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Despacho Normativo 118/84, de 8 de Junho

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  • Fonte: Diário da República n.º 133/1984, Série I de 1984-06-08.
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Sumário

Define o regime de cooperação com instituições ou estabelecimentos particulares para o desenvolvimento de acções de apoio directo do âmbito pluridistrital e de apoio de outro tipo de âmbito global ou nacional.

Texto do documento

Despacho Normativo 118/84
Para a celebração de acordos de cooperação, ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 387/80 e 388/80, entre os centros regionais de segurança social e as instituições, embora sedeadas em determinada loca-se suscitado algumas dificuldades nos casos em que as instituições, embora sediadas em determinada localidade, possuem serviços ou equipamentos em diversos distritos ou quando os respectivos equipamentos sociais, pela sua natureza, raridade ou especificidade, se destinam a utentes de todo o País.

No que se refere à utilização dos equipamentos sociais, deve considerar-se adquirido que a actual estrutura descentralizada da segurança social, através da institucionalização dos centros regionais, não pode representar uma fronteira ou limitação naquilo que por essência é universal - as carências sociais e os direitos dos utentes -, embora se reconheça que devem existir regras de acesso na utilização dos serviços e equipamentos, bem como exigências determinadas pelo respeito de prioridades.

Nesta perspectiva, considera-se que o distrito se exprime mais como um espaço territorial para a gestão do que como um limite geográfico para o acesso dos utentes, até porque quanto maior for a complexidade e raridade dos equipamentos, bem como a sua tecnicidade e especialização, mais amplo tenderá a ser o seu âmbito territorial, que poderá atingir, nalguns casos, o continente ou o País ou incluir mesmo, por práticas adquiridas ou convenções, utentes de países africanos de expressão portuguesa.

As exigências técnicas e sociais referidas apresentam-se, obviamente, válidas, quer para os equipamentos sociais geridos por instituições particulares de solidariedade social, quer para os equipamento oficiais.

Relativamente aos primeiros, dado suscitarem problemas relacionados com a celebração de acordos de cooperação, importa desde já esclarecer qual deverá ser a actuação dos centros regionais nesta matéria, a fim de evitar soluções de continuidade no atendimento dos utentes e simplificar o mais possível a celebração daqueles instrumentos.

Nestes termos, determino:
1 - Entre a segurança social e cada instituição particular de solidariedade social haverá apenas um instrumento de cooperação relativamente ao mesmo serviço ou equipamento social, independentemente do distrito de residência habitual dos respectivos utentes.

2 - Os acordos de cooperação relativos a serviços e equipamentos sociais são celebrados entre a direcção da instituição particular e o órgão gestor do centro regional de segurança social da área da localização do serviço ou equipamento em causa.

3 - Nos casos em que as instituições particulares de solidariedade social possuam estabelecimentos em diferentes distritos, os acordos de cooperação são celebrados entre o centro regional de segurança social da área de cada um dos estabelecimentos e a direcção da instituição particular, salvo havendo da parte desta adequada delegação de poderes na entidade responsável pela gestão do serviço ou equipamento.

4 - Os acordos de cooperação relativos a equipamentos que, pela sua natureza, complexidade, especialização ou raridade, se destinem a utentes de mais de um distrito devem ser sempre celebrados entre a direcção da respectiva instituição particular, nos termos do número anterior, e o centro regional de segurança social onde se localizem os equipamentos.

5 - Os encargos financeiros decorrentes dos acordos a que se referem os números anteriores são da responsabilidade dos centros regionais que os subscrevem, independentemente do distrito de residência habitual dos respectivos utentes.

6 - Quando a sede da instituição de âmbito nacional ou de natureza federativa desenvolva actividades de interesse comum às próprias instituições ou estabelecimentos, que não se traduzam em prestações directas aos utentes, a concessão de apoios financeiros por parte da segurança social dependerá sempre de um despacho do membro do Governo responsável pelo sector, mediante a aprovação de protocolos ou dos programas de acção apresentados pela instituição, união ou federação.

7 - Os encargos financeiros relativos aos protocolos ou programas referidos no número anterior serão estabelecidos, de harmonia com os respectivos orçamentas que os acompanhem, nos termos dos despachos de aprovação.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 7 de Maio de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32833.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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