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Portaria 993/91, de 30 de Setembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE ÉVORA, QUE SE ENCONTRA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 993/91
de 30 de Setembro
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Évora, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.
Assinada em 18 de Setembro de 1991.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO
Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Évora
CAPÍTULO I
Objectivos
Artigo 1.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Évora, adiante designado por Gabinete de Évora, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO II
Estrutura e organização
Art. 2.º A organização e funcionamento do Gabinete de Évora são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Art. 3.º - 1 - O director é o presidente do Conselho Distrital de Évora, podendo ser substituído por advogado por si indicado.

2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Évora, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

3 - O cargo de director não é remunerado.
Art. 4.º - 1 - O Conselho Distrital de Évora assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete de Évora, com as funções referidas no número seguinte.

2 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados e advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete de Évora.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica será assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos no Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados e que, expressamente para a prestação da consulta no Gabinete de Évora, aí se inscreverem voluntariamente.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários poderão indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Art. 6.º - 1 - O Gabinete de Évora destina-se à prestação de consultas jurídicas a todos aqueles que, nos termos do artigo 1.º, residam na área de competência territorial do Tribunal de Círculo de Évora ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.

2 - O Gabinete de Évora funciona na sede do Conselho Distrital, em horário a fixar pelo director do Gabinete.

Art. 7.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta far-se-á no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração conterá a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, poderá exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - O Gabinete de Évora reserva-se o direito de não atender, por período que poderá ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações.

Art. 8.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Art. 9.º - 1 - Após a inscrição, a consulta será prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente será atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência poderão ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Art. 10.º Existirá no Gabinete de Évora com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.

Art. 11.º - 1 - As consultas serão asseguradas, no Gabinete de Évora, por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também, por um advogado estagiário.

2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a este respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Évora, a quem caberá, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.

4 - O consulente será atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete, no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Art. 12.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Art. 13.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Art. 14.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.

2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Art. 15.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Évora promover a conciliação por intermédio de advogado.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 16.º A direcção do Gabinete de Évora poderá celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Art. 17.º A todo o tempo poderá a Ordem dos Advogados, sob proposta da direcção do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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