Despacho Normativo 159/84
O Despacho Normativo 111/84, que veio fixar mais alguns valores provisórios de indemnização por nacionalizações e expropriações, referia já o empenho do Governo em dinamizar um processo que se tem revelado moroso por motivos já enumerados.
Pensa-se que por aproximações sucessivas e aproveitando o facto de o esquema legalmente previsto permitir o acréscimo gradual dos valores a indemnizar possa caminhar-se seguramente na fixação dos valores definitivos. Esse o sentido do presente despacho, apresentando novos valores de indemnizações, que, apesar de oportunamente pagas por valores provisórios, é agora possível fixar em níveis que se têm por mais próximos dos correspondentes aos valores definitivos.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 9.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, determino:
Alterando parte dos valores constantes dos Despachos Normativos n.os 112/79 e 145/80, são fixados os seguintes valores provisórios para as empresas adiante indicadas:
Relação de valores de sociedades anónimas
(ver documento original)
Relação de valores de sociedades por quotas
(ver documento original)
Secretaria de Estado das Finanças, 27 de Setembro de 1984. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.