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Portaria 720/78, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a destruição de documentos de receita e despesa e respectivas autorizações e registos, depois de devidamente microfilmados.

Texto do documento

Portaria 720/78

de 11 de Dezembro

Na sequência do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, que veio permitir a microfilmagem de documentos em arquivo das empresas públicas e subsequente inutilização de originais, veio a Portaria 769/76, de 29 de Dezembro, estabelecer os prazos de conservação em arquivo dos documentos na posse da RTP, E. P.

Tendo em consideração que o espaço ocupado por determinados documentos é de sobremaneira exagerado para a importância que lhes é atribuída e sendo a sua recuperação, em caso de necessidade, possível através do microfilme:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, o seguinte:

1.º Fica autorizada a destruição imediata dos documentos de receita e despesa e respectivas autorizações e registos, constantes do n.º 1.º, 3), n.º 4, alínea b), da Portaria 769/76, de 29 de Dezembro, uma vez devidamente microfilmados.

2.º A autorização a conceder para futuras destruições antecipadas será feita por simples despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social, mediante apresentação de proposta fundamentada dos dirigentes dos serviços.

Secretaria de Estado da Comunicação Social, 22 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, João António de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/11/plain-33190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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