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Decreto-lei 29/82, de 30 de Janeiro

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Sumário

Descentraliza o processo de atribuição e pagamento das pensões na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/82
de 30 de Janeiro
No prosseguimento de uma política de concretização da autonomia das ilhas açorianas, importa definir as condições em que são atribuídas e pagas as prestações diferidas de segurança social, nomeadamente as pensões, aos beneficiários residentes na Região Autónoma dos Açores.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Compete aos serviços da Direcção Regional de Segurança Social dos Açores a organização e deferimento de processos, o processamento e o pagamento das prestações diferidas de montante fixo relativas aos beneficiários residentes na Região Autónoma, até agora da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.

2 - Para efeitos de registo central, a Direcção Regional de Segurança Social comunicará ao Centro Nacional de Pensões os elementos indispensáveis relativos aos processos referidos no número anterior.

Art. 2.º Compete aos serviços da Direcção Regional de Segurança Social a organização e deferimento dos processos das prestações diferidas de montante variável relativas aos beneficiários residentes na Região Autónoma, garantindo, porém, o Centro Nacional de Pensões o seu processamento.

Art. 3.º Sempre que se verifique actualização no montante das prestações a que se referem os artigos anteriores, esta será imediatamente aplicada pelas entidades que tenham a seu cargo os respectivos processamentos.

Art. 4.º Entre a Direcção Regional de Segurança Social e o Centro Nacional de Pensões serão acordadas as normas de articulação referentes à tramitação processual prevista nos artigos anteriores.

Art. 5.º O disposto no artigo 2.º será executado de forma gradual, à medida que a Direcção Regional de Segurança Social disponha das estruturas técnico-administrativas para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/330.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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