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Lei 25/80, de 26 de Julho

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Sumário

Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo criminal.

Texto do documento

Lei 25/80

de 26 de Julho

Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo

criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alíneas c) e e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/26/plain-33458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33458.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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