de 26 de Julho
Autorização de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro,
curto prazo, 1980»
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980».
ARTIGO 2.º
O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.
ARTIGO 3.º
1 - As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:a) Valor nominal de 5000$00;
b) Taxa de juro nominal anual de 18%;
c) Amortização ao par um ano após a colocação dos respectivos títulos.
2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.