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Aviso 17/2015, de 2 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita

Texto do documento

Aviso 17/2015

Jorge Humberto Noé Gonçalves, Chefe de Divisão de Administração e Finanças, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Recursos Humanos, através do seu Despacho 02/XI/DDARH/2014, de 17 de janeiro de 2014, e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita, tomada em reunião ordinária de 17 de dezembro, no uso da competência atribuida no artigo 32.º e nas alíneas k), ee) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da mencionada lei, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Alteração ao Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da sua publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação em vigor.

Assim, torna-se público que o referido Projeto de Alteração e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos lugares públicos do costume, no edifício sede do Município e onde se efetue atendimento ao público, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.

Os eventuais contributos devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereçados ou entregues no Edifício Sede do Município, Praça da República, 2864-007 Moita, enviados através do fax n.º 212 801 008 ou do endereço de correio eletrónico gab.juridico@mail.cm-moita.pt.

18 de dezembro de 2014. - O Chefe de Divisão de Administração e Finanças, Jorge Humberto Noé Gonçalves.

Projeto de Alteração ao Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita

Nota justificativa

O Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Moita tomada em sessão ordinária realizada em 28 de dezembro de 2012.

Da aplicação prática do regime ínsito no regulamento, foram-se constatando algumas dificuldades e aspetos que necessitavam de correção e alteração, de forma a possibilitar uma mais justa e equitativa aplicação das suas normas e consecução das finalidades sociais subjacentes.

A par, considerando que o Município se encontra a desenvolver um projeto de um parque hortícola no Vale da Amoreira, e tendo em conta as condições concretas que se deparam quer no contexto social, quer nas condicionantes do espaço e desenvolvimento do projeto, verifica-se a necessidade de alterar diversos aspetos do Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita, a fim de viabilizar o referido projeto, o qual prevê, inclusive, a utilização do espaço por pessoas coletivas, o que à luz do atual regulamento não se mostra possível.

Considerando que a esmagadora maioria dos utilizadores das parcelas, bem como o respetivo agregado familiar, apresentam grandes limitações económicas, é essencial considerar a área das parcelas a atribuir, em função do número de elementos do agregado familiar, pois só assim se dará uma resposta eficaz e ao encontro das suas necessidades, uma vez que o objetivo principal do Programa Municipal de Hortas Urbanas, assume cariz social, designadamente o de complementar a subsistência, ou seja, obter alimentos para consumo próprio.

Foram também definidas novas tipologias para as parcelas de forma a tornar o regime mais equitativo e proporcional.

Almejando também uma perspetiva de maior igualdade, pretendeu-se viabilizar a utilização de parcelas por pessoas coletivas, que assumam finalidades sociais e de utilidade pública na área do Município da Moita e manifestem interesse em utilizar uma parcela para cultivo.

Face ao exposto, mostra-se necessário alterar o Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita, de forma a consagrar as alterações supradescritas, visando uma melhor aplicação do regulamento e adequação à realidade socioeconómica do concelho.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração ao Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita tem por objeto a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º, e o aditamento dos artigos 5.º-A e 16.º-A.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) ...

b) Parque hortícola - área fisicamente delimitada compreendendo uma horta urbana, respetivos equipamentos de apoio, nomeadamente abrigos para arrumos, bem como arranjos paisagísticos e eventuais valências complementares, designadamente áreas de lazer;

c) [Anterior alínea b).]

d) Utilizador - pessoa singular ou coletiva que cultiva e mantém cultivável a parcela que lhe foi atribuída mediante licença;

e) Candidato - pessoa singular ou coletiva que pretenda candidatar-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Constituição de hortas urbanas e parques hortícolas

O Município da Moita promove a constituição de hortas urbanas e ou parques hortícolas em terrenos de sua propriedade, com parcelas destinadas à utilização por pessoas singulares e coletivas, em regime de licença e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 5.º

[...]

Compete à Câmara Municipal, nomeadamente:

a) ...

b) Atribuir as parcelas destinadas à prática da atividade agrícola;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) (Revogada.)

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea f).]

Artigo 6.º

[...]

1 - Os cidadãos atualmente utilizadores de parcelas, e já devidamente identificados pelos serviços municipais competentes, devem integrar-se no Programa Municipal de Hortas Urbanas, candidatando-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente regulamento.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - Podem ainda candidatar-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente regulamento as pessoas coletivas, nomeadamente as de direito ou utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas e recreativas, desde que legalmente constituídas, e que desenvolvam atividade na área do Município da Moita.

Artigo 9.º

Lista de candidaturas

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - A lista de candidaturas rececionadas e devidamente ordenadas é válida pelo período de um ano a contar da data da atribuição da última parcela.

Artigo 10.º

[...]

1 - Nos dez dias úteis seguintes após o término do prazo fixado para a receção das candidaturas, o Município da Moita publica a lista dos candidatos admitidos e excluídos no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt e em editais a afixar nas juntas de freguesia e demais lugares de estilo e notifica todos os candidatos da referida lista pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - A atribuição é feita prioritariamente aos candidatos que reúnam o requisito mencionado no n.º 1 do artigo 6.º, de acordo com a ordem de receção das respetivas candidaturas e respeitando o disposto no artigo 5.º- A.

3 - Caso algum destes candidatos possua mais de 65 anos ou seja portador de deficiência de locomoção motora devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor, ser-lhe-á dada a possibilidade de escolher a parcela que mais lhe convenha, independentemente da ordem de receção da sua candidatura.

4 - Aos restantes candidatos a parcela será atribuída por ordem de receção das candidaturas e respeitando o disposto no artigo 5.º- A, sendo que, neste grupo de candidatos é também dada a possibilidade a quem possuir mais de 65 anos ou seja portador de deficiência de locomoção motora devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor, de escolher a parcela disponível que mais lhe convenha, após a atribuição das parcelas aos candidatos que se encontrem nas condições do n.º 1 do artigo 6.º e respeitando o disposto no artigo 5.º A.

5 - O número de ordem de inscrição mantém-se invariável até à atribuição das parcelas.

6 - Nos casos previstos no n.º 3 e na segunda parte do n.º 4 do presente artigo, havendo mais do que um candidato à mesma parcela, a atribuição é feita por sorteio procedendo os candidatos interessados, por ordem de apresentação de candidatura, à extração do número que identifica a parcela que lhe será atribuída.

7 - Em caso de desistência, o desistente é substituído pelo candidato ordenado imediatamente a seguir, na lista de receção de candidaturas.

8 - A atribuição das parcelas a pessoas coletivas é feita prioritariamente às que prestem apoio alimentar a cidadãos residentes na área do Município da Moita, sendo o critério de desempate a abrangência de beneficiários de apoio alimentar.

9 - Se após a aplicação do disposto no número anterior existirem candidatos em igualdade de circunstâncias, a atribuição das parcelas é feita por ordem de receção da candidatura.

10 - Se após a atribuição das parcelas às pessoas coletivas nos termos dos n.os 8 e 9 do presente artigo existirem parcelas disponíveis devem as mesmas ser atribuídas a pessoas coletivas que não prestem apoio alimentar.

11 - Para efeitos do disposto número anterior é avaliado o projeto de utilização da parcela considerando para o efeito a resposta do mesmo aos objetivos do Programa Municipal de Hortas Urbanas bem como aos pressupostos de desenvolvimento social na área do Município da Moita.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

a) Instalar na parcela, culturas hortícolas, flores, plantas aromáticas, medicinais e condimentares;

b) Realizar obras de benfeitoria desde que obrigatoriamente precedidas de autorização do Município da Moita;

c) Utilizar um abrigo de uso coletivo instalado pela Câmara Municipal, apenas para a guarda de alfaias e materiais de apoio à exploração da parcela.

2 - ...

a) Proceder ao pagamento da taxa devida pela utilização da parcela e constante do Regulamento de Taxas do Município da Moita (RTMM);

b) Pagar a taxa até ao dia 8 de março e até ao dia 8 de setembro de cada ano referente ao período semestral subsequente;

c) Cumprir o disposto no presente regulamento e as prescrições constantes do alvará;

d) ...

e) Garantir a conservação, limpeza, segurança e bom uso da parcela que lhe foi atribuída e dos espaços de utilização comum, caso existam, incluindo nomeadamente os equipamentos e arranjos exteriores;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Informar o Município da Moita das alterações às condições de admissibilidade constantes dos n.os 2 e 4, do artigo 6.º deste regulamento;

m) Utilizar o abrigo de uso coletivo instalado pela Câmara Municipal respeitando o fim a que se destina, partilhando-o de forma equitativa com os restantes utilizadores e zelando pela sua manutenção e conservação;

n) Cultivar toda a área da parcela que lhe foi atribuída.

Artigo 15.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) A realização na parcela de quaisquer obras, benfeitorias, ou qualquer alteração das suas características, sem o prévio consentimento por escrito do Município da Moita.

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Quando se verifique uma alteração das condições de admissibilidade do utilizador, constantes dos n.os 2 e 4, do artigo 6.º do presente regulamento, pode o Município da Moita mediante prévia apreciação casuística, a todo o tempo, revogar a licença.

6 - ...

7 - O utilizador pode deixar de utilizar a parcela atribuída ou parte dela, devendo, para tanto, informar o Município da Moita, mediante carta registada, com a antecedência de quinze dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

8 - Na situação prevista no número anterior, o utilizador fica obrigado a entregar a parcela ou parte dela, em condições semelhantes às que a mesma possuía no momento da sua atribuição.

9 - ...

10 - Nos casos de revogação da licença e quando o utilizador deixa de utilizar a parcela atribuída ou parte dela, e entregue a parcela nos termos dos n.os 6 e 8, deve a mesma ou parte dela ser atribuída aos candidatos ordenados imediatamente a seguir na lista de candidaturas observando o disposto no n.º 2 do artigo 9.º

11 - Os utilizadores assumem total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito do uso e ou da sua intervenção nos espaços de utilização comum, na parcela, na horta urbana e no parque hortícola.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao regulamento

São aditados ao Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita os artigos 5.º-A, e 16.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Tipologia das parcelas

1 - A área das parcelas a atribuir a pessoas singulares é definida em função do agregado familiar, considerando a seguinte relação:

a) Agregado com 1 pessoa - 50m2;

b) Agregado com 2-3 pessoas - 100m2;

c) Agregado com 4-5 pessoas - 150m2;

d) Agregado com mais do que 5 pessoas - 200m2.

2 - A área das parcelas a atribuir a pessoas coletivas é de 100 m2.

3 - Nos casos em que a área da horta urbana seja insuficiente para garantir a utilização por todos os candidatos que reúnam os requisitos do n.º 1 do artigo 6.º, o cálculo da área das parcelas deve ser proporcional à relação constante dos números anteriores.

Artigo 16.º-A

Transmissão por morte

Em caso de falecimento do utilizador da parcela, pode um dos membros do agregado familiar deste, solicitar à Câmara Municipal da Moita a transmissão da parcela nos mesmos termos e condições do utilizador falecido, assumindo os respetivos direitos e deveres.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 5.º e o artigo 17.º do Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, no anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita, devidamente renumerado, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita

Artigo 1.º

Âmbito

O Regulamento de Hortas Urbanas do Município da Moita visa estabelecer as condições de funcionamento das hortas urbanas municipais e de acesso e atribuição às parcelas nelas integradas.

Artigo 2.º

Objetivos

As hortas urbanas têm como objetivos:

a) Complementar fontes de subsistência alimentar às famílias;

b) Reforçar o apoio social às famílias mais desfavorecidas do município;

c) Desenvolver hábitos alimentares saudáveis;

d) Promover a sensibilização ambiental e social da comunidade;

e) Incentivar a requalificação ambiental de terrenos municipais subaproveitados ou com uso inadequado;

f) Valorizar o espírito comunitário da utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

g) Promover o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Horta urbana - espaço com a proximidade ou envolvência de meio urbano ou periurbano, cultivado sem a utilização de agroquímicos (adubos de síntese química, pesticidas, herbicidas, fungicidas, etc.), com produção tendencialmente biológica e promovendo o respeito pelos ecossistemas naturais;

b) Parque hortícola - área fisicamente delimitada compreendendo uma horta urbana, respetivos equipamentos de apoio, nomeadamente abrigos para arrumos, bem como arranjos paisagísticos e eventuais valências complementares, designadamente áreas de lazer;

c) Parcela - terreno inserido na horta urbana e fisicamente demarcado, destinado à prática da atividade agrícola, por parte de um utilizador;

d) Utilizador - pessoa singular ou coletiva que cultiva e mantém cultivável a parcela que lhe foi atribuída mediante licença;

e) Candidato - pessoa singular ou coletiva que pretenda candidatar-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Constituição das hortas urbanas e parques hortícolas

O Município da Moita promove a constituição de hortas urbanas e ou parques hortícolas em terrenos de sua propriedade, com parcelas destinadas à utilização por pessoas singulares e coletivas, em regime de licença e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 5.º

Competências da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Definir a localização, a dimensão e elaborar as plantas adequadas;

b) Atribuir as parcelas destinadas à prática da atividade agrícola;

c) Disciplinar e fiscalizar a utilização das hortas urbanas e respetivas parcelas;

d) Definir e autorizar o tipo, a natureza, as características e a localização das obras de escassa relevância urbanística, destinadas a arrumos, tal como definidas no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita (RUEMM);

e) (Revogada.)

f) Autorizar a realização de benfeitorias pelos utilizadores nas parcelas que lhe forem atribuídas;

g) Prestar apoio técnico aos utilizadores, mediante solicitação.

Artigo 6.º

Tipologia das parcelas

1 - A área das parcelas a atribuir a pessoas singulares é definida em função do agregado familiar, considerando a seguinte relação:

a) Agregado com 1 pessoa - 50m2;

b) Agregado com 2-3 pessoas - 100m2;

c) Agregado com 4-5 pessoas - 150m2;

d) Agregado com mais do que 5 pessoas - 200m2.

2 - A área das parcelas a atribuir a pessoas coletivas é de 100 m2.

3 - Nos casos em que a área da horta urbana seja insuficiente para garantir a utilização por todos os candidatos que reúnam os requisitos do n.º 1 do artigo 7.º, o cálculo da área das parcelas deve ser proporcional à relação constante dos números anteriores.

Artigo 7.º

Condições de admissibilidade

1 - Os cidadãos atualmente utilizadores de parcelas e já devidamente identificados pelos serviços municipais competentes devem integrar-se no Programa Municipal de Hortas Urbanas, candidatando-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente regulamento.

2 - Podem também candidatar-se à atribuição de uma parcela, os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir na área do Município da Moita;

b) Ser pessoa singular e maior de idade;

c) Não ser proprietário, possuidor ou detentor, a qualquer título, de prédio rústico, logradouro ou horta em logradouro de prédio urbano no Município da Moita ou em município com ele confinante;

d) Pertencer a agregado familiar composto por um elemento e que possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez o valor anual de retribuição mínima mensal garantida ou, pertencer a agregado familiar composto por mais de que um elemento que possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse uma vez e meia o valor anual de retribuição mínima mensal garantida.

3 - Cada cidadão ou membro do agregado familiar só pode apresentar uma candidatura, sob pena de exclusão da mesma.

4 - Podem ainda candidatar-se à atribuição de uma parcela nos termos do presente regulamento as pessoas coletivas, nomeadamente as de direito ou utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas e cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas e recreativas, desde que legalmente constituídas, e que desenvolvam atividade na área do Município da Moita.

Artigo 8.º

Publicidade

O Município da Moita divulga através de avisos e editais a colocar nas juntas de freguesia e demais locais de estilo, bem como através de anúncio a publicar em jornal regional editado na área do Município, o início do período de candidaturas para a atribuição de parcelas no âmbito do Programa Municipal das Hortas Urbanas, com pelo menos trinta dias de antecedência.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - O período para apresentação das candidaturas é divulgado pelo Município da Moita através dos meios definidos no artigo anterior.

2 - Os interessados em candidatar-se à atribuição de uma parcela devem entregar a sua candidatura nos serviços da Câmara Municipal da Moita, pessoalmente ou por via postal.

3 - Para o ato referido no número anterior é disponibilizado um formulário, em suporte de papel, e um ficheiro para download no site do Município da Moita.

Artigo 10.º

Lista de candidaturas

1 - As candidaturas rececionadas são ordenadas numa lista, por ordem de receção, atendendo ao dia e número de registo de entrada nos serviços da Câmara Municipal da Moita.

2 - A lista de candidaturas rececionadas e devidamente ordenadas é válida pelo período de um ano a contar da data da atribuição da última parcela.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Nos dez dias úteis seguintes após o término do prazo fixado para a receção das candidaturas, o Município da Moita publica a lista dos candidatos admitidos e excluídos no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt e em editais a afixar nas juntas de freguesia e demais lugares de estilo e notifica todos os candidatos da referida lista pessoalmente ou através de carta registada com aviso de receção.

2 - Os candidatos podem apresentar reclamação por escrito, nos dez dias úteis seguintes à data da receção do respetivo ofício/notificação, junto do Município da Moita.

3 - O Município da Moita responde às reclamações apresentadas, no prazo máximo de dez dias úteis contados a partir do fim do prazo para as reclamações.

Artigo 12.º

Deserção

Se no prazo estabelecido para o efeito não forem rececionadas candidaturas em número suficiente para ocupação de todas as parcelas disponibilizadas, ficando estas desertas, são admitidas, a título excecional, outras candidaturas, mediante prévia apreciação casuística pelos serviços técnicos municipais e submetidas a decisão superior.

Artigo 13.º

Condições de atribuição das parcelas

1 - A atribuição de parcelas de terreno é feita através de licença e emitido o correspondente alvará.

2 - A atribuição é feita prioritariamente aos candidatos que reúnam o requisito mencionado no n.º 1 do artigo 7.º, de acordo com a ordem de receção das respetivas candidaturas e respeitando o disposto no artigo 6.º

3 - Caso algum destes candidatos possua mais de 65 anos ou seja portador de deficiência de locomoção motora devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor, ser-lhe-á dada a possibilidade de escolher a parcela que mais lhe convenha, independentemente da ordem de receção da sua candidatura.

4 - Aos restantes candidatos a parcela será atribuída por ordem de receção das candidaturas e respeitando o disposto no artigo 6.º, sendo que, neste grupo de candidatos é também dada a possibilidade a quem possuir mais de 65 anos ou seja portador de deficiência de locomoção motora devidamente comprovada nos termos da legislação em vigor, de escolher a parcela disponível que mais lhe convenha, após a atribuição das parcelas aos candidatos que se encontrem nas condições do n.º 1 do artigo 7.º e respeitando o disposto no artigo 6.º

5 - O número de ordem de inscrição mantém-se invariável até à atribuição das parcelas.

6 - Nos casos previstos no n.º 3 e na segunda parte do n.º 4 do presente artigo, havendo mais do que um candidato à mesma parcela, a atribuição é feita por sorteio procedendo os candidatos interessados, por ordem de apresentação de candidatura, à extração do número que identifica a parcela que lhe será atribuída.

7 - Em caso de desistência, o desistente é substituído pelo candidato ordenado imediatamente a seguir, na lista de candidaturas.

8 - A atribuição das parcelas a pessoas coletivas é feita prioritariamente às que prestem apoio alimentar a cidadãos residentes na área do Município da Moita, sendo o critério de desempate a abrangência de beneficiários de apoio alimentar.

9 - Se após a aplicação do disposto no número anterior existirem candidatos em igualdade de circunstâncias, a atribuição das parcelas é feita por ordem de receção da candidatura.

10 - Se após a atribuição das parcelas às pessoas coletivas nos termos dos n.os 8 e 9 do presente artigo existirem parcelas disponíveis devem as mesmas ser atribuídas a pessoas coletivas que não prestem apoio alimentar.

11 - Para efeitos do disposto número anterior é avaliado o projeto de utilização da parcela considerando para o efeito a resposta do mesmo aos objetivos do Programa Municipal de Hortas Urbanas bem como aos pressupostos de desenvolvimento social na área do Município da Moita.

Artigo 14.º

Exclusão das candidaturas

As candidaturas são excluídas se não cumprirem integralmente as condições constantes do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores da parcela têm direito a:

a) Instalar na parcela, culturas hortícolas, flores, plantas aromáticas, medicinais e condimentares;

b) Realizar obras de benfeitoria desde que obrigatoriamente precedidas de autorização do Município da Moita.

c) Utilizar um abrigo de uso coletivo instalado pela Câmara Municipal, apenas para a guarda de alfaias e materiais de apoio à exploração da parcela.

2 - São deveres dos utilizadores:

a) Proceder ao pagamento da taxa devida pela utilização da parcela e constante do Regulamento de Taxas do Município da Moita (RTMM);

b) Pagar a taxa até ao dia 8 de março e até ao dia 8 de setembro de cada ano referente ao período semestral subsequente;

c) Cumprir o disposto no presente regulamento e as prescrições constantes do alvará;

d) Devolver ao Município da Moita, a parcela em bom estado de conservação, finda a sua utilização;

e) Garantir a conservação, limpeza, segurança e bom uso da parcela que lhe foi atribuída e dos espaços de utilização comum, caso existam, incluindo nomeadamente os equipamentos e arranjos exteriores;

f) Cumprir as boas práticas agrícolas;

g) Iniciar a atividade até vinte dias após a atribuição da parcela e manter a horta urbana em exploração até ao término da licença;

h) Respeitar as recomendações e indicações prestadas pelos funcionários do Município da Moita;

i) Garantir que as suas culturas não interferem com as culturas vizinhas nem com os caminhos;

j) Encaminhar corretamente todos os resíduos sólidos (não passíveis de compostagem) produzidos no espaço da horta urbana até aos contentores mais próximos existentes no exterior;

k) Informar o Município da Moita de eventuais anomalias que impossibilitem o não cumprimento dos direitos e deveres dos utilizadores;

l) Informar o Município da Moita das alterações às condições de admissibilidade constantes dos n.os 2 e 4, do artigo 7.º deste regulamento;

m) Utilizar o abrigo de uso coletivo instalado pela Câmara Municipal respeitando o fim a que se destina, partilhando-o de forma equitativa com os restantes utilizadores e zelando pela sua manutenção e conservação;

n) Cultivar toda a área da parcela que lhe for atribuída.

Artigo 16.º

Proibições

Aos utilizadores das parcelas não é permitido, sob pena de revogação da licença:

a) A prática de atos contrários à ordem pública;

b) O cultivo de toda e qualquer cultura não prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento;

c) A criação de qualquer tipo de animal na parcela atribuída;

d) A venda ou exposição de quaisquer produtos;

e) Foguear ou realizar qualquer tipo de queima;

f) A cedência da parcela a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso;

g) O recurso a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar;

h) O cultivo de espécies legalmente proibidas, nomeadamente as com características estupefacientes, sem prejuízo da participação para efeitos criminais.

i) A realização na parcela de quaisquer obras, benfeitorias, ou qualquer alteração das suas características, sem o prévio consentimento por escrito do Município da Moita.

Artigo 17.º

Licença

1 - A licença é válida pelo período de um ano, renovável automaticamente se não for manifestado interesse em contrário pelo utilizador com a antecedência mínima de 30 dias úteis antes do termo do prazo.

2 - A licença pode ser revogada a todo o tempo, por iniciativa do Município da Moita, sem direito a qualquer indemnização, sempre que o mesmo necessite das parcelas para qualquer fim.

3 - Nesta circunstância pode ser conferido ao utilizador, um prazo máximo de quatro meses para abandono da parcela, de forma a garantir a recolha de produtos já cultivados.

4 - O Município da Moita pode igualmente, a todo o tempo, revogar a licença, caso considere que não estão a ser cumpridos, pelo utilizador, os deveres e respeitadas as proibições previstas neste regulamento.

5 - Quando se verifique uma alteração das condições de admissibilidade do utilizador, constantes dos n.os 2 e 4, do artigo 7.º do presente regulamento, pode o Município da Moita mediante prévia apreciação casuística, a todo o tempo, revogar a licença.

6 - Nas situações previstas nos números 4 e 5 não há lugar a qualquer indemnização, seja a que título for, devendo nestas circunstâncias, o utilizador abandonar a parcela no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - O utilizador pode deixar de utilizar a parcela atribuída ou parte dela, devendo, para tanto, informar o Município da Moita, mediante carta registada, com a antecedência de quinze dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização seja a que título for.

8 - Na situação prevista no número anterior, o utilizador fica obrigado a entregar a parcela ou parte dela, em condições semelhantes às que a mesma possuía no momento da sua atribuição.

9 - As benfeitorias efetuadas pelos utilizadores nas parcelas não conferem direito a indemnização em caso de extinção ou revogação da licença, ficando propriedade do Município da Moita.

10 - Nos casos de revogação da licença e quando o utilizador deixa de utilizar a parcela atribuída ou parte dela, e entregue a parcela nos termos dos n.os 6 e 8, deve a mesma ou parte dela ser atribuída aos candidatos ordenados imediatamente a seguir na lista de candidaturas observando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º

11 - Os utilizadores assumem total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito do uso e ou da sua intervenção nos espaços de utilização comum, na parcela, na horta urbana e no parque hortícola.

Artigo 18.º

Transmissão por morte

Em caso de falecimento do utilizador da parcela, pode um dos membros do agregado familiar deste, solicitar à Câmara Municipal da Moita a transmissão da parcela nos mesmos termos e condições do utilizador falecido, assumindo os respetivos direitos e deveres.

Artigo 19.º

Norma transitória

(Revogado.)

Artigo 20.º

Lacunas, dúvidas e casos omissos

As lacunas, dúvidas e casos omissos relativos ao presente regulamento são resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Moita.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Este regulamento revoga a Postura dos Hortejos Municipais aprovada pela Assembleia Municipal em 1 de outubro de 1982.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

208316224

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/327575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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