introduzir uma tarifa para os residentes nos Açores mais baixa do que a normal.

Para a actualização das tarifas de passageiros utilizou-se o critério de aplicar um acréscimo em valor absoluto igual para todos os sectores. Os aumentos são assim relativamente mais elevados nos percursos mais curtos, procurando-se atenuar as dificuldades de deslocação dos residentes nas ilhas mais afastadas.

Em relação à carga, as alterações introduzidas resultam da aplicação de critérios mais ajustados às realidades económicas da região e da adaptação das tarifas a uma estrutura mais conforme com a adoptada a nível internacional.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, considerando o parecer favorável do Governo Regional dos Açores, o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tarifas de transporte aéreo de passageiros a praticar nas ligações internas entre as ilhas dos Açores:

(ver documento original) 2 - Na utilização das tarifas normais especificadas são permitidos stop-overs, que se passarão a aplicar sem restrições.

3 - A utilização dentro do arquipélago das tarifas para residentes obedecerá às condições constantes do anexo I ao presente diploma.

4 - Além das tarifas para residentes, o esquema tarifário de passageiros continua a comportar tarifas especiais calculadas com base num desconto agora também sobre a tarifa para residentes aplicável. Para os não residentes estas tarifas serão obtidas deduzindo o desconto percentual respectivo da tarifa normal aplicável, como actualmente.

5 - Estas tarifas especiais são combináveis com tarifas domésticas do mesmo tipo, de transportadores portugueses, por somatório e calculadas com base na tarifa normal aplicável.

6 - São aprovadas igualmente novas tarifas para a carga transportada por via aérea nas ligações internas entre as ilhas dos Açores, conforme abaixo especificadas (preços expressos por quilograma):

Ponta Delgada-Santa Maria, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 6$50 Tarifa 45 kg ... 5$50 Ponta Delgada-Terceira, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 9$00 Tarifa 45 kg ... 8$00 Ponta Delgada-Horta, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 14$00 Tarifa 45 kg ... 13$00 Ponta Delgada-Flores, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 16$50 Tarifa 45 kg ... 14$90 Santa Maria-Flores, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 18$00 Tarifa 45 kg ... 14$50 Santa Maria-Horta, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 15$50 Tarifa 45 kg ... 14$50 Santa Maria-Terceira, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 11$50 Tarifa 45 kg ... 10$50 Terceira-Flores, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 14$50 Tarifa 45 kg ... 13$00 Terceira-Horta, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 9$00 Tarifa 45 kg ... 8$00 Horta-Flores, ou vice-versa:

Tarifa normal (-45 kg) ... 12$00 Tarifa 45 kg ... 10$80 7 - A cobrança mínima para o frete interilhas mantém-se em 25$00 para qualquer das ligações.

8 - O esquema tarifário de carga comporta igualmente tarifas especiais, que se encontram especificadas no anexo II ao presente diploma. Estas tarifas representam um desconto sobre as respectivas tarifas normais e destinam-se a contemplar determinadas categorias de tráfego que se considere de interesse promover.

9 - Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 28 de Junho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, João Ricardo Marques da Costa.

ANEXO I

Condições de aplicação das tarifas de residentes

1 - Aplicação:

Nas viagens de ida ou de ida e volta nas linhas em que a SATA tem ou venha a ter concessão.

2 - Validade e códigos do bilhete:

2.1 - Validade:

2.1.1 - Validade mínima: não é exigida.

2.1.2 - Validade máxima: um ano.

2.2 - Códigos do bilhete:

2.2.1 - Espaço «Base tarifária».

«YRD».

2.2.2 - Espaço «Código do bilhete».

«Residente».

2.2.3 - Espaço «Restrições».

Inscrever o número do bilhete de identidade ou passaporte e respectivo local de emissão.

Nota. - Quando se trate da apresentação de um atestado de residência, não é necessário o preenchimento deste espaço, mas é mandatória a anexação daquele documento ao talão de contabilidade a ser reportado na folha de vendas.

Inserir a palavra «Requerente» em caso de emissão com tarifa normal por falta de documentação. Esta observação é imprescindível para o reembolso posterior (v. n.º 9.2 abaixo).

3 - Combinações:

3.1 - Permitidas com tarifas domésticas do mesmo tipo, de transportadores portugueses, na base do somatório.

4 - Descontos:

São somente aplicáveis a:

Crianças (CHD);

Bebés (INF);

Agentes.

5 - Interrupções deliberadas da viagem (stop-overs):

Sem restrições nas ligações internas. O passageiro residente que se dirija ao continente deve utilizar a combinação tarifária mais baixa e a rota mais directa para pontos de ligação com a TAP.

6 - Elegibilidade:

Esta tarifa especial é rigorosamente destinada a residentes nos Açores.

7 - Residente:

O cidadão que resida na Região Autónoma dos Açores há mais de seis meses.

8 - Documentação:

8.1 - Na altura da emissão do bilhete, o local de residência será comprovado mediante a apresentação de um dos seguintes documentos oficiais:

Bilhete de identidade;

Passaporte; ou Atestado de residência passado pela junta de freguesia.

8.2 - No caso de um menor de 12 anos não possuir prova de residência própria, bastará a apresentação de um dos documentos referidos no n.º 8.1 que comprove a situação de residente de um dos progenitores.

8.3 - Um bilhete não poderá ser emitido com tarifa de residente sem que o documento comprovativo de residência seja apresentado.

9 - Reembolsos:

9.1 - Aplica-se a regulamentação normal.

9.2 - Quando um residente tenha de pagar a tarifa normal por não lhe ter sido possível apresentar o documento comprovativo de residente, o reembolso retroactivo será permitido, desde que um dos documentos referidos no n.º 8.1 seja apresentado até um mês após o início da viagem.

9.2.1 - Bilhetes totalmente utilizados (ON/RT):

O reembolso será feito mediante apresentação das capas.

9.2.2 - Bilhetes parcialmente utilizados (RT):

Quando o reembolso seja solicitado no ponto de retorno, será emitido um novo bilhete com tarifa de residente em troca do primeiro.

Nota. - Em quaisquer situações, a inscrição «Requerente» no espaço «Restrições», é exigida (v. n.º 2.2.3 acima).

ANEXO II

Tarifas especiais de carga entre as ilhas dos Açores

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/26/plain-33565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33565.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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