Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de fevereiro de 2017, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formulado uma declaração a 22 de fevereiro de 2017, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça (1), pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 22 de fevereiro de 2017.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, o Secretário-Geral transmite pelo presente a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.
«22 de fevereiro de 2017
Exmo. Senhor Secretário-Geral,
Agindo de acordo com as instruções do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth do Governo de Sua Majestade e em nome do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, tenho a honra de notificar V. Exa. de que a declaração, datada de 30 de dezembro de 2014, efetuada pelo Reino Unido ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, é substituída, com efeito imediato, pela declaração anexa.
(assinado) Matthew Rycroft.
Declaração do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, numa base de reciprocidade e até à notificação da denúncia da aceitação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios que tenham ocorrido após 1 de janeiro de 1987, relativos a situações ou factos subsequentes a essa mesma data, à exceção de:
(i) Qualquer litígio que o Reino Unido tenha acordado com a ou as outras Partes resolver por qualquer outro meio de resolução pacífica;
(ii) Qualquer litígio com o governo de qualquer outro país que é ou tenha sido membro da Commonwealth;
(iii) Qualquer litígio em relação ao qual qualquer outra Parte tenha reconhecido como obrigatória a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça apenas no que diz respeito a esse mesmo litígio ou para efeitos da sua resolução; ou quando o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal, em nome de qualquer outra Parte no litígio, tenha sido depositado ou ratificado num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal;
(iv) Qualquer pedido ou litígio que sejam substancialmente idênticos a um pedido ou litígio que já tenham sido submetidos ao Tribunal pela mesma ou por outra Parte;
(v) Qualquer pedido ou litígio que não tenham sido notificados, por escrito, ao Reino Unido pelo ou pelos Estados visados, incluindo a intenção de submeter o pedido ou litígio ao Tribunal no caso de não haver resolução amigável, com pelo menos seis meses de antecedência em relação à submissão do pedido ou litígio ao Tribunal;
(vi) Qualquer pedido ou litígio decorrente do ou relacionado com o desarmamento nuclear e/ou as armas nucleares, a menos que todos os outros Estados, dotados de armas nucleares, que façam parte do Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares, reconheçam também a jurisdição do Tribunal e sejam parte no litígio em questão.
2 - O Governo do Reino Unido reserva-se ainda ao direito de completar, alterar ou retirar, em qualquer altura e mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa notificação, as reservas supracitadas ou quaisquer outras que, doravante, venham a ser adicionadas.
22 de fevereiro de 2017»
A República Portuguesa é, desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991. Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico: www.icj-cij.org.
(1) Ver Notificação depositária C.N.828.2014. TREATIES-I.4 de 7 de janeiro de 2015 (Declaração nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte).
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de abril de 2018. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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