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Resolução do Conselho de Ministros 40/2018, de 28 de Março

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Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento do Recenseamento Agrícola 2019

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2018

O Recenseamento Agrícola é um importante instrumento para a caracterização da agricultura do País, das estruturas e sistemas de produção, da população rural e dos modos de produção agrícola. Assume-se, além disso, como a única fonte exaustiva de informação sobre o setor agrícola, pois recolhe dados sobre todas as explorações agrícolas nacionais, proporcionando resultados a níveis geográficos muito detalhados como a freguesia ou o município.

A realização do Recenseamento Agrícola permite, assim, responder às necessidades estatísticas nacionais e internacionais, nomeadamente as da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO) e da União Europeia (UE).

Atualmente, a legislação da UE obriga todos os Estados Membros à realização desta operação e assegura a existência de um mesmo enquadramento geral (conceptual e metodológico), o que permite obter resultados harmonizados e comparáveis.

Esta obrigatoriedade decorre da importância dos resultados do Recenseamento Agrícola para a definição e monitorização da Política Agrícola Comum, cuja relevância se encontra traduzida ao nível do orçamento da UE, enquanto instrumento fundamental para o desenvolvimento económico e social europeu.

O Recenseamento Agrícola constitui um instrumento essencial para o conhecimento da agricultura portuguesa, para a quantificação do seu contributo para a economia nacional, para a definição das políticas públicas e para a tomada de decisão no domínio privado deste setor.

Estas valências são particularmente relevantes para o sucesso da aposta formulada no Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a dinamização do setor agrícola português, o qual tem captado o interesse crescente de jovens empreendedores, quer por via de apoios para a instalação da atividade, quer mediante o uso cada vez mais frequente de novas tecnologias, quer ainda através da valorização da agricultura e da sua cada vez mais importante contribuição para o aumento das exportações nacionais.

Nesse sentido, é criada uma Comissão de Acompanhamento com a missão de acompanhar a preparação e a implementação do Recenseamento Agrícola 2019, cuja coordenação é assegurada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., enquanto entidade responsável pela realização do Recenseamento Agrícola, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, a quem cabe organicamente assegurar a coordenação da produção de informação estatística no âmbito da área governativa da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, e que integra ainda na sua composição os serviços, organismos e estruturas representativas relevantes neste domínio, sendo de destacar, ao nível operacional, a atuação das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, em particular nos trabalhos de recolha da informação.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a Comissão de Acompanhamento do Recenseamento Agrícola 2019 (RA2019), adiante designada por Comissão, com a missão de acompanhar o desenvolvimento, preparação e a implementação do RA2019.

2 - Estabelecer que a Comissão é coordenada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), em articulação com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), sendo composta por um representante dos seguintes serviços, organismos e estruturas representativas:

a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

e) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Associação Nacional de Freguesias.

3 - Determinar que integram ainda a Comissão a Direção Regional de Estatística da Madeira e o Serviço Regional de Estatística dos Açores, na qualidade de responsáveis pela articulação com os serviços regionais competentes.

4 - Estabelecer que a Comissão pode convidar outras entidades a participar nas suas reuniões, em função das matérias em agenda, designadamente a Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do continente (PDR2020), a Direção-Geral de Energia e Geologia, a Direção-Geral do Território e as organizações socioprofissionais do setor agrícola.

5 - Estabelecer que as entidades referidas no n.º 2 designam os seus representantes no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação da presente resolução, sendo a respetiva designação comunicada ao INE, I. P.

6 - Determinar que compete à Comissão:

a) Colaborar na definição do Plano Global da Operação, mediante proposta do INE, I. P.;

b) Cooperar com o INE, I. P., na definição do plano de trabalhos que concretize as ações a realizar pelas entidades envolvidas, a respetiva calendarização e os recursos a afetar;

c) Apoiar na inventariação e priorização das necessidades de informação estrutural agrícola;

d) Analisar os aspetos técnicos relevantes para a formulação do questionário a utilizar no RA2019 e respetivos conceitos a adotar;

e) Colaborar na definição do universo de explorações agrícolas a inquirir;

f) Apoiar na definição da estrutura orgânica e funcional de recolha de informação a elaborar pelo INE, I. P.;

g) Contribuir para a definição do quadro de formação dos intervenientes na operação;

h) Colaborar na análise e divulgação dos resultados do RA 2019;

i) Apoiar a execução do plano de comunicação institucional, a elaborar pelo INE, I. P., e participar em ações de divulgação.

7 - Prever que o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo INE, I. P.

8 - Estabelecer que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas disponibilizam instalações destinadas a funcionar como centros de recolha, em colaboração com as estruturas representativas referidas nas alíneas g) e h) do n.º 2, bem como para o desenvolvimento de outras atividades associadas à operacionalização da operação.

9 - Estabelecer que os encargos decorrentes do RA2019 são suportados por dotação constante do orçamento do INE, I. P., inscrita e a inscrever, e por subvenção da Comissão Europeia.

10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3289632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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