Resolução da Assembleia da República n.º 118/2018
Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de março de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
PROTOCOL RELATING TO AN AMENDMENT TO ARTICLE 56 OF THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION, SIGNED AT MONTREAL ON 6 OCTOBER 2016
The Assembly of the International Civil Aviation Organization:
Having met in its Thirty-ninth Session at Montreal on 1 October 2016;
Having noted that it is the general desire of Contracting States to enlarge the membership of the Air Navigation Commission;
Having considered it proper to increase the membership of that body from nineteen to twenty-one; and
Having considered it necessary to amend, for the purpose aforesaid, the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944:
1) Approves, in accordance with the provisions of article 94(a) of the Convention aforesaid, the following proposed amendment to the said Convention:
"In article 56 of the Convention the expression 'nineteen members' shall be replaced by 'twenty-one members'."
2) Specifies, pursuant to the provisions of the said article 94(a) of the said Convention, one hundred and twenty-eight as the number of Contracting States upon whose ratification the aforesaid amendment shall come into force; and
3) Resolves that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization shall draw up a Protocol, in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of equal authenticity, embodying the amendment above-mentioned and the matters hereinafter appearing:
a) The Protocol shall be signed by the President of the Assembly and its Secretary General;
b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said Convention on International Civil Aviation;
c) The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization;
d) The Protocol shall come into force in respect of the States that have ratified it on the date on which the one hundred and twenty-eighth instrument of ratification is so deposited;
e) The Secretary General shall immediately notify all Contracting States of the date of deposit of each ratification of the Protocol;
f) The Secretary General shall immediately notify all Contracting States to the said Convention of the date on which the Protocol comes into force;
g) With respect to any Contracting State ratifying the Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization.
Consequently, pursuant to the aforesaid action of the Assembly:
This Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization.
In witness whereof, the President and the Secretary General of the aforesaid Thirty-ninth Session of the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized thereto by the Assembly, sign this Protocol.
Done at Montreal on the sixth day of October of the year two thousand and sixteen, in a single document in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization, and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all Contracting States to the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944.
A. Abdul Rahman, President of the Thirty-ninth Session of the Assembly.
F. Liu, Secretary General.
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, A 6 DE OUTUBRO DE 2016
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional:
Reunida na sua 39.ª sessão, em Montreal, em 1 de outubro de 2016;
Tendo em conta a vontade dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea;
Considerando conveniente elevar de 19 para 21 o número de membros daquele órgão; e
Considerando que, para os efeitos supra mencionados, é necessário modificar a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944:
1) Aprova, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, a seguinte proposta de emenda àquela Convenção:
«No artigo 56.º da Convenção, a expressão 'dezanove membros' deve ser substituída pela expressão 'vinte e um membros'.»
2) Fixa em 128 o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela Convenção; e
3) Decide que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda acima mencionada, compreendendo as seguintes disposições:
a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia;
b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a esta tenha aderido;
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional;
d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, na data do depósito do centésimo vigésimo oitavo instrumento de ratificação;
e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da Convenção da data de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo;
f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes daquela Convenção da data de entrada em vigor do Protocolo;
g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respetivo instrumento de ratificação junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, de acordo com a referida decisão da Assembleia:
O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
Em fé do que, o Presidente e o Secretário-Geral da mencionada 39.ª sessão da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos 6 dias do mês de outubro do ano de 2016, num só exemplar redigido em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada exemplar igual fé. O presente Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Contratantes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944.
0072018