A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 138/2018, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA)

Texto do documento

Portaria 138/2018

de 15 de maio

O Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro, que cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e estabelece a sua missão e atribuições, determina no n.º 2 do artigo 14.º que cada trabalhador com funções técnicas do GAMA deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA.

Este documento individual é constituído por um cartão de identificação cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro, devendo incluir os elementos de identificação constantes do anexo I ao mesmo decreto-lei.

Desta forma, importa fixar o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores com funções técnicas no GAMA.

Assim, ao abrigo do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), constante do anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Cores, dimensões e elementos impressos

1 - O cartão de identificação, no modelo aprovado pela presente portaria, é em PVC de cor branca e forma retangular com dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.

2 - O cartão de identificação, cujo modelo consta do anexo da presente portaria, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:

a) No anverso contém:

i) Na parte superior, ao lado esquerdo, o símbolo da República Portuguesa;

ii) Na parte superior, ao centro, uma representação gráfica do logótipo do GAMA;

iii) Ainda na parte superior, ao lado direito, a fotografia atual, a cores, do portador do cartão;

iv) Ao centro, sobre a esquerda, o número de cartão de identificação;

v) Por baixo, o nome, a função e a assinatura do titular;

vi) Em baixo, designação da competência autorizando o detentor a efetuar a inspeção, supervisão ou investigação e direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação;

vii) Na parte inferior, ao lado esquerdo, a data de emissão;

viii) Na parte inferior, ao lado direito, a assinatura do Diretor do GAMA;

ix) Ainda na parte inferior, a referência à aprovação do respetivo modelo pela presente portaria.

b) No verso contém todos os elementos previstos na alínea anterior, sendo que os constantes das subalíneas ii) e iv) a ix) são traduzidos em língua inglesa.

Artigo 3.º

Cartão de identificação

Os portadores do cartão constante do anexo têm garantida a identificação pessoal junto dos serviços, organismos, empresas ou instituições, públicas ou privadas sujeitas a inspeção, supervisão ou investigação do GAMA e o direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação e autorização para efetuar fiscalizações ou investigações ao abrigo do Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro.

Artigo 4.º

Emissão e autenticação

O cartão de identificação constante do anexo da presente portaria é emitido pelo GAMA e autenticado com a assinatura do seu Diretor.

Artigo 5.º

Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - O cartão deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos nele constantes, sendo obrigatoriamente recolhido quando se verifique mudança, cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respetivo cartão.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 10 de maio de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Anverso:

(ver documento original)

Verso:

(ver documento original)

111337962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3338139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Decreto-Lei 236/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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