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Lei 1/80, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Autorização legislativa ao Governo.

Texto do documento

Lei 1/80

de 23 de Fevereiro

Autorização legislativa ao Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, elaborar normas penais e de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 11 de Fevereiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/23/plain-33407.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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