de 8 de março
Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «250 Anos da Imprensa Nacional» e «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda»
Durante o ano de 2018 celebra-se o 250.º Aniversário da Imprensa Nacional, entidade de importante relevo no desenvolvimento das artes gráficas, do conhecimento, da língua e da cultura em Portugal que justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro).
Em 2018 celebra-se, igualmente, o 250.º Aniversário do Jardim Botânico da Ajuda, instituição que muito representa para a cultura, o património, o ensino e a investigação e conservação da história natural do país, razão pela qual se pretende assinalar esta data mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de 2,00 (euro).
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014, e no Regulamento (UE) n.º 975/98, do Conselho, de 3 de maio de 1998.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no exercício de competências delegadas, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2018, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2,00 (euro) e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «250 Anos da Imprensa Nacional»;
b) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 - As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de setembro de 2006;
b) Na face nacional da moeda designada «250 Anos da Imprensa Nacional» ocupando todo o campo central figuram as inscrições alusivas à Imprensa Nacional e à data que se pretende assinalar «1768-2018» «Imprensa Nacional» «Duzentos e Cinquenta» «250 Anos» «Portugal» «MMXVIII», abaixo do qual é inscrita a legenda «INCM» e a indicação do autor, envolvendo as inscrições, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia;
c) Na face nacional da moeda designada «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda», encontra-se representada uma das árvores emblemáticas do jardim, o Dragoeiro, abaixo do qual é indicado o autor e a legenda «INCM», circundada com as legendas «250 Anos Jardim Botânico da Ajuda» e «Portugal 2018», envolvendo todo o desenho, encontram-se as 12 estrelas, dispostas em forma circular, que representam a União Europeia.
2 - São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo ser do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e do tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.
4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Artigo 3.º
Limite das emissões
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «250 Anos da Imprensa Nacional» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof);
b) Relativamente à moeda «250 Anos do Jardim Botânico da Ajuda» o limite é de 1 040 000 (euro) e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) e até 10 000 moedas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo, em 2 de março de 2018.
(ver documento original)
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