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Portaria 69/2018, de 8 de Março

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Sumário

Portaria que autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «250 Anos da Imprensa Nacional» e «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda»

Texto do documento

Portaria 69/2018

de 8 de março

Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «250 Anos da Imprensa Nacional» e «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda»

Durante o ano de 2018 celebra-se o 250.º Aniversário da Imprensa Nacional, entidade de importante relevo no desenvolvimento das artes gráficas, do conhecimento, da língua e da cultura em Portugal que justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro).

Em 2018 celebra-se, igualmente, o 250.º Aniversário do Jardim Botânico da Ajuda, instituição que muito representa para a cultura, o património, o ensino e a investigação e conservação da história natural do país, razão pela qual se pretende assinalar esta data mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro).

As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98, do Conselho, de 3 de maio de 1998.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no exercício de competências delegadas, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2018, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:

a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «250 Anos da Imprensa Nacional»;

b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda».

Artigo 2.º

Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;

b) Na face nacional da moeda designada «250 Anos da Imprensa Nacional» ocupando todo o campo central figuram as inscrições alusivas à Imprensa Nacional e à data que se pretende assinalar «1768-2018» «Imprensa Nacional» «Duzentos e Cinquenta» «250 Anos» «Portugal» «MMXVIII», abaixo do qual é inscrita a legenda «INCM» e a indicação do autor, envolvendo as inscrições, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;

c) Na face nacional da moeda designada «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda», encontra-se representada uma das árvores emblemáticas do jardim, o Dragoeiro, abaixo do qual é indicado o autor e a legenda «INCM», circundada com as legendas «250 Anos Jardim Botânico da Ajuda» e «Portugal 2018», envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.

2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Limite das emissões

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «250 Anos da Imprensa Nacional» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);

b) Relativamente à moeda «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 2 de março de 2018.

(ver documento original)

111181923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3268636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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