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Resolução do Conselho de Ministros 41/91, de 27 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SANEAMENTO FINANCEIRO DA LISNAVE, CONVERTENDO CRÉDITOS DO ESTADO EM CAPITAL SOCIAL DA REFERIDA EMPRESA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/91
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90, de 8 de Março, foi objectivo do Governo proporcionar à LISNAVE as condições para a efectiva regularização da sua dívida ao Tesouro, sem pôr em causa a viabilidade económica daquela empresa, para o que foram previstos três instrumentos: conversão de parte dos créditos do Estado em capital social daquela sociedade, consolidação do remanescente e seu reembolso em condições idênticas às acordadas para os créditos da banca e ainda a afectação do produto da alienação de terrenos em Mitrena (Setúbal) à amortização antecipada de empréstimos contraídos pela LISNAVE e avalizados pelo Estado.

Destas medidas, pode hoje constatar-se o êxito da conversão de créditos, a qual, permitindo regularizar parte substancial da dívida, não veio a traduzir-se num aumento da intervenção do Estado na empresa, uma vez que os restantes accionistas já exerceram a faculdade que lhes foi conferida de retoma das acções daí resultantes.

Por outro lado, verifica-se a inviabilidade de alienação dos terrenos em Mitrena.

Importa agora, sem pôr em causa o já conseguido, encontrar alternativas que permitam alcançar os objectivos iniciais em toda a sua plenitude.

É assim que, face à experiência passada, se afigura a conversão de créditos do Estado em capital social da LISNAVE como a forma mais eficaz de obter o ressarcimento dos mesmos sem consequências indesejáveis a nível patrimonial ou financeiro da empresa, minimizando-se os riscos decorrentes desta operação para o Estado através da constituição de garantia a seu favor destinada a cobrir o preço de emissão e a executar se, no prazo fixado, a empresa ou os restantes accionistas não readquirirem as acções resultantes da presente conversão ou no caso de o Estado ser chamado a novos pagamentos em execução de avales concedidos a empréstimos contraídos pela empresa.

Assim:
Nos termos das alíneas a) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte.

1 - Os créditos do Estado sobre a LISNAVE, no montante de 5400000 contos, e, prioritariamente, os resultantes dos pagamentos em execução de avales que desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Agosto de 1991 o Estado tem vindo a efectuar, dos juros que sobre eles recaiam e das taxas de aval em dívida não pagas serão objecto de conversão em capital social da LISNAVE.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, serão emitidas 2160000 acções do valor nominal de 1000$00, ao preço de emissão de 2500$00.

3 - O remanescente dos créditos com origem idêntica à referida no n.º 1, apurado em 31 de Agosto de 1991, será liquidado num prazo não superior a 60 dias após a data da publicação da presente resolução.

4 - À sociedade e aos seus actuais accionistas é concedida a faculdade de adquirir as acções do presente aumento de capital social, até 31 de Março de 1993, ao preço de emissão, acrescido dos juros calculados desde a data da operação segundo a taxa aplicada ao crédito consolidado, nos termos do n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90, de 8 de Março, e, nos dois anos seguintes, ao valor médio das cotações dos três meses que imediatamente antecederem a data da aquisição, se esse valor for superior ao preço de emissão, acrescido dos juros calculados desde a data da operação, segundo a taxa aplicada ao crédito consolidado, nos termos do n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90, de 8 de Março, sob condição de a empresa proceder previamente à liquidação da totalidade dos compromissos vincendos relativos aos empréstimos por si contraídos e que tenham beneficiado de aval do Estado.

5 - Os encargos em que o Estado possa vir a incorrer em resultado do exercício do direito de retoma previsto no número anterior, nomeadamente todas as taxas de bolsa e de corretagem, correrão por conta da LISNAVE.

6 - No caso de ter de proceder a novos pagamentos em execução de avales relativos a empréstimos contraídos pela LISNAVE, o Estado reserva-se o direito de livremente alienar os títulos representativos do presente aumento de capital.

7 - Relativamente ao aumento de capital a efectuar nos termos do n.º 2, a LISNAVE constituirá a favor do Estado uma garantia bancária igual à diferença entre a cotação média do título ao portador nas últimas 20 sessões da Bolsa de Valores de Lisboa e o preço de emissão referido no n.º 2, a qual será accionada no caso de ocorrer a situação prevista no n.º 6 ou se a sociedade ou os seus accionistas não exercerem a faculdade de adquirirem as acções, em conformidade com o n.º 4.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Setembro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32874.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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