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Edital (extrato) 17/2015, de 8 de Janeiro

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Sumário

Proposta de Alteração do Regulamento do Fundo Municipal de Solidariedade Social

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 17/2015

José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público que se encontra, a partir desta data e, pelo período de 30 dias, em discussão pública a proposta de alteração do Regulamento do Fundo Municipal de Solidariedade Social. O mesmo está disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.cm-pontadelgada.pt.

19 dezembro de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Regulamento do Fundo Municipal de Solidariedade Social

Nota Justificativa

Artigo 1.º

[...]

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) Despesa mensal fixa: Valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, como eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, habitação e saúde, devendo neste último caso o caráter regular da despesa ser devidamente comprovado.

c) ...

5 - ...

Artigo 5.º

[...]

a) Período mínimo de residência no concelho de Ponta Delgada de 6 meses;

b) ...

c) ...

d) Não ter dívidas perante a autarquia;

e) Disponibilizar toda a documentação e comprovativos necessários à instrução do processo previsto no artigo 7.º

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv)...

v) ...

e)...

f)...

g) ...

h) ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 8.º

[...]

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e)...

2 - ...

Artigo 10.º

Duração e periodicidade do apoio

1 - ...

2 - A periodicidade entre cada apoio não poderá nunca ser inferior a 2 meses, não podendo ultrapassar o máximo de 4 comparticipações anuais.

Artigo 11.º

Valor Anual de Apoio

1 - O valor anual a conceder a cada indivíduo, salvo exceções devidamente fundamentadas, pode ir até ao máximo do valor da pensão social, conforme percentagem definida para o 1.º elemento no quadro n.º 1.

2 - ...

3 - A percentagem do valor anual a conceder a cada agregado familiar é definido pelo rendimento per capita de acordo com o quadro n.º 2.

4 - O apoio mínimo anual a conceder a cada agregado não poderá ser inferior ao valor da pensão social.

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

d) ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - O valor do subsídio é pago mediante transferência bancária ou em casos excecionais devidamente justificados por cheque emitido à ordem do beneficiário a realizar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - O pagamento do montante atribuído estará sempre condicionado à apresentação de um comprovativo prévio de despesa, exceto situações previamente definidas.

3 - O beneficiário fica obrigado, no prazo limite de 15 dias úteis, à apresentação do documento de recibo ou de outra prova adequada de que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.

Artigo 15.º

[...]

Artigo 16.º

[...]

Artigo 17.º

[...]

O incumprimento por parte do beneficiário de qualquer das disposições previstas neste regulamento relativas ao próprio, implicam a automática cessação do apoio previsto, assim como a impossibilidade de qualquer candidatura num período de 2 anos.

Artigo 18.º

[...]

Artigo 19.º

[...]

308319943

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/328245.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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