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Portaria 78/2018, de 16 de Março

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 78/2018

de 16 de março

A Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, consagrou um regime transitório atinente ao pagamento, nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, dos honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia desse apoio, os quais são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).

Mais determinou que o regime transitório em apreço fosse aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo criado, sob a designação de Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, pelo Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro.

Findo o período de vigência do mencionado regime transitório, os honorários notariais em apreço passariam a ser suportados pelo referido fundo, nos termos da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro.

Rapidamente se veio a verificar que a avaliação de sustentabilidade financeira que fundou a criação do fundo não foi a mais adequada e, consequentemente, o mesmo não dispõe ainda da capacidade financeira necessária à sua implementação plena.

A verificação destes constrangimentos financeiros ditou a prorrogação do período de vigência daquele regime transitório, até ao dia 16 de março de 2018, pela Portaria 117/2017, de 21 de março.

Cessada a respetiva vigência, os honorários passam, nos termos do disposto na Portaria 278/2013, de 26 de agosto, com a redação dada pela Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, a ser suportados pela Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, criada pelo Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro.

Contudo, aproximando-se a data prevista para a cessação da vigência do mencionado regime transitório, não se encontram ainda reunidas as condições para que a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário possa fazer face aos respetivos encargos, o que torna necessária uma nova prorrogação do período de vigência do regime transitório consagrado na Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, de modo a assegurar o acesso ao direito e a tramitação dos respetivos processos de inventário.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 84.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro

O artigo 6.º da Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, alterada pela Portaria 117/2017, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável até ao dia 16 de março de 2020.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 6 de março de 2018.

111185625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3277634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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