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Lei 13/80, de 27 de Junho

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Sumário

Prorroga o prazo concedido ao Governo pela Lei n.º 2/80, de 14 de Março.

Texto do documento

Lei 13/80

de 27 de Junho

Prorroga o prazo concedido ao Governo pela Lei 2/80, de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É prorrogado por cento e vinte dias o prazo referido no artigo 2.º da Lei 2/80, de 14 de Março.

ARTIGO 2.º

Esta lei produz efeitos a partir do termo do prazo fixado no artigo 2.º da Lei 2/80, de 14 de Março.

ARTIGO 3.º

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Maio de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.

Promulgada em 29 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/27/plain-33426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Lei 2/80 - Assembleia da República

    Concede autorização ao Governo para alterar a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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