de 4 de abril
A Portaria 40/2017, de 27 de janeiro, procedeu à definição da remuneração da ESPAP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e das receitas no âmbito do Parque de Veículos do Estado (PVE), ao abrigo, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.
De acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 40/2017, de 27 de janeiro, a remuneração à ESPAP, I. P., no âmbito do SNCP corresponderá a um valor percentual dependente do volume da faturação emitida por cada cocontratante ao abrigo dos Acordos-Quadro, critério aplicável, com as necessárias adaptações, no âmbito dos procedimentos centralizados de aquisição e contratação previstos no artigo 3.º da citada Portaria.
Preveem-se, para o efeito, dois níveis de remuneração («Remuneração de nível 1» e «Remuneração de nível 2»), sendo que a aplicação da «Remuneração de nível 2» tem como pressuposto a identificação, por parte da ESPAP, I. P., de um elevado índice de complexidade na gestão de determinados Acordos Quadro ou na condução de procedimentos centralizados.
Atenta esta circunstância, torna-se necessário proceder a alteração do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria 40/2017, de 27 de janeiro, tendo em vista clarificar os pressupostos para a aplicação da «Remuneração de nível 2».
Manda, assim, o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 40/2017, de 27 de janeiro, que definiu a remuneração da ESPAP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e as receitas no âmbito do Parque de Veículos do Estado (PVE), ao abrigo, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 40/2017, de 27 de janeiro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 40/2017, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A remuneração referida no número anterior corresponderá a um valor percentual, a incidir sobre o total da faturação (sem IVA) emitida pelos cocontratantes às entidades adquirentes pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços no semestre anterior ao seu apuramento, conforme estabelecido na Remuneração de nível 1.
3 - O valor percentual referido no número anterior dependerá do volume de faturação (sem IVA) que cada cocontratante emitiu às entidades públicas constituintes do SNCP no semestre anterior ao apuramento da remuneração, nos seguintes termos:
R(índice 1) = (somatório)(índice VFS) x P(índice Remuneração)
sendo:
R(índice 1) - Remuneração de nível 1;
(somatório)(índice VFS) - Somatório da faturação semestral;
P(índice Remuneração) - Percentagens a aplicar;
R(índice 1) - Remuneração de nível 1, em que:
R(índice 1) = (VFS (igual ou menor que) 125.000,00 (euro) x 0 %) + (VFS (maior que) 125.000,00 (euro) (igual ou menor que) 250.000,00 (euro) x 0,5 %) + (VFS (maior que) 250.000,00 (euro) x 1 %)
sendo:
VFS - Valor da faturação semestral por intervalos:
(ver documento original)
4 - Pode a ESPAP, I. P., através de deliberação do seu Conselho Diretivo, fixar ainda os critérios que determinem a aplicação de uma remuneração de nível 2 a contratos reguladores de relações contratuais futuras que exigem maior complexidade de gestão, nomeadamente, em função do número de cocontratantes, número de lotes e ou do volume total contratado, e consequentemente, aos quais se aplica uma Remuneração de nível 2, a acrescer à Remuneração de nível 1, nos seguintes termos:
R(índice 2) = (somatório)(índice VFS) x P(índice Remuneração Índice de Complexidade)
sendo:
R(índice 2) - Remuneração de nível 2;
(somatório)(índice VFS) - Somatório da faturação semestral;
P(índice Remuneração Índice de Complexidade) - Percentagens a aplicar consoante índice de complexidade;
R(índice 2) - Remuneração de nível 2, em que:
R(índice 2) = (VFS (igual ou menor que) 125.000,00 (euro) x 0 %) + (VFS (maior que) 125.000,00 (euro) x 1,5 %)
sendo:
VFS - valor da faturação semestral por intervalos:
(ver documento original)
5 - [Anterior n.º 4.]
6 - [Anterior n.º 5.]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A remuneração referida no número anterior corresponderá a um valor percentual apurado com base nas regras dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, com as devidas e necessárias adaptações, considerando nestes casos como referência para o valor de faturação semestral (VFS) o valor total contratado em cada procedimento.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 2 de abril de 2018.
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