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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 14/2018/A, de 21 de Março

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Sumário

Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no sentido de exigir ao Governo da República a reparação dos danos ambientais causados pelas forças militares norte-americanas estacionadas na Base das Lajes

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 14/2018/A

Pronúncia por iniciativa própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no sentido de exigir ao Governo da República a reparação dos danos ambientais causados pelas forças militares norte-americanas estacionadas na Base das Lajes.

Considerando que, desde 2005, estão identificados, por estudos realizados pelas forças militares norte-americanas estacionadas na Base das Lajes (Hydrogeological Study Report, Lajes Field, Azores, Portugal), 36 locais contaminados e/ou poluídos com hidrocarbonetos e metais pesados, desde solos a águas subterrâneas na ilha Terceira, em particular no concelho da Praia da Vitória;

Considerando que os focos de contaminação dos solos e aquíferos foram confirmados por estudos técnicos realizados pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), em 2009, tendo-se «identificado locais potencialmente contaminados por hidrocarbonetos», a saber: «Local dos tanques enterrados no Pico Celeiro»; «A área de implantação do Cinder Pit pipeline e no antigo local de armazenamento de combustível no Bairro da Joaquina»; «A zona do Posto 1 (Main Gate)»; «O local do antigo Pier 7»; «A saída da descarga de águas pluviais a norte da Base Aérea (North Storm Sewer)»;

Considerando que o LNEC afirmava, quanto ao risco potencial, «que a simples presença em diversos pontos de água de concentrações acima dos limites de deteção é um indício de uma potencial situação de risco que importa continuar a monitorizar no futuro» e, como conclusão global, «que, pese embora a caracterização do estado ambiental das áreas analisadas ter confirmado a presença de áreas poluídas na região estudada, apenas se mediu uma situação de concentração de poluentes acima dos valores permitidos em furos e/ou piezómetros que captam no aquífero basal. Tal já havia sido identificado nalguns furos de abastecimento da Base Americana»;

Considerando que dos relatórios de análise e acompanhamento dos trabalhos de reabilitação para melhoria da situação ambiental envolvente aos furos de abastecimento de água no concelho da Praia da Vitória, realizados pelo LNEC, no relatório de 2016, que apenas monitoriza dois locais (a Porta de Armas e o South Tank Farm) se identificam focos de poluição e focos de contaminação, recomendando-se «a implementação urgente das ações de reabilitação necessárias»;

Considerando que as ações de despoluição e descontaminação dos solos e aquíferos da ilha Terceira não se têm vindo a realizar com a urgência, celeridade e eficiência necessárias para evitar problemas de saúde pública;

Considerando que o Governo da República se tem vindo a desresponsabilizar sobre as ações de despoluição e descontaminação dos solos e aquíferos da ilha Terceira, através de várias afirmações públicas de diferentes ministros, desvalorizando um papel de limpeza da pegada ambiental que só ao Estado incumbe;

Considerando que o artigo 8.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas estabelece o princípio da solidariedade nacional, determinando no seu n.º 6 que «A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas regiões autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos»;

Considerando os esforços diplomáticos e o empenho do Presidente do Governo Regional na Comissão Bilateral Permanente de acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa assinado entre Portugal e os Estados Unidos da América, sem, contudo, conseguir um compromisso inequívoco dos EUA sobre a relevância e necessidade de intensificar as ações de despoluição e descontaminação ambiental dos solos e aquíferos da ilha Terceira;

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores pronuncia-se por iniciativa própria no sentido de exigir ao Governo da República o cumprimento integral da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro - Lei das Finanças das Regiões Autónomas, no que diz respeito à reposição da situação anterior à prática de danos ambientais causados na Região Autónoma dos Açores, em virtude de acordos e tratados internacionais, cumprindo com o estipulado no n.º 6 do artigo 8.º da referida Lei - Princípio da solidariedade nacional.

2 - O Governo da República, concomitantemente, deverá, junto da Administração Norte-Americana exercer todos os direitos decorrentes da reposição ambiental.

3 - Desta pronúncia deve ser dado conhecimento à Presidência da República e à Assembleia da República.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de fevereiro de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

111202286

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3281633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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