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Lei 35/78, de 4 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à Colaboração num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Lei 35/78

de 4 de Julho

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à

Colaboração num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria

Grande de Vila Franca de Xira.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos, negociado pelos Governos de ambos os países, Referente à Colaboração num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, e cujo texto é a seguir publicado, fazendo parte integrante deste decreto.

Aprovada em 18 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos Referente à

Colaboração Num Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria

Grande de Vila Franca de Xira.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino dos Países Baixos (de aqui em diante referidos por Partes Contratantes), Reafirmando as relações de amizade entre os dois Estados e seus povos;

Desejando firmemente intensificar essas relações;

Reconhecendo a necessidade de um programa de desenvolvimento rural integrado na região da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;

acordam o seguinte:

ARTIGO I

Objectivo e duração da colaboração

1 - As Partes Contratantes colaborarão dentro de um esquema de um projecto denominado «Programa de Desenvolvimento Rural Integrado para a Lezíria Grande de Vila Franca de Xira», daqui em diante referido por o Projecto.

2 - O objectivo do Projecto é:

a) A reformulação de pontos concretos para um mais rápido melhoramento da presente situação;

b) A preparação de um programa de desenvolvimento rural integrado.

3 - O objectivo do Projecto será conseguido através dos meios descritos no plano de operações.

4 - A colaboração entre as Partes Contratantes, no que se refere ao Projecto, terá uma duração de dois anos e meio.

ARTIGO II

Contribuição dos Governos de Portugal e dos Países Baixos

1 - O Governo do Reino dos Países Baixos compromete-se a:

Fornecer uma equipa de consultores para uma missão em Portugal e a suportar com todas as despesas inerentes a esses consultores e suas famílias;

Fornecer equipamento e suportar as respectivas despesas de transporte (incluindo seguro) para o porto ou aeroporto em Portugal mais conveniente;

Arcar com as despesas relativas a uma visita de elementos portugueses aos Países Baixos.

O montante da contribuição dos Países Baixos não poderá exceder 432000 florins.

2 - O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

Fornecer instalações de trabalho totalmente equipadas e suportar com as despesas de manutenção das mesmas, assim como do equipamento fornecido pelos Países Baixos, durante o período de duração do projecto;

Suportar com as despesas de transporte e seguro do referido equipamento, desde o porto de chegada a Portugal até ao seu destino final.

ARTIGO III

Facilidades concedidas por Portugal aos elementos dos Países Baixos

1 - O Governo da República Portuguesa compromete-se a:

a) Isentar os elementos dos Países Baixos abrangidos pelo presente Acordo de quaisquer taxas ou encargos fiscais referentes a quaisquer remunerações pagas pelo Governo dos Países Baixos;

b) Isentar os elementos dos Países Baixos de direitos e taxas alfandegários de todos os artigos de uso doméstico e os seus objectos pessoais, novos ou usados, assim como o equipamento profissional a ser importado para Portugal durante os três meses seguintes à sua chegada, ou dos seus subordinados, sob condição de esses artigos e material serem reexportados de Portugal à data da partida, ou durante o período a ser estabelecido pelo Governo da República Portuguesa;

c) Tomar as providências necessárias para importação ou compra, livre de impostos, de um veículo automóvel, por parte dos elementos dos Países Baixos, durante os três meses seguintes à sua primeira chegada a Portugal, com a condição de que esse veículo, caso seja vendido a pessoa que não goze dos mesmos privilégios, fique sujeito ao pagamento dos direitos de importação e de outras taxas aplicáveis, dentro dos termos seguintes:

Nos primeiros dois anos - 100%;

No terceiro ano - 50%;

d) Emitir, isentos de impostos, taxas ou quaisquer encargos, vistos de entrada e autorizações de trabalho para os elementos dos Países Baixos empregados ou a empregar no Projecto pelos Países Baixos;

e) Fornecer aos elementos dos Países Baixos documentos de identificação, por forma a assegurar-lhes toda a assistência no exercício das suas funções por parte das autoridades portuguesas competentes;

f) Não sujeitar os elementos dos Países Baixos e sua família a quaisquer obrigações de serviço público, excepto as decorrentes da execução deste contrato;

g) Não sujeitar a sanções disciplinares ou administrativas os elementos dos Países Baixos por afirmações orais ou escritas ou por actos cometidos pelos consultores no cumprimento das suas funções oficiais;

h) Conceder aos elementos dos Países Baixos as maiores facilidades cambiais, autorizando-os a abrir contas externas, desde que abastecidas com remunerações pagas pelos Países Baixos, em moeda estrangeira;

i) Conceder aos elementos dos Países Baixos e suas famílias em Portugal facilidades de repatriamento, em caso de crime internacional.

2:

a) O Governo da República Portuguesa assumirá ou transferirá por sua conta para companhia de seguros a responsabilidade civil extracontratual imputável aos elementos dos Países Baixos ou ao Governo deste país por qualquer omissão ou acto praticado no decurso das operações de execução do Projecto de que resultem danos corporais a terceiros, incluindo a morte, e ou prejuízos na propriedade de terceiros ou na do próprio Estado Português, salvo se a referida responsabilidade civil extracontratual resultar de dolo ou negligência grave;

b) Sempre que o Governo da República Portuguesa assumir directamente ou por via de companhia de seguros, nos termos da alínea anterior, a responsabilidade civil extracontratual do Governo dos Países Baixos ou dos elementos dos Países Baixos a trabalhar no Projecto ficará por sua vez sub-rogado nos direitos que, por virtude do mesmo acontecimento e em termos de responsabilidade civil extracontratual, aqueles Governo e elementos tenham contra terceiros;

c) Caso o Governo da República Portuguesa assim o exija, o Governo do Reino dos Países Baixos deverá fornecer às autoridades competentes da República Portuguesa toda a assistência administrativa ou jurídica necessária a uma resolução satisfatória dos problemas que possam surgir no que se relaciona com o n.º 2, alíneas a) e b), deste artigo.

ARTIGO IV

Facilidades a conceder pelo Governo Português em relação ao equipamento

dos Países Baixos

O Governo da República Portuguesa isenta de quaisquer direitos de importação ou exportação, ou de quaisquer outros encargos fiscais, o equipamento (inclusive veículos motorizados) e demais material fornecido pelo Governo dos Países Baixos no âmbito do Projecto e seu desenvolvimento.

ARTIGO V

Estatuto dos elementos dos Países Baixos

1 - As autoridades dos Países Baixos nomearão um chefe de equipa, que ficará responsável perante as autoridades dos Países Baixos pela assistência prestada pelos Países Baixos ao Projecto, e que dará parte do andamento das operações às referidas autoridades dos Países Baixos.

2 - O chefe de equipa actuará em estreita colaboração com o Governo da República Portuguesa, ou com as autoridades designadas pelo Governo para assuntos referentes às actividades técnicas dos elementos dos Países Baixos, e deverá respeitar as instruções operacionais fornecidas por aquele Governo, ou pelas competentes autoridades, no que se relaciona com as suas funções e a assistência técnica a fornecer.

3 - O Governo da República Portuguesa não exigirá dos elementos dos Países Baixos participação noutras actividades que não as descritas no presente acordo, ou no plano de operações referido no artigo VIII.

4 - O Governo da República Portuguesa deverá fornecer aos elementos dos Países Baixos todas as informações que estes considerem necessárias para uma boa execução das operações relativas ao Projecto, sem prejuízo dos regulamentos de segurança em vigor.

5 - O Governo da República Portuguesa, após consulta às autoridades dos Países Baixos, poderá determinar o repatriamento dos elementos dos Países Baixos cujo comportamento pessoal ou profissional justifique tal medida.

ARTIGO VI

Estatutos do equipamento fornecido pelos Países Baixos

1 - Todo o equipamento fornecido pelo Governo dos Países Baixos para o Projecto ficará a ser propriedade do Governo da República Portuguesa após a sua chegada a Portugal.

2 - Não obstante as disposições acima indicadas, os veículos automóveis fornecidos pelo Governo dos Países Baixos permanecerão propriedade do Governo dos Países Baixos durante a efectivação do Projecto e serão entregues ao Governo Português após a conclusão do Projecto.

ARTIGO VII

Autoridades competentes e executivas

1 - Será responsável por todas as actividades relacionadas com a contribuição dos Países Baixos para o Projecto a autoridade competente deste país, que será o Ministro para o Desenvolvimento e Cooperação dos Países Baixos.

Por todas as actividades relacionadas com a contribuição do Governo Português para o Projecto ficará responsável a autoridade portuguesa competente, que será o Ministro da Agricultura de Portugal.

2 - Ambas as autoridades competentes reservam-se o direito de delegação parcial ou completa das suas atribuições, relativas ao Projecto por que são responsáveis, a outras autoridades ou organismos.

As autoridades competentes deverão informar-se mutuamente de quaisquer delegações de atribuições e qual a extensão das mesmas.

3 - A responsabilidade pelo desenvolvimento da contribuição dos Países Baixos será delegada pela autoridade competente dos Países Baixos ao Departamento Internacional dos Países Baixos, que actuará na qualidade de autoridade executiva dos Países Baixos.

A responsabilidade pelo desenvolvimento da contribuição portuguesa será delegada pela autoridade competente portuguesa à Junta de Hidráulica Agrícola, que agirá na qualidade de autoridade executiva portuguesa.

ARTIGO VIII

Plano de operações

1 - As autoridades executivas de ambos os Governos deverão elaborar um plano de operações detalhando o desenvolvimento previsto nos fornecimentos do presente Acordo, mencionados nos artigos I e II, juntamente com um plano organizativo, um plano de prazos dos trabalhos e um orçamento.

2 - Com base em revisões periódicas das actividades do Projecto, as autoridades executivas deverão, sempre que considerem necessário, consultar-se mutuamente em caso de modificação do plano de operações.

Todas as modificações acordadas serão feitas mediante aditamentos ou emendas do plano de operações.

ARTIGO IX

Relatório de operações

O chefe de equipa dos Países Baixos deverá submeter a ambas as autoridades executivas um relatório trimestral, em língua inglesa, dos progressos verificados durante a execução do Projecto.

Após conclusão dos trabalhos, o chefe de equipa deverá submeter a todas as partes interessadas um relatório final em língua inglesa sobre os aspectos dos trabalhos feitos no âmbito do Projecto.

ARTIGO X

Divergências

Qualquer divergência resultante deste Acordo será resolvida pelas Partes Contratantes, por via diplomática ou, no caso de não haver acordo, por arbitragem internacional, nomeando cada parte um árbitro, e estes um terceiro.

ARTIGO XI

Duração do Acordo

1 - Mediante confirmação das Partes Contratantes de que foram cumpridas todas as formalidades necessárias, o presente Acordo terá uma duração de dois anos e meio.

2 - Apesar do estabelecido no parágrafo precedente, qualquer dos Governos poderá pôr termo ao Acordo em qualquer altura, mediante aviso prévio de três meses.

3 - No que respeita ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo refere-se apenas ao território europeu do Reino.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/04/plain-33340.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33340.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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