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Resolução da Assembleia da República 133/2018, de 25 de Maio

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Sumário

Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2018

Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e a República da Índia, desejando alterar a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de setembro de 1998 (a seguir referida por «Convenção»), acordam no seguinte:

Artigo I

O texto do artigo 26.º da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:

«1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.»

Artigo II

Os Estados Contratantes acordam em incluir o seguinte número no Protocolo à Convenção:

«Ad artigo 26.º

A autoridade que fornece as informações e a autoridade que as obtém ficam obrigadas a tomar medidas efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não autorizada e a divulgação não autorizada.»

Artigo III

O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que tenham sido trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários em cada Estado Contratante para a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo IV

O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção e permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Lisboa, aos 24 dias do mês de junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação do presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Francisco Duarte Lopes, Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Índia:

K. Nandini Singla, Embaixadora da República da Índia em Portugal.

(ver documento original)

PROTOCOL AMENDING THE CONVENTION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF INDIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Portuguese Republic and the Republic of India, desiring to amend the Convention between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of India for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion with Respect to Taxes on Income, which was signed on the 11th September 1998 (hereinafter referred to as "the Convention"), agree as follows:

Article I

The text of article 26 of the Convention is deleted and replaced by the following:

"1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information (including documents or certified copies of the documents) as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.

2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions. Notwithstanding the foregoing, information received by a Contracting State may be used for other purposes when such information may be used for such other purposes under the laws of both States and the competent authority of the supplying State authorises such use.

3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

(a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

(b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

(c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy (ordre public).

4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this Article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.

5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person."

Article II

The Contracting States agree to include the following paragraph in the Protocol to the Convention:

"Ad article 26

The supplying and the receiving agencies shall be obliged to take effective measures to protect the personal data supplied against unauthorized access, unauthorized alteration and unauthorized disclosure."

Article III

This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which diplomatic notes indicating the completion of internal legal procedures necessary in each Contracting State for the entry into force of this Protocol have been exchanged.

Article IV

This Protocol shall form an integral part of the Convention and shall remain in force as long as the Convention remains in force.

In witness whereof, the undersigned, duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done in duplicate at Lisbon on this 24 day of June 2017, in the Portuguese, Hindi and English languages, each text being equally authentic. In the case of any divergence of interpretation or application of this Protocol, the English text shall prevail.

For the Government of the Portuguese Republic:

Francisco Duarte Lopes, Director General of External Policy of the Ministry of Foreign Affairs.

For the Government of the Republic of India:

K. Nandini Singla, Ambassador of the Republic of India to Portugal.

102018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3351132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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