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Lei 27/78, de 8 de Junho

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Sumário

Concede autorização ao Governo para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.

Texto do documento

Lei 27/78

de 8 de Junho

Concede autorização ao Governo para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Maio de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/08/plain-33329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33329.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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