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Acórdão (extrato) 123/2018, de 15 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético (RSSE), aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 123/2018

Processo 136/17

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão.

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 6 de março de 2018. - Gonçalo de Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita (com declaração de voto que se anexa) - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Joana Fernandes Costa (vencida nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão 397/2017) - Cláudio Monteiro (vencido, com os fundamentos da declaração de voto da Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros) - Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com a declaração de voto que junto) - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos da declaração que junto) - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta) - O Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina por não estar presente, dá voto de conformidade. Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180123.html?impressao=1

311319931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3338207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 9/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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