Lei 20/80, de 26 de Julho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 171/1980, Série I de 1980-07-26.
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Data:
1980-07-26
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Autorização legislativa para concessão de isenções fiscais à Rádio Renascença e a outras estações emissoras.
Lei 20/80
de 26 de Julho
Autorização legislativa para concessão de isenções fiscais à Rádio Renascença
e a outras estações emissoras
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea e), 167.º, alínea o), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É o Governo autorizado a conceder isenção de direitos alfandegários, sobretaxa de importação e imposto de transacções aos equipamentos importados para os novos emissores e estúdios da Rádio Renascença ou de outras estações emissoras pertencentes a entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 2.º
A autorização conferida pela presente lei caduca decorridos noventa dias sobre a data da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 9 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/26/plain-33449.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/33449.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1980-10-02 -
Decreto-Lei
432/80 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Comunicação Social e do Orçamento
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder e isenção de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções para a importação de bens de equipamento destinado aos novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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