Declaração de Retificação n.º 282/2018
Tendo-se verificado uma incorreção no Regulamento 165/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de março de 2018, retifica-se que onde se lê:
«Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Abastecimento Público de Água
Os artigos 52.º-A, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º e 71.º-A do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água, passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 52.º-A
1 - Sempre que se verifique que os serviços continuam disponíveis, os proprietários dos prédios ligados às redes gerais de distribuição, quando não figurem no contrato de fornecimento de água como beneficiários desse serviço, deverão comunicar ao Município de Oliveira do Hospital, de forma fundamentada e por escrito a extinção, logo que esta ocorra, dos direitos de habitação de que terceiros sejam titulares sobre o imóvel.
2 - Perante o incumprimento do contrato pelo utilizador, por falta de pagamento das quantias devidas pela prestação do serviço, são responsáveis:
a) O beneficiário do serviço, ainda que abandone o imóvel, mas desde que o contrato referido no número anterior se encontre em vigor;
b) O proprietário do imóvel, nos casos em que, encontrando-se em condições de o fazer, não cumpra o disposto no número anterior.'
'Artigo 60.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
a) 1.º nível: até 20 mm;
b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.'»
deve ler-se:
«Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água
Os artigos 52.º-A, 60.º, 61.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 71.º e 71.º-A do Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 52.º-A
1 - Sempre que se verifique que os serviços continuam disponíveis, os proprietários dos prédios ligados às redes gerais de distribuição, quando não figurem no contrato de abastecimento de água como beneficiários desse serviço, deverão comunicar ao Município de Oliveira do Hospital, por escrito, a extinção, logo que esta ocorra, dos direitos de habitação ou ocupação de que terceiros sejam titulares sobre o imóvel.
2 - Perante o incumprimento do contrato pelo titular do mesmo, por falta de pagamento das quantias devidas pela prestação do serviço, são responsáveis:
a) O titular do contrato de recolha de abastecimento de água, desde que os direitos de habitação ou ocupação atrás referidos se encontrem em vigor;
b) Terceiros, sempre que se verifique uma utilização abusiva porquanto não figurem como titulares do contrato de abastecimento de água.'
'Artigo 60.º
1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
3 - ...
4 - ...
5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
a) 1.º nível: até 20 mm;
b) 2.º nível: superior a 20 mm e até 30 mm;
c) 3.º nível: superior a 30 mm e até 50 mm;
d) 4.º nível: superior a 50 mm e até 100 mm;
e) 5.º nível: superior a 100 mm e até 300 mm.'»
6 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.
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