de 2 de Abril
O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, permitiu a fixação por portaria de prazos mínimos de conservação de documentos em arquivo, bem como a microfilmagem e consequente destruição desses documentos, antes do decurso dos respectivos prazos de conservação.De acordo com os objectivos que lhe são subjacentes, a microfilmagem e destruição de originais em arquivo no Serviço de Estatística possibilitaria um melhor aproveitamento do espaço disponível nas instalações que lhe estão afectas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1 - É de três anos o prazo de conservação em arquivo dos elementos da correspondência do Serviço de Estatística e dos documentos na sua posse relativos a assuntos que, nos termos da secção V do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, seja da sua competência apreciar ou decidir.
2 - a) É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a subsequente inutilização dos originais.
b) Não serão, porém, inutilizados os documentos que revistam interesse histórico ou singular em virtude da identidade dos seus autores, dos factos ou pessoas a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.
3 - a) A microfilmagem de documentos será executada sob a responsabilidade do funcionário para tal designado pelo director do Serviço de Estatística.
b) A microfilmagem será efectuada por sucessão ininterrupta de imagem.
c) As espécies documentais serão microfilmadas em bobinas, que ficarão guardadas em locais que deverão satisfazer as necessárias condições de salubridade e segurança.
d) Será elaborado um livro de registos de filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, devendo o responsável pelas operações de microfilmagem rubricar todas as folhas.
4 - A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição.
5 - As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura do responsável pela microfilmagem e o selo branco.
6 - a) A presente portaria entra imediatamente em vigor.
b) As dúvidas surgidas na sua aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.
Ministério do Trabalho, 6 de Março de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.