Resolução da Assembleia da República n.º 69/2018
Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO DE SEDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM
Preâmbulo
A República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, considerando que:
A arbitragem internacional é um meio privilegiado para a resolução pacífica de conflitos internacionais;
O Tribunal Permanente de Arbitragem foi estabelecido pela Convenção de 1899 para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais (doravante «Convenção de 1899»), na primeira Conferência da Paz da Haia, celebrada «com o propósito de encontrar os meios mais objetivos para assegurar a todos os povos os benefícios de uma paz real e duradoura»;
A Convenção de 1899 foi revista pela Convenção de 1907 para a Solução Pacífica dos Conflitos Internacionais (doravante «Convenção de 1907»), adotada na segunda Conferência da Paz da Haia;
Nas Convenções de 1899 e 1907, as Partes Contratantes comprometeram-se em manter o Tribunal Permanente de Arbitragem acessível a todo o momento, enquanto instituição global para a resolução de conflitos internacionais através da intervenção de terceiros;
Para alcançar os objetivos das Convenções de 1899 e 1907, é relevante que os Estados Membros de todas as regiões do mundo beneficiem de acesso aos serviços de resolução de conflitos internacionais prestados pelo Tribunal Permanente de Arbitragem;
A República Portuguesa é uma Parte Contratante nas Convenções de 1899 e 1907 e o Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem endereçou um convite à República Portuguesa para se tornar um Estado Anfitrião para procedimentos de arbitragem, mediação, conciliação e para comissões de inquérito administradas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem; e
A República Portuguesa aceitou o convite endereçado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:
a) «Convenção de Viena de 1961» designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena em 18 de abril de 1961;
b) «Autoridade Relevante», nos termos e para os efeitos do artigo 11.º do presente Acordo, designa as autoridades da República Portuguesa, consoante aplicável no contexto das disposições pertinentes deste Acordo e em conformidade com as leis e costumes aplicáveis na República Portuguesa;
c) «Secretariado Internacional» designa o Secretariado Internacional do Tribunal Permanente de Arbitragem;
d) «Membros das suas Famílias» designa o cônjuge ou pessoa que viva em condição análoga à de cônjuge, assim como os familiares dependentes;
e) «Funcionários do TPA» designa o Secretário-Geral e todos os membros do pessoal do Secretariado Internacional;
f) «Participante nos Procedimentos» designa qualquer pessoa (singular ou coletiva) que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA, incluindo, mas não limitado, a testemunhas, peritos, advogados, partes, agentes ou outro seu representante, intérpretes, tradutores, estenógrafos ou qualquer pessoa nomeada para prestar assistência aos Árbitros do TPA, tais como assistentes dos tribunais, secretários ou escrivão;
g) «Árbitro do TPA» designa qualquer árbitro, mediador, conciliador ou membro de uma comissão de inquérito que participe numa audiência, reunião ou qualquer outra atividade relacionada com os Procedimentos do TPA;
h) «Reuniões do TPA» designa qualquer reunião ou conferência organizada ou sob a promoção ou auspícios do TPA, incluindo audiências realizadas no âmbito dos Procedimentos do TPA;
i) «Procedimentos do TPA» designa todo e qualquer procedimento de resolução de conflitos administrado ou sob os auspícios do TPA, seja ou não em conformidade com as Convenções de 1899 ou 1907 ou qualquer outro regulamento facultativo do TPA;
j) «Pessoal da República Portuguesa» designa toda e qualquer pessoa designada pela República Portuguesa para prestar assistência na realização de qualquer Procedimento ou Reunião do TPA, em território da República Portuguesa;
k) «Tribunal Permanente de Arbitragem» ou «TPA» designa o Tribunal Permanente de Arbitragem, com sede na Haia; e
l) «Secretário-Geral» refere-se ao chefe do Secretariado Internacional.
Artigo 2.º
Capacidade jurídica
O Tribunal Permanente de Arbitragem dispõe da capacidade jurídica necessária para cumprir as suas finalidades e objetivos no território da República Portuguesa.
Artigo 3.º
Cooperação
1 - A República Portuguesa será um Estado Anfitrião do TPA e, nessa qualidade, empenhar-se-á em facilitar o trabalho do TPA na resolução pacífica de conflitos internacionais através de arbitragem, mediação, conciliação e de comissões de inquérito, bem como em providenciar assistência adequada a governos, organizações intergovernamentais e demais entidades.
2 - A República Portuguesa colocará à disposição do TPA, de acordo com as suas necessidades e sem quaisquer custos, espaço de escritório e de reunião (incluindo todos os serviços para o efeito) e serviços administrativos que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA para a realização de atividades relacionadas com Procedimentos do TPA e com Reuniões do TPA, no seu território.
3 - Ao colocar à disposição do TPA espaço de escritório ou de reunião nos termos do presente Acordo, a República Portuguesa colocará igualmente à disposição do TPA, sem quaisquer custos, os meios telefónicos, de fax, de Internet ou quaisquer outros meios de comunicações que sejam razoavelmente considerados indispensáveis pelo Secretário-Geral ou outros Funcionários do TPA.
Artigo 4.º
Ponto de contacto
1 - Pela República Portuguesa, o Ministério dos Negócios Estrangeiros coordena todas as questões que possam surgir com respeito à implementação do presente Acordo.
2 - Pelo TPA, o Secretário-Geral Adjunto do TPA age como ponto de contacto principal com a República Portuguesa.
Artigo 5.º
Privilégios e imunidades do TPA
1 - O TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em determinado caso em que essa imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.
2 - As instalações do TPA são invioláveis. O património e os bens do TPA, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação e contra qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3 - Independentemente da sua localização, os arquivos do TPA e todos os documentos que lhe pertençam ou estejam na sua posse são invioláveis.
4 - Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória:
a) O TPA pode deter fundos, divisas de qualquer espécie ou quaisquer outros ativos, e gerir as suas contas em qualquer moeda;
b) O TPA tem liberdade para transferir os seus fundos, divisas e ativos para, a partir de, ou dentro do território da República Portuguesa, bem como para converter qualquer moeda que possua noutra moeda.
5 - No exercício dos seus direitos ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, o TPA tem em devida consideração quaisquer observações efetuadas pela República Portuguesa, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os interesses do TPA.
6 - O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:
a) Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;
b) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições acordadas com a República Portuguesa; e
c) Isentos de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às suas publicações.
7 - Enquanto o TPA não reclamar, em princípio, qualquer isenção relativamente a impostos sobre o consumo ou relativamente a impostos incluídos no preço da venda de bens móveis e imóveis, quando o TPA efetue aquisições importantes de bens para uso oficial, sobre os quais tenham sido cobrados ou possam ser cobrados taxas ou impostos, a República Portuguesa tomará, sempre que possível, medidas administrativas adequadas para a devolução ou reembolso do montante das taxas ou impostos.
8 - A República Portuguesa permite e protege a livre comunicação para todos os fins oficiais do TPA.
9 - Relativamente às comunicações oficiais, o TPA goza, no território da República Portuguesa, de um tratamento não menos favorável àquele concedido pela República Portuguesa a qualquer outro Estado, incluindo às respetivas missões diplomáticas, no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas sob correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações, bem como taxas de imprensa para material de informação destinado à imprensa e rádio.
10 - A correspondência oficial do TPA é inviolável.
O TPA tem o direito de usar códigos e de remeter e receber os seus documentos ou correspondência, por via postal ou por mala, de acordo com os privilégios e imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.
Artigo 6.º
Privilégios e imunidades dos Funcionários do TPA e Árbitros do TPA
1 - Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, mutatis mutandis, dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente, em conformidade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder privilégios e imunidades para efeitos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a República Portuguesa não discriminará, em razão da nacionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA.
2 - Os privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a todos os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, incluem, em qualquer circunstância, não menos que:
a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade de jurisdição continuará a ser-lhes concedida mesmo após essa pessoa cessar o exercício das suas funções relacionadas com o TPA;
c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
d) Direito de utilizar códigos e de remeter e receber documentos ou correspondência, por correio ou por mala selada, sujeito aos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos correios e malas diplomáticas, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA;
e) As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos representantes de Estados estrangeiros em missão oficial temporária;
f) As mesmas imunidades e facilidades em relação à sua bagagem pessoal que as concedidas aos agentes diplomáticos;
g) Imunidade fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo TPA;
h) Imunidade de obrigações de serviço militar;
i) Imunidade, para si e para os Membros das suas Famílias, de restrições à imigração e de registo de estrangeiros;
j) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional, para si e para os Membros das suas Famílias; e
k) Direito de importar, com franquia de direitos e taxas, o seu mobiliário e bens pessoais por ocasião do início de funções na República Portuguesa.
3 - Os Funcionários do TPA e os Árbitros do TPA, que sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação em Procedimentos do TPA:
a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA; e
e) Isenção fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo TPA.
Artigo 7.º
Imunidade do Pessoal da República Portuguesa
O Pessoal da República Portuguesa goza de imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados na sua qualidade oficial em relação ao serviço do TPA, imunidade que subsistirá após essa pessoa ter cessado o exercício das suas funções relacionadas com o TPA.
Artigo 8.º
Privilégios e imunidades dos Participantes nos Procedimentos
1 - Sujeito à apresentação do documento referido no n.º 3 do presente artigo, os Participantes nos Procedimentos, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades para o exercício independente das suas funções:
a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
b) Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal;
c) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
d) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
e) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA;
f) Isenção de restrições à imigração ou de registo de estrangeiros quando viajem com a finalidade de participarem em Procedimentos do TPA;
g) As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena de 1961.
2 - Os Participantes nos Procedimentos, que sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação em Procedimentos do TPA:
a) Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
b) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
d) Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações relativas aos Procedimentos do TPA.
3 - O TPA facultará aos Participantes nos Procedimentos documento que ateste que a sua participação é requerida pelo TPA e que especifique o período de tempo durante o qual a sua participação é necessária. Este documento será revogado antes do termo da sua validade se a presença dos Participantes nos Procedimentos no território da República Portuguesa deixar de ser requerida.
4 - Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios, imunidades e facilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão aplicáveis uma vez decorridos 15 dias consecutivos a contar da data em que a presença do Participante nos Procedimentos deixar de ser requerida pelo TPA e contando que aquele tenha tido a oportunidade de abandonar o território da República Portuguesa durante o referido período.
5 - Os Participantes nos Procedimentos não serão sujeitos pela República Portuguesa a qualquer medida que possa afetar a sua participação em Procedimentos do TPA.
Artigo 9.º
Concessão e renúncia de privilégios e imunidades
1 - Os Funcionários do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua contratação pelo TPA, independentemente de se encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa. Os Árbitros do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua nomeação, independentemente de se encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa.
2 - Sempre que um Funcionário do TPA ou Árbitro do TPA estiver presente em território da República Portuguesa ou tenha necessidade de invocar qualquer privilégio e imunidade previsto pelo presente Acordo, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado pelo Secretário-Geral, que ateste tal qualidade. Quando os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA estiverem presentes em território da República Portuguesa por tempo limitado, os procedimentos de acreditação e notificação estabelecidos nos artigos 4.º a 7.º, 10.º e 13.º da Convenção de Viena de 1961 não são aplicáveis.
3 - Sempre que Pessoal da República Portuguesa seja nomeado para prestar assistência na realização de Procedimentos do TPA, em território da República Portuguesa, goza das imunidades estabelecidas no presente Acordo a partir do momento da sua nomeação.
4 - Aquando da receção de notificação, remetida pelas partes de Procedimentos do TPA, em relação à nomeação de um Participante nos Procedimentos, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado por um Funcionário do TPA que ateste tal qualidade. As autoridades da República Portuguesa concedem ao Participante nos Procedimentos os privilégios e imunidades, previstos no artigo 8.º do presente Acordo, mediante apresentação de tal certificado.
5 - Sempre que seja necessário determinar se uma pessoa goza de determinado estatuto ao abrigo do presente Acordo concedendo-lhe privilégios e imunidades, ou se declarações ou atos estão relacionados com o desempenho das suas funções oficiais, essa determinação será feita pela autoridade competente.
6 - Os privilégios e imunidades estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não em benefício pessoal daqueles a quem são concedidos. A autoridade competente tem o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade sempre que, na opinião dessa mesma autoridade, essa imunidade impeça a boa administração da justiça, e que essa renúncia não prejudique os interesses do TPA ou qualquer Procedimento do TPA ao abrigo do qual tenham sido concedidos tais privilégios e imunidades.
7 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, a autoridade competente será:
a) No caso de Árbitros do TPA e Funcionários do TPA (com exceção do Secretário-Geral), o Secretário-Geral;
b) No caso do Secretário-Geral, o Conselho de Administração do TPA;
c) No caso de Pessoal da República Portuguesa, o Secretário-Geral;
d) No caso de Participantes nos Procedimentos, que representem um Estado ou que tenham sido designados por um Estado que seja parte em Procedimentos do TPA, esse Estado;
e) No caso de outros indivíduos chamados a participar por uma das partes nos Procedimentos do TPA, o Secretário-Geral.
Artigo 10.º
Abuso de privilégios e imunidades
1 - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, os indivíduos mencionados naqueles artigos observarão as leis e regulamentos da República Portuguesa e não devem interferir nos seus assuntos internos.
2 - O Secretário-Geral toma todas as precauções necessárias para prevenir a ocorrência de abuso de privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo. Se a República Portuguesa considerar que ocorreu um abuso de um privilégio ou imunidade previsto nos artigos 6.º a 8.º, o Secretário-Geral enceta, quando solicitado, consultas com as autoridades competentes da República Portuguesa com a finalidade de determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não chegarem a um resultado satisfatório para a República Portuguesa e para o Secretário-Geral, a questão será resolvida em conformidade com o disposto no artigo 15.º do presente Acordo.
3 - Em caso de abuso de privilégios e imunidades por indivíduos referidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, no decurso de atividades que, não se enquadrando nas suas funções oficiais, tenham sido realizadas no território da República Portuguesa, a República Portuguesa pode requerer que estes indivíduos abandonem o seu território, desde que:
a) No caso de se tratarem de pessoas que gozem de privilégios e imunidades, assim como de isenções e facilidades ao abrigo do disposto no artigo 6.º, não lhes seja requerido que abandonem o território da República Portuguesa, de forma diferente do procedimento diplomático aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na República Portuguesa; e
b) Em relação às restantes pessoas às quais não é aplicável o disposto no artigo 6.º, não seja emitida qualquer ordem de expulsão do território da República Portuguesa, salvo se o Ministério dos Negócios Estrangeiros a tiver aprovado e o Secretário-Geral tiver sido notificado da mesma antecipadamente.
Artigo 11.º
Segurança
1 - A República Portuguesa encontra-se sob dever especial de tomar todas as medidas apropriadas para proteger os Procedimentos e Reuniões do TPA que tenham lugar no seu território. As Autoridades Relevantes asseguram a segurança e a tranquilidade dos Procedimentos e Reuniões do TPA e protegem-nos contra qualquer intrusão, perturbação da paz ou diminuição da sua dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes devem providenciar proteção física adequada nos limites e áreas adjacentes dos espaços de escritório ou de reunião disponibilizados ao TPA. Em todo o caso, as medidas de segurança são adotadas em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação.
2 - A República Portuguesa trata os Árbitros do TPA, os Funcionários do TPA e respetivos colaboradores, os Participantes nos Procedimentos e qualquer outra pessoa que participe nas Reuniões do TPA com o devido respeito e adota todas as medidas adequadas para impedir qualquer ataque contra as suas pessoas, contra a sua liberdade ou dignidade. Como possa ser necessário para este efeito, as Autoridades Relevantes providenciam proteção física adequada àquelas pessoas durante as suas viagens e permanência no território da República Portuguesa, conforme determinado em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação.
Artigo 12.º
Entrada no Estado Anfitrião e facilitação de viagens
1 - A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis para facilitar e permitir a entrada e a permanência no seu território de todos aqueles que, não sendo residentes ou nacionais da República Portuguesa, sejam Árbitros do TPA, ou Membros das suas Famílias, Funcionários do TPA, ou Membros das suas Famílias, ou Participantes nos Procedimentos e outras pessoas que participem em Reuniões do TPA.
2 - A República Portuguesa adota todas as medidas razoáveis que assegurem que os vistos necessários para qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo sejam emitidos tão rapidamente quanto possível e sem qualquer encargo, a fim de permitir a realização atempada dos assuntos oficiais do TPA.
3 - Nenhuma atividade realizada por qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo, no âmbito das suas funções perante o TPA, deve constituir razão para impedir a sua entrada ou saída do território da República Portuguesa, bem como para exigir o seu abandono do território da República Portuguesa.
4 - Sem prejuízo das leis e regulamentos que estabeleçam zonas de entrada proibida por razões de segurança nacional, a República Portuguesa garante a liberdade de circulação e de trânsito no seu território a todas as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo. Para este efeito, em consulta com o Secretário-Geral ou com um Funcionário do TPA em sua representação, a República Portuguesa garante todos e quaisquer meios de transporte adequados para que as pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo possam participar nos Procedimentos ou Reuniões do TPA.
Artigo 13.º
Cooperação regional
A República Portuguesa reconhece a importância da cooperação regional para a resolução efetiva de conflitos internacionais e regionais. A República Portuguesa comunica a existência das instalações designadas ao abrigo do presente Acordo às autoridades competentes de outros Estados da mesma região e fomenta a sua utilização para Procedimentos do TPA.
Artigo 14.º
Responsabilidade internacional
Sem prejuízo da responsabilidade internacional em que a República Portuguesa possa incorrer, na qualidade de Parte Contratante das Convenções de 1899 e 1907, a República Portuguesa não incorrerá em qualquer responsabilidade internacional pelas ações ou omissões do TPA ou dos Funcionários do TPA, que atuem ou se abstenham de atuar no âmbito das suas funções.
Artigo 15.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo entre as Partes no presente Acordo que não seja resolvido por negociação, será resolvido através de arbitragem definitiva e vinculativa, em conformidade com o Regulamento Facultativo do Tribunal Permanente de Arbitragem para Arbitragens que Envolvam Organizações Internacionais e Estados (doravante «Regulamento»), em vigor à data de assinatura do presente Acordo. O tribunal arbitral será constituído por um único árbitro. A autoridade nomeadora será o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
2 - Para qualquer arbitragem estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, os serviços de registo, de arquivo e de secretaria prestados pelo TPA, previstos no artigo 1.º, n.º 3, e no artigo 25.º, n.º 3, do Regulamento, não estarão disponíveis para as Partes e o TPA não estará autorizado a solicitar, manter ou desembolsar depósitos de custas em conformidade com o artigo 41.º, n.º 1, do Regulamento.
Artigo 16.º
Disposições finais
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção pelo Secretário-Geral da notificação da República Portuguesa, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários para o efeito.
2 - O presente Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer das Partes.
3 - Qualquer emenda entrará em vigor nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 - O presente Acordo poderá ser denunciado:
a) Por consentimento mútuo entre o Tribunal Permanente de Arbitragem e a República Portuguesa; ou
b) Por qualquer uma das Partes, mediante notificação à outra Parte, com pelo menos um ano de antecedência relativamente à data efetiva de cessação da vigência.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 16 de junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Embaixadora Ana Martinho, Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa.
Pelo Tribunal Permanente de Arbitragem:
Hugo Siblesz, Secretário-Geral.
HOST STATE AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PERMANENT COURT OF ARBITRATION
Preamble
The Portuguese Republic and the Permanent Court of Arbitration, considering that:
International arbitration is a preferred means for the peaceful resolution of international disputes;
The Permanent Court of Arbitration was established by the 1899 Convention for the Pacific Settlement of International Disputes (the "1899 Convention") at the first Hague Peace Conference, which was convened "with the object of seeking the most objective means of ensuring to all peoples the benefits of a real and lasting peace";
The 1899 Convention was revised by the 1907 Convention for the Pacific Settlement of International Disputes (the "1907 Convention"), adopted at the second Hague Peace Conference;
In the 1899 and 1907 Conventions, the Contracting Parties undertook to maintain the Permanent Court of Arbitration accessible at all times, as a global institution for the settlement of international disputes through third-party intervention;
To further the objectives of the 1899 and 1907 Conventions, it is material that Member States in all regions of the world enjoy access to international dispute resolution services provided by the Permanent Court of Arbitration;
The Portuguese Republic is a Contracting Party to both the 1899 and the 1907 Conventions, and the Secretary-General of the Permanent Court of Arbitration has invited the Portuguese Republic to become a host State for arbitration, mediation, conciliation, and fact-finding commissions of inquiry administered by the Permanent Court of Arbitration; and
The Portuguese Republic has accepted the invitation of the Secretary-General of the Permanent Court of Arbitration;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of the present Agreement:
(a) "1961 Vienna Convention" shall mean the Vienna Convention on Diplomatic Relations, adopted at Vienna on 18 April 1961;
(b) "Appropriate Authority", within the meaning of article 11 of this Agreement, shall mean such authorities of the Portuguese Republic as may be appropriate in the context of the relevant provisions of this Agreement and in accordance with the laws and customs applicable in the Portuguese Republic;
(c) "International Bureau" shall mean the International Bureau of the Permanent Court of Arbitration;
(d) "Members of their Family" shall mean spouse or the person living together as spouse, and relatives dependent on them;
(e) "Officials of the PCA" shall mean the SecretaryGeneral and all members of the staff of the International Bureau;
(f) "Participant in Proceedings" shall mean any person (whether natural or legal person) taking part in a hearing, meeting, or other activity in relation to PCA Proceedings, including but not limited to a witness, expert, counsel, party, agent or other party representative, interpreter, translator, court reporter or any person appointed to assist PCA Adjudicators such as tribunal assistant, secretary or registrar;
(g) "PCA Adjudicator" shall mean any arbitrator, mediator, conciliator, or member of a commission of inquiry taking part in a hearing, meeting, or other activity in relation to PCA Proceedings;
(h) "PCA Meetings" shall mean any meeting, including hearings in the context of PCA Proceedings and conferences, convened by the PCA or under the sponsorship or auspices of the PCA;
(i) "PCA Proceedings" shall mean any dispute resolution proceedings administered by or under the auspices of the PCA, whether or not pursuant to the 1899 or 1907 Convention or any of the PCA's optional rules of procedure;
(j) "Personnel of the Portuguese Republic" shall mean any person assigned by the Portuguese Republic to assist in the conduct of any PCA Proceeding or PCA Meeting in the territory of the Portuguese Republic;
(k) "Permanent Court of Arbitration" or "PCA" shall mean the Permanent Court of Arbitration, based in The Hague; and
(l) "Secretary-General" shall mean the head of the International Bureau.
Article 2
Legal capacity
The Permanent Court of Arbitration shall have the legal capacity necessary to fulfill its purposes and objectives in the territory of the Portuguese Republic.
Article 3
Cooperation
1 - The Portuguese Republic shall be a host State for the PCA and as such, it shall strive to facilitate the work of the PCA in the peaceful resolution of international disputes through arbitration, mediation, conciliation, and fact-finding commissions of inquiry and in providing other appropriate assistance to governments, inter-governmental organizations, and other entities.
2 - The Portuguese Republic shall make available, on an as-needed basis and at no cost to the PCA, such office and meeting space (including all public utilities therefor) and such secretarial services as may reasonably be deemed necessary by the Secretary-General or other Officials of the PCA for activities undertaken in connection with PCA Proceedings, as well as for PCA Meetings, in its territory.
3 - In making office or meeting space available to the PCA under the terms of this Agreement, the Portuguese Republic shall make available, at no cost to the PCA, the means for such telephonic, fax, internet, or other communications as may reasonably be deemed necessary by Secretary-General or other Officials of the PCA.
Article 4
Point of contact
1 - On the part of the Portuguese Republic, the Ministry of Foreign Affairs shall coordinate all issues that may arise with respect to implementation of this Agreement.
2 - On the part of the PCA, the Deputy Secretary-General shall serve as the principal point of contact for the Portuguese Republic.
Article 5
Privileges and immunities of the PCA
1 - The PCA, its property and assets wherever located and by whomsoever held, shall enjoy immunity from every form of legal process except insofar as in any particular case it has expressly waived its immunity. It is, however, understood that no waiver of immunity shall extend to any measure of execution.
2 - The premises of the PCA shall be inviolable. The property and assets of the PCA, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference, whether by executive, administrative, judicial or legislative action.
3 - The archives of the PCA, and in general all documents belonging to it or held by it, shall be inviolable wherever located.
4 - Without being restricted by financial controls, regulations or moratoria of any kind:
(a) The PCA may hold funds, currency of any kind, or other assets and operate accounts in any currency; and
(b) The PCA shall be free to transfer its funds, currency, and assets to, from, or within the territory of the Portuguese Republic and to convert any currency held by it into any other currency.
5 - In exercising its rights under paragraph 4 above, the PCA shall pay due regard to any representations made by the Portuguese Republic insofar as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the PCA.
6 - The PCA, its assets, income and other property shall be:
(a) Exempt from all direct taxes; it is understood, however, that the PCA will not claim exemption from taxes which are, in fact, no more than charges for public utility services;
(b) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of articles imported or exported by the PCA for its official use. It is understood, however, that articles imported under such exemption will not be sold in the State into which they were imported except under conditions agreed with the Portuguese Republic; and
(c) Exempt from customs duties and prohibitions and restrictions on imports and exports in respect of its publications.
7 - While the PCA will not, as a general rule, claim exemption from excise duties and from taxes on the sale of movable and immovable property which form part of the price to be paid, nevertheless when the PCA is making important purchases for official use of property on which such duties and taxes have been charged or are chargeable, the Portuguese Republic will, whenever possible, make appropriate administrative arrangements for the remission or return of the amount of duty or tax.
8 - The Portuguese Republic shall permit and protect free communication on the part of the PCA for all official purposes.
9 - The PCA shall enjoy in the territory of the Portuguese Republic for its official communications treatment not less favourable than that accorded by the Portuguese Republic to any other State including its diplomatic mission in the matter of priorities, rates and taxes on mails, cables, telegrams, radiograms, telephotos, telephones and other communications; and press rates for information to the press and radio.
10 - The official correspondence of the PCA shall be inviolable. The PCA shall have the right to use codes and to dispatch and receive its papers or correspondence by courier or in bags, which shall be subject to the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags.
Article 6
Privileges and immunities of Officials of the PCA and PCA Adjudicators
1 - Officials of the PCA and PCA Adjudicators shall enjoy, mutatis mutandis, the same immunities and privileges as the Portuguese Republic accords to members of diplomatic missions of comparable rank pursuant to the 1961 Vienna Convention. In according privileges and immunities pursuant to this article, notwithstanding the provisions of paragraph 3 of this article, the Portuguese Republic shall not discriminate based on the nationality of Officials of the PCA or PCA Adjudicators.
2 - The privileges and immunities accorded by the Portuguese Republic to all Officials of the PCA and PCA Adjudicators who are not nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall in no event include less than:
(a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage;
(b) In respect of words spoken or written and acts done by them in the course of the discharge of their duties, immunity from legal process of every kind. This immunity from legal process shall continue to be accorded, even after the person has ceased to exercise his or her functions in connection with the PCA;
(c) Inviolability for all papers and documents;
(d) For the purpose of their communications with the PCA and in relation to PCA Proceedings, the right to use codes and to dispatch and receive papers or correspondence by courier or in sealed bags, which shall be subject to the same privileges and immunities as diplomatic couriers and bags;
(e) The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign States on temporary official missions;
(f) The same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to diplomatic envoys;
(g) Exemption from taxation on any fees, salaries, and emoluments paid to them by the PCA;
(h) Immunity from national service obligations;
(i) Immunity, together with the Members of their Families, from immigration restrictions and alien registration;
(j) Together with the Members of their Families, the same repatriation facilities in time of international crises as diplomatic envoys; and
(k) The right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the Portuguese Republic.
3 - Officials of the PCA and PCA Adjudicators who are nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall enjoy the following privileges, immunities and facilities that are necessary for their participation in PCA Proceedings:
(a) Immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;
(b) Immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(c) Inviolability of all papers, documents in whatever form and materials relating to their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(d) For purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers and documents in whatever form by courier or in sealed bags; and
(e) Exemption from taxation on any fees, salaries, and emoluments paid to them by the PCA.
Article 7
Immunity of Personnel of the Portuguese Republic
Personnel of the Portuguese Republic shall enjoy immunity from legal process in respect of words spoken or written and any act performed by them in their official capacity in connection with the work of the PCA, which immunity shall continue after the person has ceased to exercise his or her functions in connection with the PCA.
Article 8
Privileges and immunities of Participants in Proceedings
1 - Participants in Proceedings who are not nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall be accorded the following privileges, immunities and facilities that are necessary for the independent exercise of their functions, subject to the production of the document referred to in paragraph 3 of this article:
(a) Immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;
(b) Immunity from seizure of their personal baggage;
(c) Immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(d) Inviolability of all papers and documents in whatever form and materials relating to their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(e) For purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers and documents in whatever form by courier or in sealed bags;
(f) Exemption from immigration restrictions or alien registration when they travel for purposes of their participation in PCA Proceedings;
(g) The same repatriation facilities in time of international crisis as are accorded to diplomatic agents under the 1961 Vienna Convention.
2 - Participants in Proceedings who are nationals or permanent residents of the Portuguese Republic shall enjoy the following privileges, immunities and facilities that are necessary for their participation in PCA Proceedings:
(a) Immunity from personal arrest or detention or any other restriction of their liberty;
(b) Immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and all acts performed by them in the course of their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(c) Inviolability of all papers, documents in whatever form and materials relating to their participation in PCA Proceedings, which immunity shall continue in perpetuity;
(d) For purposes of their communications in relation to PCA Proceedings, the right to receive and send papers and documents in whatever form by courier or in sealed bags.
3 - Participants in Proceedings shall be provided by the PCA with a document certifying that their participation is required by the PCA and specifying a time period during which such participation is necessary. This document shall be withdrawn prior to its expiry if the Participant's appearance in PCA Proceedings or his or her presence within the territory of the Portuguese Republic is no longer required.
4 - Except where specified herein, the privileges, immunities and facilities referred to in paragraphs 1 and 2 of this article shall cease to apply after fifteen consecutive days following the date on which the presence of the Participant in Proceedings concerned is no longer required by the PCA, provided such Participant had an opportunity to leave the territory of the Portuguese Republic during that period.
5 - Participants in Proceedings shall not be subjected by the Portuguese Republic to any measure which may affect their participation in PCA Proceedings.
Article 9
Acquisition and waiver of privileges and immunities
1 - Officials of the PCA shall be entitled to privileges and immunities from the moment of their employment with the PCA, whether or not they are present in the territory of the Portuguese Republic. PCA Adjudicators shall be entitled to privileges and immunities from the moment of their appointment as such, whether or not they are present in the territory of the Portuguese Republic.
2 - When an Official of the PCA or PCA Adjudicator will be present in the territory of the Portuguese Republic, or may have need to invoke privileges and immunities under this Agreement, a certification of the status of such person shall be provided to the Portuguese Republic under the signature of the Secretary-General. Where Officials of the PCA and PCA Adjudicators will be present in the territory of the Portuguese Republic for only a limited time, the accreditation and notification procedures set forth in articles 4 through 7, 10, and 13 of the 1961 Vienna Convention shall not be applicable.
3 - When Personnel of the Portuguese Republic are assigned to assist in the conduct of PCA Proceedings in the territory of the Portuguese Republic, they shall enjoy immunities under this Agreement from the moment of their assignment.
4 - Upon receipt of notification from parties to PCA Proceedings as to the appointment of a Participant in Proceedings, a certification of the status of such person shall be provided to the Portuguese Republic under the signature of an Official of the PCA. The authorities of the Portuguese Republic shall accord the privileges and immunities provided for in article 8 upon production of this certification.
5 - Whenever a determination is required as to whether a person enjoys status under this agreement entitling him or her to privileges and immunities, or of whether words or acts are connected to the discharge of that person's official duties, such determination shall be made by the competent authority.
6 - The privileges and immunities provided for in articles 6 to 8 of this Agreement are granted in the interests of the good administration of justice and not for the personal benefit of the individuals themselves. The competent authority has the right and the duty to waive the immunity in any case where, in the opinion of such authority, the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the PCA or to any PCA Proceedings in connection with which those privileges and immunities are granted.
7 - For the purposes of this article, the competent authority shall be:
(a) In the case of PCA Adjudicators and Officials of the PCA (other than the Secretary-General), the SecretaryGeneral;
(b) In the case of the Secretary-General, the Administrative Council of the PCA;
(c) In the case of Personnel of the Portuguese Republic, the Secretary-General;
(d) In the case of Participants in Proceedings representing or designated by a State which is a party to the relevant PCA Proceedings, that State;
(e) In the case of other individuals appearing at the instance of a party to PCA Proceedings, the SecretaryGeneral.
Article 10
Abuse of privileges and immunities
1 - Without prejudice to the privileges and immunities provided for in articles 6 to 8 of this Agreement, the individuals referred to in those articles shall observe the laws and regulations of the Portuguese Republic, and they shall not interfere in its internal affairs.
2 - The Secretary-General shall take every precaution to ensure that no abuse of the privileges and immunities provided for in articles 6 to 8 of this Agreement shall occur. If the Portuguese Republic considers that there has been abuse of a privilege or immunity provided for in articles 6 to 8 of this Agreement, the Secretary-General shall, when so requested, enter into consultations with the relevant authorities of the Portuguese Republic to determine whether such abuse has occurred. If the consultations fail to achieve a result satisfactory to the Portuguese Republic and to the Secretary-General, the matter shall be resolved according to the procedures established in article 15 of this Agreement.
3 - In case of abuse of the privileges and immunities committed by the individuals referred to in articles 6 to 8 in the course of activities carried out in the territory of the Portuguese Republic outside of their official duties, the Portuguese Republic may require these individuals to leave the territory of the Portuguese Republic, provided that:
(a) In the case of persons entitled to privileges and immunities as well as exemptions and facilities under article 6, they shall not be required to leave the territory of the Portuguese Republic otherwise than according to the diplomatic procedure applicable to diplomatic envoys accredited to the Portuguese Republic; and
(b) In the case of all other individuals to whom article 6 is not applicable, no order to leave the territory of the Portuguese Republic shall be issued unless the Ministry of Foreign Affairs has approved it and the Secretary-General has been notified beforehand.
Article 11
Security
1 - The Portuguese Republic is under a special duty to take all appropriate steps to protect PCA Proceedings and Meetings conducted in its territory. The Appropriate Authorities shall ensure the security and tranquility of PCA Proceedings and Meetings and protect against any intrusion, disturbance of the peace, or impairment of the dignity of PCA Proceedings and Meetings. As may be required for the purpose, the Appropriate Authorities shall provide adequate physical protection on the boundaries and in the vicinity of any office or meeting space provided to the PCA. In all cases, security arrangements shall be made in consultation with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his representative.
2 - The Portuguese Republic shall treat PCA Adjudicators and their partners, Officials of the PCA and their partners, Participants in Proceedings, and other persons attending PCA Meetings with due respect and shall take all appropriate steps to prevent any attack on their person, freedom, or dignity. As may be required for the purpose, to be determined in consultation with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his representative, the Appropriate Authorities shall provide adequate physical protection for such persons during their travel within and sojourn in the territory of the Portuguese Republic.
Article 12
Entry into Host State and facilitation of travel
1 - The Portuguese Republic shall take all reasonable measures to facilitate and allow the entry into and sojourn in its territory of non-residents and non-nationals who enter as PCA Adjudicators or Members of their Families, Officials of the PCA or Members of their Families, Participants in Proceedings, and other persons attending PCA Meetings.
2 - The Portuguese Republic shall take all reasonable measures to ensure that any visas which may be required for any of the persons referred to in paragraph 1 are issued as promptly as possible, and without charge, in order to allow the timely conduct of official business pertaining to the PCA.
3 - No activity performed by any person referred to in paragraph 1 performed in his capacity with respect to the PCA shall constitute a reason for preventing his or her entry into or departure from the territory of the Portuguese Republic or for requiring him or her to leave the territory of the Portuguese Republic.
4 - Subject to its laws and regulations concerning zones into which entry is prohibited or regulated for reasons of national security, the Portuguese Republic shall ensure freedom of movement and travel in its territory to the persons referred to in paragraph 1. As may be required for the purpose, to be determined in consultation with the Secretary-General or an Official of the PCA designated as his representative, the Portuguese Republic shall make available appropriate transportation to enable such persons to attend any PCA Proceeding or Meeting.
Article 13
Regional cooperation
The Portuguese Republic recognizes the importance of regional cooperation for the effective settlement of international and regional disputes. The Portuguese Republic shall therefore communicate the existence of the facilities designated pursuant to this Agreement to the competent officials in other States of the same region and encourage their use for PCA Proceedings.
Article 14
International responsibility
The Portuguese Republic shall not incur any international responsibility for acts or omissions of the PCA or of Officials of the PCA acting or abstaining from acting within the scope of their functions, other than the international responsibility which the Portuguese Republic would incur as a Contracting Party to the 1899 and 1907 Convention.
Article 15
Dispute settlement
1 - Any dispute among the Parties to the present Agreement that is not settled by negotiation shall be settled by final and binding arbitration in accordance with the Permanent Court of Arbitration Optional Rules for Arbitration Involving International Organizations and States (the "Rules"), as in force on the date of signature of this Agreement. The number of arbitrators shall be one. The appointing authority shall be the President of the International Court of Justice.
2 - In any such arbitration proceedings, the registry, archive, and secretariat services of the PCA, referred to in article 1, paragraph 3, and article 25, paragraph 3, of the Rules, will not be available, and the PCA shall not be empowered to request, hold, or disburse deposits of costs as provided for in article 41, paragraph 1, of the Rules.
Article 16
Final provisions
1 - The present Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt by the Secretary-General of the notification of the Portuguese Republic, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of its internal procedures required for that purpose.
2 - The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.
3 - Any amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in paragraph 1 of this article.
4 - This Agreement may be terminated:
(a) By mutual consent of the Permanent Court of Arbitration and the Portuguese Republic; or
(b) By either Party by giving notice to the other Party at least one year in advance of the effective date of termination.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto, have signed and sealed this Agreement.
Done at Lisbon, on the 16th of July of 2017, in two originals, in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
For the Portuguese Republic:
Ambassador Ana Martinho, Secretary-General of the Ministry of Foreign Affairs of the Portuguese Republic.
For the Permanent Court of Arbitration:
Hugo H. Siblesz, Secretary-General.
0042018