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Acórdão 159/91, de 4 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [203], de 04.09.1991, Pág. 8951
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Sumário

CONCEDE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO TRIBUNAL, NO ÂMBITO DA ACÇÃO COM PROCESSO SUMÁRIO QUE JOSÉ CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS PROPUSERAM CONTRA A COOPERATIVA AGRÍCOLA LEITEIRA DA POVOA DE VARZIM, C.R.L., E DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA GERADO ENTRE O TRIBUNAL DA COMARCA DA POVOA DE VARZIM 'ONDE FOI INTENTADA' E O TRIBUNAL DE CIRCULO DE VILA DO CONDE. DETERMINA QUE O PROCESSO SEJA REMETIDO A RELAÇÃO DO PORTO, A FIM DE QUE ESTA REFORME O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DE NAO INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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