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Portaria 113/2018, de 30 de Abril

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Sumário

Institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva estratégia nacional para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023

Texto do documento

Portaria 113/2018

de 30 de abril

Tendo por objetivo promover o consumo de fruta, produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lácteos nas escolas, a União Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, revogado e substituído, entretanto, pelo Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, uma ajuda à distribuição desses produtos, consubstanciada em dois programas independentes, com tradução em regimes jurídicos e financeiros distintos. Em Portugal, a distribuição gratuita de fruta, produtos hortícolas e bananas, nos estabelecimentos de ensino público foi inicialmente regulamentada pela Portaria 1242/2009, de 12 de outubro, e, a partir do ano letivo 2014/2015, pela Portaria 375/2015, de 20 de outubro. Paralelamente, a concessão de ajuda comunitária à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos estabelecimentos de ensino público encontra-se atualmente regulamentada pela Portaria 161/2011 de 18 de abril.

Com vista a uma melhor eficiência e orientação da ajuda a atribuir e reforço da sua dimensão educativa, o Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que alterou o referido Regulamento (UE) 1308/2013, veio estabelecer uma abordagem unificada dos referidos regimes, que passam a estar fundidos no novo regime escolar, ao abrigo de um quadro jurídico e financeiro comum.

O Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril, que altera o Regulamento (UE) 1370/2013, do Conselho, de 16 de dezembro, fixou as novas dotações orçamentais a atribuir ao financiamento do regime escolar, as quais podem ser complementadas através de fundos nacionais.

Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, e o Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, ambos de 3 de novembro de 2016, vieram estabelecer as normas de execução e complementares do referido regime escolar.

Face à entrada em vigor do novo quadro regulamentar comunitário e respetiva estratégia nacional, importa, pois, adequar a regulamentação nacional em vigor em conformidade. A transição para o novo quadro regulamentar requer, contudo, por razões de certeza e segurança jurídicas, a manutenção dos anteriores regimes até à conclusão das operações objeto de ajuda ao abrigo desses regimes, bem como a aplicação de regras transitórias aplicáveis ao ano letivo 2017/2018 já em curso.

Nestes termos, a presente portaria institui, a nível nacional, o novo regime escolar que estabelece as regras de atribuição de ajudas comunitárias à distribuição da referida tipologia de produtos nos estabelecimentos de ensino e à aplicação de medidas educativas de acompanhamento. A fim de avaliar a eficácia da sua aplicação e promover o seu conhecimento pelo público em geral, o regime escolar prevê igualmente a atribuição de ajudas para a realização de ações de monitorização, avaliação e publicidade.

Por fim, o âmbito de aplicação da presente portaria poderá ser alargado, designadamente o universo de destinatários aprovados na Estratégia Nacional, mediante revisão da mesma.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, Saúde e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, da Comissão de 3 de novembro de 2016, do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e do Regulamento (UE) 1370/2013, do Conselho, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria institui o regime escolar previsto no Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da respetiva Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho de 2023.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de ensino público dos agrupamentos de escolas do continente e das regiões autónomas, abrangendo:

a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;

b) Os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.

Artigo 3.º

Ano letivo

Para efeitos do regime escolar entende-se por ano letivo o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 4.º

Integração curricular

O Ministério da Educação promove a articulação do regime escolar com os currículos escolares, competindo essa atribuição, nas regiões autónomas, aos órgãos de governo próprio respetivos.

Artigo 5.º

Custos elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito do regime escolar, os custos relativos a:

a) Fornecimento e distribuição nos estabelecimentos de ensino dos produtos, incluindo os custos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;

b) Medidas educativas de acompanhamento, a que se refere o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, incluindo os custos previstos na alínea b) do artigo 4.º do mesmo regulamento;

c) Monitorização e avaliação, a que se referem os artigos 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;

d) Publicidade, a que se refere o artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro, incluindo os custos previstos na alínea c) do n.º 1 artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016;

2 - Os custos previstos no número anterior não podem ser financiados no âmbito de qualquer outro regime de ajuda da União.

CAPÍTULO II

Distribuição de produtos

Artigo 6.º

Produtos elegíveis

1 - São elegíveis, no âmbito da ajuda prevista no presente capítulo, os seguintes produtos:

a) Frutas, produtos hortícolas e bananas, previstos na lista constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Leite de consumo do código NC 0401, previsto da alínea c) do ponto iii da Parte IV do Anexo VII do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, ou as suas variantes sem lactose.

2 - As quantidades de produto objeto de ajuda, por aluno e por dia, são as seguintes:

a) 100 gramas, para os produtos referidos na alínea a) do número anterior;

b) 1 embalagem com capacidade entre 0,2 e 0,25 l, para os produtos referidos na alínea b) do número anterior.

3 - Apenas são elegíveis os produtos que se encontrem em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 7.º

Montantes e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:

a) 6,73 (euro) por aluno/ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) 4 (euro) por aluno/ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos a distribuir.

Artigo 8.º

Modelo de distribuição dos produtos

A distribuição de produtos é realizada durante 30 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:

a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em quantidade correspondente a duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;

b) No caso dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, uma vez por semana.

Artigo 9.º

Entidades requerentes

1 - Podem requerer a atribuição da ajuda à distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:

a) Os municípios, para fornecimento e distribuição de produtos aos agrupamentos de escolas integrados na respetiva área de atuação;

b) No caso de agrupamentos de escolas não abrangidos pela alínea anterior, e das Regiões Autónomas, os serviços e organismos previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a hierarquia aí definida.

2 - Podem requerer a ajuda à distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os serviços e organismos previstos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, de acordo com a hierarquia aí definida.

CAPÍTULO III

Medidas educativas de acompanhamento

Artigo 10.º

Objetivos e âmbito

1 - As medidas educativas de acompanhamento visam a prossecução dos objetivos gerais do programa escolar, designadamente, o aumento a curto e médio prazo do consumo dos produtos abrangidos pelo regime escolar, a aproximação das crianças à agricultura, a promoção de hábitos alimentares saudáveis e outros, como a atividade física, e a educação relativamente a questões conexas, como as cadeias alimentares locais, a agricultura biológica, a produção sustentável ou o combate ao desperdício de alimentos.

2 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem implementar uma ou mais das seguintes medidas educativas de acompanhamento, designadas medidas escolares, de âmbito local, tendo em conta os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais:

a) Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;

b) Medidas destinadas a promover o conhecimento das crianças sobre a agricultura, designadamente a diversidade e sazonalidade dos produtos, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas, produtos hortícolas, leite e produtos lácteos.

3 - As medidas escolares devem ser acessíveis a todos os alunos e a sua aplicação é obrigatória em todos os anos letivos abrangidos pelo regime escolar.

4 - O regime escolar abrange, ainda, uma medida de âmbito nacional, designada medida educativa nacional, a implementar através de concurso público, cujo caderno de encargos é definido conjuntamente pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), pela Direção-Geral de Educação e pela Direção-Geral da Saúde, e divulgado nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 11.º

Entidades requerentes

Podem requerer atribuição de ajuda às medidas escolares previstas no n.º 2 do artigo anterior os requerentes da ajuda à distribuição previstos no artigo 9.º

Artigo 12.º

Níveis e limites da ajuda

1 - A ajuda prevista no presente capítulo não excede 10 % da dotação definitiva anual atribuída a Portugal no âmbito do regime escolar, sendo distribuída do seguinte modo:

a) Até 3 %, para as medidas escolares previstas no n.º 2 do artigo 10.º;

b) Até 7 %, para a medida educativa nacional prevista no n.º 4 do artigo 10.º

2 - Caso o montante total dos pedidos de ajuda às medidas previstas na alínea b) do número anterior exceda a dotação disponível, os montantes da ajuda a conceder são sujeitos a rateio proporcional ao número de alunos dos estabelecimentos de ensino abrangidos.

CAPÍTULO IV

Monitorização, avaliação e publicidade

Artigo 13.º

Monitorização e avaliação

1 - A monitorização e avaliação da aplicação do regime escolar, nos termos previstos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, e no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, competem à Direção-Geral da Saúde (DGS), em articulação com as entidades relevantes, incluindo das regiões autónomas.

2 - A monitorização e avaliação incluem, designadamente, a elaboração dos seguintes relatórios, agregados a nível nacional com os dados do continente e das regiões autónomas:

a) Relatórios anuais de monitorização;

b) Relatório de avaliação referente ao período de execução dos primeiros cinco anos letivos abrangidos pela EN.

3 - Os relatórios previstos no número anterior são sujeitos a aprovação da Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo seguinte, até 15 de fevereiro do ano letivo em causa, no que respeita aos relatórios previstos na alínea a), e até 15 de fevereiro de 2023, no que respeita ao relatório previsto na alínea b).

4 - São elegíveis os custos com a monitorização e a avaliação previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela entidade competente referida no n.º 1.

5 - As ajudas à monitorização, avaliação e publicidade, estão limitadas a 1 % da dotação global durante o período de cinco anos e a 10 % dessa dotação no ano de avaliação quinquenal, para cada tipologia de produtos referida no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 14.º

Comissão de Acompanhamento

1 - É constituída uma Comissão de Acompanhamento com o objetivo de acompanhar a implementação do regime escolar, que integra os seguintes serviços e organismos:

a) GPP, que coordena;

b) IFAP, I. P.;

c) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

d) Direção-Geral da Educação;

e) Direção-Geral da Saúde.

2 - Integram ainda a Comissão de Acompanhamento, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.

3 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com a Comissão de Acompanhamento outros elementos relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada, designadamente das áreas da agricultura, educação e saúde.

4 - A Comissão de Acompanhamento reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.

5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento, designadamente, aprovar os relatórios previstos no n.º 2 do artigo anterior.

6 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento é assegurado pelo GPP.

7 - As entidades que integram a Comissão de Acompanhamento devem indicar ao GPP os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.

Artigo 15.º

Publicidade

1 - Os estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar devem publicitar a contribuição financeira da União Europeia através do cartaz previsto no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, a afixar em permanência num local claramente visível, localizado na entrada principal do estabelecimento.

2 - A Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral da Saúde definem as linhas de orientação pedagógicas relativas ao cartaz.

3 - A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares é responsável pela elaboração e reprodução do cartaz, bem como pela sua distribuição aos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo regime escolar.

4 - São elegíveis os custos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, designadamente os custos com a elaboração, reprodução e distribuição do cartaz, podendo a atribuição da respetiva ajuda ser requerida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

5 - A ajuda respeitante aos custos previstos no número anterior está sujeita aos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 13.º

CAPÍTULO V

Procedimentos

Artigo 16.º

Aprovação das entidades requerentes

1 - As entidades requerentes das ajudas à distribuição previstas no artigo 9.º carecem de aprovação prévia junto do IFAP, I. P., mediante apresentação de um pedido de aprovação até 31 de julho anterior ao início do ano letivo, estando dependente da assunção escrita dos seguintes compromissos:

a) Utilizar os produtos financiados pelo regime para consumo pelas crianças nos estabelecimentos de ensino para os quais solicitem uma ajuda;

b) Adequar a gestão dos montantes que lhes são afetos com vista a garantir a disponibilização dos produtos do regime escolar à população alvo, com a frequência e calendarização definidas, em articulação com os elementos a designar pelos estabelecimentos de ensino;

c) Disponibilizar os documentos justificativos às autoridades competentes, quando solicitado;

d) Sujeitar-se a qualquer verificação decidida pelas autoridades competentes, nomeadamente no que respeita ao exame de registos de alunos inscritos e controlos de distribuição e fornecimento de produtos;

e) Manter os registos dos nomes e endereços dos estabelecimentos de ensino, dos produtos e quantidades fornecidos a esses estabelecimentos, devidamente organizados e disponibilizá-los às entidades intervenientes no regime, sempre que solicitados;

f) Ajustar a frequência das entregas e das quantidades a distribuir por alteração da disponibilidade orçamental do regime escolar;

g) Efetuar procedimentos específicos para aquisição dos produtos a financiar ao abrigo do presente regime;

h) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente ao provisionamento dos produtos financiados ao abrigo de presente regime.

2 - A aprovação prevista no número anterior mantém-se nos anos letivos seguintes ao da sua atribuição, desde que sejam mantidos os compromissos assumidos, nos termos dos procedimentos a fixar pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, e até cancelamento formal por parte da entidade requerente.

3 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º devem ainda comunicar ao IFAP, I. P., até 15 de setembro de cada ano letivo, os agrupamentos e escolas que pretendem abranger no regime escolar.

4 - Até 31 de outubro de cada ano letivo, as entidades aprovadas devem confirmar ao IFAP, I. P., o número de alunos inscritos e comunicar a proposta de calendarização semanal das distribuições, para o ano letivo em questão, bem como, quando aplicável, as medidas escolares a implementar.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades requerentes das ajudas à monitorização, avaliação e publicidade.

Artigo 17.º

Pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea a) do artigo 5.º são apresentados pelas entidades requerentes junto do IFAP, I. P., em modelo próprio disponível no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, corretamente preenchido, até ao último dia do 3.º mês subsequente ao final dos trimestres letivos anualmente definidos.

2 - Os pedidos de pagamento referidos no número anterior são acompanhados dos comprovativos da realização das despesas de aquisição e fornecimento, discriminados por produto, bem como dos comprovativos das quantidades efetivamente entregues nos estabelecimentos de ensino.

3 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos na alínea b) do artigo 5.º, no que concerne às medidas escolares, são apresentados em conjunto com os pedidos de pagamento previstos no n.º 1.

4 - Os pedidos de pagamento relativos aos custos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º são apresentados após conclusão das respetivas ações.

5 - Os pedidos de pagamento previstos nos n.os 3 e 4 são acompanhados dos comprovativos de despesa e do relatório de execução das respetivas ações, em modelo a definir pelo IFAP, I. P., e a divulgar no respetivo sítio da Internet, em portal.ifap.pt, bem como de cópias do material produzido, quando aplicável.

Artigo 18.º

Controlo

A implementação do regime escolar está sujeita a controlos administrativos e no local, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (UE) 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e dos artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro.

Artigo 19.º

Pagamento

O pagamento das ajudas é efetuado às entidades requerentes pelo IFAP, I. P., no prazo de três meses a contar da data de apresentação do respetivo pedido devidamente instruído.

Artigo 20.º

Reduções e exclusões

1 - Ao pagamento da ajuda são aplicáveis as reduções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016.

2 - As entidades requerentes procedem à restituição das ajudas pagas indevidamente, nos termos previstos no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, quando se verifique que os produtos não tenham sido distribuídos aos alunos abrangidos pelo regime escolar ou quando a ajuda tenha sido atribuída para produtos não elegíveis.

3 - As entidades requerentes que não procedam às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, nos prazos estipulados, ficam excluídas do regime no ano letivo em questão.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A ausência de distribuição dos produtos, detetada em sede de controlo no local, dá lugar a uma redução no montante a pagar de 5 % por cada verificação irregular, aplicável a partir da segunda falha verificada, até ao limite de quatro irregularidades, a partir da qual o requerente ficará excluído do regime no ano letivo em causa.

2 - A aplicação da sanção de exclusão prevista no n.º 1 em dois anos letivos consecutivos determina a exclusão do regime no ano letivo em causa e no seguinte.

3 - A ausência de afixação do cartaz em conformidade com o previsto no artigo 15.º, se constatada em sede de controlo no local, determina a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2.

4 - O incumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º, determina a aplicação das sanções previstas no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro de 2016.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Comunicações

1 - O GPP apresenta anualmente à Comissão Europeia, até 31 de janeiro, o pedido de ajuda referente ao ano letivo seguinte e, se for caso disso, as atualizações ao pedido de ajuda relativo ao ano letivo em curso, contendo as informações previstas no artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão, de 3 de novembro de 2016, o qual se baseia na avaliação da aplicação do regime escolar do ano letivo em curso e nas previsões para o ano letivo seguinte.

2 - O IFAP, I. P., notifica a Comissão Europeia dos controlos realizados no local e respetivas conclusões, até 31 de outubro do ano civil subsequente ao ano letivo em causa.

3 - O IFAP, I. P., notifica, ainda, a Comissão Europeia, dos resultados do exercício de acompanhamento, até ao dia 31 de janeiro seguinte ao termo do ano letivo em causa, que inclui informações sobre os montantes utilizados para o fornecimento e a distribuição de cada um dos grupos de produtos e para as medidas educativas de acompanhamento, o número de estabelecimentos de ensino e de alunos que participam no regime de distribuição nas escolas, o tamanho médio das doses e o preço médio por dose, a frequência de entrega de produtos, bem como as quantidades de produtos discriminadas por grupos de produtos.

4 - O GPP apresenta à Comissão Europeia, até 1 de março do ano seguinte ao termo do período de execução referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, o relatório quinquenal de avaliação aprovado pela Comissão de Acompanhamento.

Artigo 23.º

Disposição transitória

1 - Para os anos letivos anteriores a 2017/2018, são aplicáveis os regimes previstos na Portaria 161/2011, de 18 de abril, alterada pela Portaria 233/2011, de 15 de junho, e na Portaria 375/2015, de 20 de outubro, até à conclusão das operações objeto de ajuda no âmbito desses regimes.

2 - Para o ano letivo 2017/2018, o pedido de aprovação a que se refere o artigo 16.º, é apresentado no prazo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, sendo dispensadas as comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo preceito, e o pedido de pagamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, relativo ao primeiro trimestre letivo, é apresentado no prazo de 30 dias úteis a contar da referida aprovação.

3 - São consideradas elegíveis, no ano letivo 2017/2018, as aquisições e respetivas operações de fornecimento e distribuição, efetuadas antes da entrada em vigor da presente portaria, em quantidades correspondentes às definidas no artigo 8.º, desde que respeitem a produtos elegíveis previstos no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 161/2011, de 18 de abril, alterada pela Portaria 233/2011, de 15 de junho;

b) A Portaria 375/2015, de 20 de outubro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.

O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 18 de abril de 2018. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 24 de abril de 2018. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de abril de 2018.

ANEXOS

ANEXO I

Lista de produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]

Produtos elegíveis no âmbito da ajuda à distribuição de fruta e produtos hortícolas e bananas

Maçã

Pera

Clementina

Tangerina

Laranja

Banana

Cereja

Uvas

Ameixa

Pêssego

Cenoura

Tomate (incluindo variedade cereja ou equivalente)

ANEXO II

Entidades requerentes da ajuda à distribuição

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º]

(ver documento original)

111303066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3322639.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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