Edital (extrato) n.º 17/2015
José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que se encontra, a partir desta data e, pelo período de 30 dias, em discussão pública a proposta de alteração do Regulamento do Fundo Municipal de Solidariedade Social. O mesmo está disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.cm-pontadelgada.pt.
19 dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.
Regulamento do Fundo Municipal de Solidariedade Social
Nota Justificativa
Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Despesa mensal fixa: Valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, como eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, habitação e saúde, devendo neste último caso o caráter regular da despesa ser devidamente comprovado.
c) ...
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
a) Período mínimo de residência no concelho de Ponta Delgada de 6 meses;
b) ...
c) ...
d) Não ter dívidas perante a autarquia;
e) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários à instrução do processo previsto no artigo 7.º
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv)...
v) ...
e)...
f)...
g) ...
h) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e)...
2 - ...
Artigo 10.º
Duração e periodicidade do apoio
1 - ...
2 - A periodicidade entre cada apoio não poderá nunca ser inferior a 2 meses, não podendo ultrapassar o máximo de 4 comparticipações anuais.
Artigo 11.º
Valor Anual de Apoio
1 - O valor anual a conceder a cada indivíduo, salvo exceções devidamente fundamentadas, pode ir até ao máximo do valor da pensão social, conforme percentagem definida para o 1.º elemento no quadro n.º 1.
2 - ...
3 - A percentagem do valor anual a conceder a cada agregado familiar é definido pelo rendimento per capita de acordo com o quadro n.º 2.
4 - O apoio mínimo anual a conceder a cada agregado não poderá ser inferior ao valor da pensão social.
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
c) ...
d) ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O valor do subsídio é pago mediante transferência bancária ou em casos excecionais devidamente justificados por cheque emitido à ordem do beneficiário a realizar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.
2 - O pagamento do montante atribuído estará sempre condicionado à apresentação de um comprovativo prévio de despesa, exceto situações previamente definidas.
3 - O beneficiário fica obrigado, no prazo limite de 15 dias úteis, à apresentação do documento de recibo ou de outra prova adequada de que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.
Artigo 15.º
[...]
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
O incumprimento por parte do beneficiário de qualquer das disposições previstas neste regulamento relativas ao próprio, implicam a automática cessação do apoio previsto, assim como a impossibilidade de qualquer candidatura num período de 2 anos.
Artigo 18.º
[...]
Artigo 19.º
[...]
308319943