O Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, estabeleceu o princípio da co-responsabilidade dos trabalhadores subordinados perante a segurança social e definiu os meios de prova do exercício da actividade profissional a exigir pelas instituições sempre que for pedida a aceitação do pagamento de contribuições intempestivas referentes a períodos anteriores de trabalho, bem como a forma de cálculo do respectivo montante, tratando-se de dívidas já prescritas.
A correcta aplicação do diploma exige, contudo, a regulamentação de algumas disposições, designadamente no que respeita à entrega da declaração e ao processo de requerimento de contribuições prescritas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do mesmo diploma, determina-se:
I
1 - A declaração dos trabalhadores referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, deve ser feita em impresso de modelo próprio, em duplicado, e entregue na instituição de segurança social que abranja o beneficiário ou nos organismos e serviços por esta indicados para o efeito.2 - No momento do recebimento da declaração, os serviços, após conferência dos elementos de identificação do beneficiário, autenticam o duplicado da declaração, que é devolvido ao interessado.
3 - No caso de difícil acesso às entidades referidas no n.º 1, poderá a entrega da declaração ser efectuada por via postal, devendo, para o efeito, a mesma ser correctamente preenchida e acompanhada de sobrescrito devidamente endereçado e estampilhado para devolução do duplicado.
II
Expirado o prazo para entrega da folha de remunerações que devesse incluir o trabalhador correspondente à declaração sem que a referida folha tenha dado entrada nos serviços, deverá a instituição promover o cumprimento da obrigação da entidade patronal, nos termos legalmente previstos.
III
Verificada a entrada da folha de remunerações que inclua o trabalhador correspondente à declaração, pode esta ser inutilizada, sem prejuízo das anotações que a instituição julgar conveniente fazer para a correcta actuação dos serviços.
IV
1 - O pagamento de contribuições prescritas depende do deferimento do requerimento apresentado para o efeito pelos interessados.2 - O requerimento integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar, o qual só é satisfeito após exibição, por parte do interessado, dos meios de prova especialmente exigidos por lei para o efeito.
3 - Realizado o cálculo referido no número anterior, as instituições comunicarão aos interessados o montante apurado, devendo o respectivo pagamento ser efectuado no prazo de 30 dias a partir da data do seu conhecimento, considerando-se a sua não verificação como desistência do pedido.
4 - É dispensável a entrega da folha de remunerações, podendo as instituições preenchê-la oficiosamente, se tal considerarem conveniente.
V
1 - A exigência dos meios de prova previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/84 aplica-se nos casos de:a) Contribuições prescritas;
b) Contribuições não prescritas relativamente às quais haja pedido de pagamento ou entrega de folhas de remuneração, se reportadas a períodos de tempo anteriores à data do início da relação contributiva em causa.
2 - A instituição tem ainda a faculdade de exigir a prova referida no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma quando, fora dos casos citados, a entrega extemporânea de folhas de remuneração suscite dúvidas quanto à existência da relação laboral.
3 - O indeferimento do pedido de pagamento de contribuições, em consequência da não produção de prova, nos termos dos números anteriores, torna irrelevante a contagem do período de tempo que lhe corresponda.
VI
1 - O pagamento retroactivo de quotizações a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/84 apenas respeita a sócios efectivos beneficiários do regime especial de previdência e não pode reportar-se a períodos anteriores à data da inscrição.2 - A inscrição no regime especial dos referidos trabalhadores não é, por si só, prova inequívoca do exercício da actividade agrícola no período à mesma subsequente.
3 - Compete às instituições gestoras exigir os meios de prova que considerem relevantes para a confirmação do exercício da referida actividade, designadamente os que demonstrem ser essa e não outra a normal actividade profissional ou meio de subsistência do trabalhador.
VII
1 - No caso dos beneficiários do regime especial de previdência, as quotizações a pagar a seu pedido, relativamente a períodos em que as quotizações devidas se encontrem prescritas, serão fixadas no quantitativo em vigor à data do requerimento.2 - Se, uma vez substituído o regime especial de previdência, à data do requerimento estiverem em causa contribuições prescritas, o valor a pagar será determinado em função da remuneração do sector e da taxa em vigor à data do referido requerimento.
VIII
1 - Os impressos de modelo próprio referidos nas normas I e IV são os que se publicam em anexo.2 - As instruções para execução tipográfica dos referidos impressos constarão de circular normativa a emitir pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 17 de Maio de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
(ver documento original)