de 8 de Junho
Concede autorização ao Governo para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Maio de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.