de 16 de Julho
Atendendo à necessidade de uniformizar, por um lado, e actualizar, por outro, o quantitativo das bolsas de estudo de curta duração no estrangeiro, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria 127/79, de 21 de Março, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 420/78, de 21 de Dezembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º O artigo 18.º do regulamento aprovado pela Portaria 127/79, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
(Subsídio de manutenção)
1 - O subsídio de manutenção é, em relação aos países a seguir mencionados, do seguinte valor:Países da Europa - 900$00 diários ou 27000$00 mensais;
EUA e Canadá - 1000$00 diários ou 30000$00 mensais.
2 - Os quantitativos a atribuir aos bolseiros para os restantes países serão fixados caso a caso e de conformidade com as normas e níveis de custo de vida em cada país.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
2.º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 22 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Cultura, António Manuel da Assumpção Braz Teixeira.