Despacho Normativo 376/80
Factores diversos, entre os quais avultam a extinção de vários serviços, a criação e a oficialização de outros e a manutenção em funcionamento, nem sempre inteiramente justificada, de outros ainda, conduziram a uma situação de profundo desequilíbrio na distribuição dos efectivos de pessoal pelos organismos do Ministério dos Assuntos Sociais. Na verdade, nem a extinção, muitas vezes meramente parcial, ou a remodelação de serviços existentes, nem a criação de novos serviços obedeceram, por vezes, a adequado planeamento, de modo a que, harmónica e faseadamente, os efectivos de uns transitassem para os outros, sem sobressaltos nem soluções de continuidade. A agravar esta situação está o facto de, nesta como noutras matérias, os sectores da saúde e da segurança social continuarem a desenvolver-se sem que se tenham criado meios eficazes de comunicação recíproca.
Acontece, assim, que coexistem neste momento no Ministério serviços com algum pessoal totalmente disponível, outros com pessoal em situação de subemprego e outros ainda em que as carências de pessoal são profundas, estando, por isso, à beira da ruptura.
Esta situação não pode manter-se. Sendo inadmissíveis as situações de disponibilidade ou de subaproveitamento, e havendo necessidade de manter congeladas as admissões de novos funcionários, há que tomar medidas urgentes que possibilitem o reequilíbrio dos efectivos do Ministério dos Assuntos Sociais, mediante a redistribuição dos elementos que, a qualquer título, a ele se encontram vinculados, quer no sector da saúde quer no sector da segurança social. As medidas referidas, que deverão ser acompanhadas por providências destinadas à melhoria da produtividade e por graduais reduções nos quadros de pessoal, terão de passar não só pelo lançamento de uma política de mobilidade de efectivos, tal como está prevista no Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, como também por formas ainda mais expeditas que, em cada caso, se mostrem aconselháveis. Essa mobilidade, tanto horizontal como vertical, deverá ter em vista, para além da melhor redistribuição e do mais racional aproveitamento dos recursos humanos existentes, com o consequente aumento da respectiva produtividade, a efectiva igualdade de oportunidades no que respeita ao ingresso e acesso, mediante o alargamento dos horizontes de progressão nas respectivas carreiras e de satisfação de outros interesses igualmente legítimos dos funcionários. Estes deverão ser, simultaneamente, os objectivos e os limites de uma política de mobilidade que urge implantar.
Nesta conformidade, determino:
1.º É criada uma comissão coordenadora da gestão do pessoal no Ministério dos Assuntos Sociais, constituída pelo secretário-geral do Ministério e pelos directores-gerais do Departamento de Recursos Humanos da Saúde e da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos da Segurança Social.
2.º Compete à comissão, através da execução de uma política de mobilidade dos recursos humanos, proceder à redistribuição dos efectivos do Ministério, de modo a que sejam absorvidos ou, caso necessário, transferidos os excedentes de pessoal e colmatadas as situações de carência existentes.
3.º São atribuições da comissão:
a) Detectar as situações de disponibilidade, de subaproveitamento ou de carência do pessoal;
b) Formular propostas em ordem à aprovação de uma política geral de racionalização dos efectivos do Ministério;
c) Coordenar a execução pelos departamentos competentes da política aprovada;
d) Propor medidas destinadas a aumentar a produtividade dos recursos humanos do Ministério;
e) Apresentar propostas de redução dos quadros existentes, sempre que estes se mostrem sobredimensionados, e de contrôle da extinção de lugares imposta por lei.
4.º Para o desempenho eficaz das suas atribuições, a comissão pode pedir a colaboração dos directores-gerais e dos restantes serviços centrais do Ministério.
5.º A comissão deverá ensaiar, através dos serviços adequados, formas regulares de mobilidade interministerial, mediante o estabelecimento de ligações permanentes com os organismos competentes de outros Ministérios, quer no sentido da oferta quer no da procura de pessoal.
6.º A comissão elaborará as suas normas de organização e funcionamento, que incluirão os apoios considerados necessários para a realização dos seus objectivos.
7.º Fica expressamente proibida a admissão de quaisquer novos funcionários administrativos em serviços centrais, regionais ou locais do Ministério, ainda que autónomos ou em regime de instalação, sendo revogadas todas as delegações de competência vigentes em matéria de autorização para admissão, salvo as relativas a pessoal médico, de enfermagem, técnicos de saúde, técnicos ou técnicos auxiliares de serviço social e educadoras de infância ou auxiliares de educação.
8.º Em casos excepcionais, devidamente justificados, só o Ministro dos Assuntos Sociais poderá, por despacho, caso a caso, derrogar a proibição do número anterior.
Ministério dos Assuntos Sociais, 20 de Novembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão.