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Despacho Normativo 358/80, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições quanto ao rápido conhecimento dos resultados da eleição do Presidente da República.

Texto do documento

Despacho Normativo 358/80

Considerando o manifesto interesse do rápido conhecimento dos resultados da eleição do Presidente da República, obtidos através das operações de escrutínio provisório, da competência do STAPE (Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral), determina-se:

1 - Os presidentes das meses das assembleias ou secções de voto devem comunicar à junta de freguesia ou à entidade para esse fim designada pelo governador civil, prioritariamente e com a maior celeridade, os resultados apurados nas respectivas assembleias ou secções de voto.

2 - Da comunicação deverão constar os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos brancos;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada candidato.

3 - A entidade a quem é feita a comunicação deverá apurar o resultado da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao governador civil ou à pessoa que o substitua.

4 - Por sua vez, o governador civil transmiti-lo-á de imediato ao centro de escrutínio.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, na comunicação, processamento e difusão dos resultados dos actos eleitorais terão participação activa, de acordo com as normas já estabelecidas e acordadas, as seguintes entidades:

Centro de Informática do Ministério da Justiça, Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto, Direcção-Geral da Informação, Guarda Nacional Republicana, Instituto Nacional de Estatística, Polícia de Segurança Pública, Radiodifusão Portuguesa, Radiotelevisão Portuguesa, Regimento de Transmissões.

6 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governos civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos Gabinetes dos Ministros da República.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 7 de Novembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro da Administração Interna, Eurico de Melo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/20/plain-32776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32776.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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