de 26 de Julho
Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo
criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alíneas c) e e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.