Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018
Recomenda ao Governo que tome medidas para promover a total descontaminação da ilha Terceira
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, dando cumprimento à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, designadamente quanto ao princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 6 do artigo 8.º daquela lei, tome as seguintes medidas para a reposição da situação anterior à prática dos danos ambientais causados na ilha Terceira, em consequência do uso pelos Estados Unidos da América (EUA) de infraestruturas militares na Base das Lajes:
1 - Quanto ao diagnóstico da situação atual:
a) Proceda à identificação de todos os locais contaminados na ilha Terceira, designadamente a potencial contaminação dos aquíferos basais e suspensos, com origem nos antigos tanques de combustível do Pico Celeiro, Cabrito, Fontinhas, Área #5, Main Gate, South Tank Farm, condutas abandonadas e outras áreas identificadas ou a identificar;
b) Desenvolva um estudo radiológico para identificação de partículas Alfa, Raio-X e Gama à superfície do solo e em áreas não intervencionadas, desde 1 de fevereiro de 1968, no Pico Careca e paióis do Cabrito, da Caldeira Guilherme Moniz, Quatro Ribeiras, Agualva, Vila Nova, Lajes, Fontinhas, cidade de Praia da Vitória, Barraca, Caldeira das Lajes, Serra das Quatro Ribeiras, Serra do Cume e Base Aérea n.º 4, e caso se confirmem níveis de radiação fora dos parâmetros normais condicione, imediatamente, o uso do solo com remediação imediata;
c) Proceda à análise radiológica das águas para consumo humano nos dois concelhos afetados, a fim de se proceder à inativação da captação de águas provenientes de solos contaminados e iniciar o tratamento por nanofiltragem/osmose inversa.
2 - Quanto ao processo de descontaminação e sua monitorização:
a) Cumpra, no decurso do presente ano, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT);
b) Estabeleça um plano efetivo de descontaminação, recuperação e regeneração das áreas, solos e aquíferos contaminados no concelho da Praia da Vitória, envolvendo todos os intervenientes, que contenha medidas específicas, calendarização e forma de financiamento, a ser custeado em função do grau de responsabilidade de cada parte envolvida;
c) Reforce as ações de limpeza e descontaminação nas áreas contaminadas já identificadas atualmente, designadamente através da remoção dos solos contaminados com chumbo dos tanques do Pico Celeiro, realização de malhas de sondagem, descontaminação dos solos e inativação da captação de água a jusante e tratamento por nanofiltragem/osmose inversa;
d) Mantenha a vigilância dos territórios contaminados ou possivelmente afetados, em conjunto com o Governo Regional dos Açores, o LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., implementando um plano de monitorização contínuo do grau de contaminação dos solos e aquíferos durante, pelo menos, 10 anos, para assegurar que os valores se mantêm abaixo dos limites perigosos para a saúde humana e o ambiente e que são acionados mecanismos de descontaminação se forem detetados valores acima do permitido;
e) Reforce os critérios de avaliação dos impactos da presença militar dos EUA na Base das Lajes, não só na saúde pública e no meio ambiente mas também da poluição gerada sobre as espécies animais da região e das que atravessam o arquipélago açoriano;
f) Implemente estratégias adequadas ao nível da saúde, com adoção de medidas de proteção individuais e coletivas às populações;
g) Inclua a qualidade ambiental global nos critérios para aferir da necessidade de descontaminação, para além da segurança e da saúde pública, independentemente do uso atual ou futuro dos locais visados.
3 - Quanto à transparência e publicidade do processo:
a) Publique toda a informação científica e política sobre a matéria, designadamente os resultados das análises e identificação das zonas contaminadas como os planos de ação e recuperação e o respetivo progresso;
b) Torne visíveis nos locais comprovadamente contaminados (atuais ou futuros) as medidas encetadas para descontaminação, cumprindo um calendário exigente mas exequível;
c) Disponibilize à Assembleia da República todos os documentos relacionados com a contaminação dos solos e aquíferos da Praia da Vitória, solicitando, se necessário, autorização diplomática ao Governo dos EUA para o efeito.
4 - Quanto ao envolvimento dos EUA:
a) No quadro do respeito mútuo e do reforço das relações transatlânticas bilaterais, impute aos EUA as devidas responsabilidades económicas pela degradação ambiental e décadas de contaminação decorrente das ações militares norte-americanas na ilha Terceira e no arquipélago dos Açores;
b) Inclua o processo de descontaminação e os seus custos nas negociações futuras de cedência da Base das Lajes.
Aprovada em 23 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
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