de 23 de Fevereiro
Autorização legislativa ao Governo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, elaborar normas penais e de processo penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 31 de Janeiro de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.Promulgada em 11 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.