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Portaria 152/80, de 2 de Abril

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Sumário

Fixa o prazo de três anos para a conservação em arquivo dos elementos da correspondência do Serviço de Estatística e autoriza a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a subsequente inutilização dos originais.

Texto do documento

Portaria 152/80

de 2 de Abril

O Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, permitiu a fixação por portaria de prazos mínimos de conservação de documentos em arquivo, bem como a microfilmagem e consequente destruição desses documentos, antes do decurso dos respectivos prazos de conservação.

De acordo com os objectivos que lhe são subjacentes, a microfilmagem e destruição de originais em arquivo no Serviço de Estatística possibilitaria um melhor aproveitamento do espaço disponível nas instalações que lhe estão afectas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1 - É de três anos o prazo de conservação em arquivo dos elementos da correspondência do Serviço de Estatística e dos documentos na sua posse relativos a assuntos que, nos termos da secção V do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, seja da sua competência apreciar ou decidir.

2 - a) É autorizada a microfilmagem dos documentos que devem manter-se em arquivo e a subsequente inutilização dos originais.

b) Não serão, porém, inutilizados os documentos que revistam interesse histórico ou singular em virtude da identidade dos seus autores, dos factos ou pessoas a que se reportam ou das circunstâncias em que foram produzidos.

3 - a) A microfilmagem de documentos será executada sob a responsabilidade do funcionário para tal designado pelo director do Serviço de Estatística.

b) A microfilmagem será efectuada por sucessão ininterrupta de imagem.

c) As espécies documentais serão microfilmadas em bobinas, que ficarão guardadas em locais que deverão satisfazer as necessárias condições de salubridade e segurança.

d) Será elaborado um livro de registos de filmes conservados, o qual possuirá termos de abertura e de encerramento, devendo o responsável pelas operações de microfilmagem rubricar todas as folhas.

4 - A inutilização dos documentos será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição.

5 - As fotocópias obtidas a partir da microfilmagem têm a força probatória dos originais, desde que as respectivas ampliações sejam autenticadas com a assinatura do responsável pela microfilmagem e o selo branco.

6 - a) A presente portaria entra imediatamente em vigor.

b) As dúvidas surgidas na sua aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho.

Ministério do Trabalho, 6 de Março de 1980. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/02/plain-33520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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