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Lei 6/79, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação para ratificação do Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola.

Texto do documento

Lei 6/79

de 9 de Fevereiro

Aprovação para ratificação do Acordo Geral de Cooperação entre a República

Portuguesa e a República Popular de Angola.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

É aprovado para ratificação o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978, cujo texto se publica em anexo.

Aprovada em 11 de Janeiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República

Popular de Angola

Os Governos da República Portuguesa e da República Popular de Angola, animados do desejo de consolidar as relações de amizade e solidariedade entre os respectivos povos, na base dos princípios do respeito mútuo pela soberania nacional, integridade territorial, igualdade e não ingerência nos assuntos internos, decidem estabelecer o seguinte Acordo Geral de Cooperação:

ARTIGO I

1 - As Partes Contratantes prosseguirão uma política comum de cooperação em vários domínios, designadamente cultural, científico, técnico e económico.

2 - As formas de cooperação serão definidas para cada sector por acordos especiais e concretizarão o presente Acordo Geral, tendo em vista a salvaguarda de vantagens mútuas para ambas as Partes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo cultural que, com respeito mútuo das culturas portuguesa e angolana, visará o reforço do intercâmbio cultural e científico entre os dois povos, bem como a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante compromete-se a cooperar, dentro das suas possibilidades, no processo de desenvolvimento científico e técnico da outra Parte, nomeadamente:

a) Pondo à sua disposição pessoas e entidades qualificadas e criando os meios técnicos adequados;

b) Contribuindo para a formação dos seus quadros, designadamente facilitando o acesso dos nacionais da outra Parte aos seus estabelecimentos de ensino e formação;

c) Participando na criação e desenvolvimento dos seus centros de ensino e formação, bem como de organismos científicos e técnicos.

ARTIGO IV

1 - As Partes Contratantes estudarão esquemas pelos quais se regerá a prestação de trabalho por nacionais da outra Parte que na data da entrada em vigor do presente Acordo se encontrarem a exercer a sua actividade profissional nos respectivos territórios, assim como daqueles que vierem a ser contratados nos termos dos acordos sectoriais de cooperação, num caso e noutro à luz da legislação sobre a matéria vigente nos dois Estados.

2 - As Partes Contratantes acordam igualmente em reconhecer aos trabalhadores referidos na primeira parte do número anterior o direito de, seja qual for a sua situação actual, optar pelo regime que vier a ser estabelecido para os cooperantes.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estimularão a cooperação entre os respectivos serviços oficiais por vias diplomáticas normais.

ARTIGO VI

1 - No âmbito das questões económicas de interesse mútuo relacionadas com os acordos especiais previstos no n.º 2 do artigo I as Partes Contratantes consultar-se-ão regularmente e procederão, em conjunto ou em separado, aos estudos necessários, bem como à troca de informação e documentação naquele domínio.

2 - A cooperação empresarial ficará sujeita a regime especial, a estabelecer por ambas as Partes.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, desejosas de promover, pelo incremento das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento equilibrado das suas relações económicas, celebrarão um acordo comercial compatível com as obrigações internacionais assumidas neste domínio pelos dois países.

ARTIGO VIII

Os transportes marítimos e aéreos, dada a importância que assumem para as relações entre os dois Estados, serão objecto de acordo especial, a celebrar entre ambas as Partes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes propõem-se celebrar um acordo sobre matéria diplomática e consular, em ordem à protecção dos interesses dos dois Estados e dos respectivos cidadãos.

ARTIGO X

As Partes Contratantes decidem criar uma comissão mista permanente de cooperação, composta de membros nomeados pelos dois Governos, que reunirá, pelo menos, uma vez por ano, para apreciar o desenvolvimento da cooperação, definir o plano geral a empreender no ano seguinte e estudar as demais questões que vierem a ser definidas num protocolo relativo às atribuições da Comissão Mista Intergovernamental Portuguesa-Angolana.

ARTIGO XI

As dúvidas relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo Geral serão solucionadas, dentro de um espírito de amizade, por negociação entre ambas as Partes.

ARTIGO XII

O presente Acordo entra em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e terá a duração de três anos, sendo renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, podendo, contudo, ser denunciado, por escrito, em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

Feito em Bissau, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, em dois exemplares igualmente autênticos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Victor de Sá Machado.

O Ministro das Relações Exteriores da República Popular de Angola, Paulo Teixeira Jorge.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/09/plain-33366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33366.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-24 - AVISO DD2196/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o embaixador da República Popular de Angola os instrumentos de ratificação do Acordo Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-24 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Gabinete do Ministro

    Torna público terem sido trocados entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o embaixador da República Popular de Angola os instrumentos de ratificação do Acordo Geral de Cooperação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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