de 16 de março
A Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, consagrou um regime transitório atinente ao pagamento, nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, dos honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que beneficia desse apoio, os quais são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).
Mais determinou que o regime transitório em apreço fosse aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo criado, sob a designação de Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, pelo Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro.
Findo o período de vigência do mencionado regime transitório, os honorários notariais em apreço passariam a ser suportados pelo referido fundo, nos termos da Portaria 278/2013, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro.
Rapidamente se veio a verificar que a avaliação de sustentabilidade financeira que fundou a criação do fundo não foi a mais adequada e, consequentemente, o mesmo não dispõe ainda da capacidade financeira necessária à sua implementação plena.
A verificação destes constrangimentos financeiros ditou a prorrogação do período de vigência daquele regime transitório, até ao dia 16 de março de 2018, pela Portaria 117/2017, de 21 de março.
Cessada a respetiva vigência, os honorários passam, nos termos do disposto na Portaria 278/2013, de 26 de agosto, com a redação dada pela Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, a ser suportados pela Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, criada pelo Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro.
Contudo, aproximando-se a data prevista para a cessação da vigência do mencionado regime transitório, não se encontram ainda reunidas as condições para que a Caixa Notarial de Apoio ao Inventário possa fazer face aos respetivos encargos, o que torna necessária uma nova prorrogação do período de vigência do regime transitório consagrado na Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, de modo a assegurar o acesso ao direito e a tramitação dos respetivos processos de inventário.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 84.º do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei 23/2013, de 5 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro
O artigo 6.º da Portaria 46/2015, de 23 de fevereiro, alterada pela Portaria 117/2017, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável até ao dia 16 de março de 2020.
2 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 6 de março de 2018.
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