de 15 de maio
O Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro, que cria o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e estabelece a sua missão e atribuições, determina no n.º 2 do artigo 14.º que cada trabalhador com funções técnicas do GAMA deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA.
Este documento individual é constituído por um cartão de identificação cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro, devendo incluir os elementos de identificação constantes do anexo I ao mesmo decreto-lei.
Desta forma, importa fixar o modelo do cartão de identificação dos trabalhadores com funções técnicas no GAMA.
Assim, ao abrigo do n.º 2 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o modelo de cartão de identificação para uso dos trabalhadores com funções técnicas que integram o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), constante do anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cores, dimensões e elementos impressos
1 - O cartão de identificação, no modelo aprovado pela presente portaria, é em PVC de cor branca e forma retangular com dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.
2 - O cartão de identificação, cujo modelo consta do anexo da presente portaria, é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
a) No anverso contém:
i) Na parte superior, ao lado esquerdo, o símbolo da República Portuguesa;
ii) Na parte superior, ao centro, uma representação gráfica do logótipo do GAMA;
iii) Ainda na parte superior, ao lado direito, a fotografia atual, a cores, do portador do cartão;
iv) Ao centro, sobre a esquerda, o número de cartão de identificação;
v) Por baixo, o nome, a função e a assinatura do titular;
vi) Em baixo, designação da competência autorizando o detentor a efetuar a inspeção, supervisão ou investigação e direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação;
vii) Na parte inferior, ao lado esquerdo, a data de emissão;
viii) Na parte inferior, ao lado direito, a assinatura do Diretor do GAMA;
ix) Ainda na parte inferior, a referência à aprovação do respetivo modelo pela presente portaria.
b) No verso contém todos os elementos previstos na alínea anterior, sendo que os constantes das subalíneas ii) e iv) a ix) são traduzidos em língua inglesa.
Artigo 3.º
Cartão de identificação
Os portadores do cartão constante do anexo têm garantida a identificação pessoal junto dos serviços, organismos, empresas ou instituições, públicas ou privadas sujeitas a inspeção, supervisão ou investigação do GAMA e o direito de acesso sem restrições aos locais de inspeção, supervisão ou investigação e autorização para efetuar fiscalizações ou investigações ao abrigo do Decreto-Lei 236/2015, de 14 de outubro.
Artigo 4.º
Emissão e autenticação
O cartão de identificação constante do anexo da presente portaria é emitido pelo GAMA e autenticado com a assinatura do seu Diretor.
Artigo 5.º
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - O cartão deve ser substituído quando se verifique qualquer alteração nos elementos nele constantes, sendo obrigatoriamente recolhido quando se verifique mudança, cessação ou suspensão de funções do respetivo titular.
2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respetivo cartão.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 10 de maio de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Anverso:
(ver documento original)
Verso:
(ver documento original)
111337962