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Lei 49/78, de 22 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

Texto do documento

Lei 49/78

de 22 de Julho

Autorização legislativa para criação e estruturação de um centro de formação

profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

ARTIGO 2.º

A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 12 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/22/plain-33350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33350.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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