Resolução da Assembleia da República n.º 64/2018
Recomenda ao Governo que desenvolva as ações necessárias para a recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda à elaboração, no prazo de um ano, de um «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria», como mata modelo, que vise a valorização do património florestal, ambiental, social, cultural, económico e edificado, que promova a biodiversidade, que mantenha as características de proteção costeira que estiveram na origem do Pinhal de Leiria e assegure a proteção das áreas florestais no desenvolvimento a norte e a sul da Mata Nacional de Leiria.
2 - Crie a equipa técnica especializada responsável pela execução do «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria» e do seu acompanhamento futuro com o reforço substancial dos meios humanos, do ponto de vista quantitativo, e das suas qualificações, no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) no que diz respeito a técnicos e guardas florestais, bem como assistentes operacionais.
3 - Detalhe, no «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria», todos os trabalhos conducentes à sua execução, como limpezas, acessos, drenagens, pontos de água, fertilização, plantação e outros.
4 - Insira no «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria» o calendário previsto para execução de todos os trabalhos.
5 - Integre no «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria» o orçamento previsto e as fontes de financiamento, nas quais se incluirão todas as verbas resultantes da venda de madeira.
6 - Assegure no «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria» uma vertente de formação e de sensibilização sobre a temática dos incêndios junto das populações locais, com o apoio das autarquias e outras instituições, por forma a que, de futuro, se reduzam os comportamentos de risco em situação de incêndio, melhorem os comportamentos de autoproteção, da segurança do edificado e da valorização da Mata Nacional de Leiria.
7 - Chame a participar, na elaboração do «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria», as autarquias abrangidas pelo mesmo.
8 - Realize um fórum para apreciação do «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria», envolvendo a comunidade científica e académica, a sociedade civil através das suas associações e a população dos municípios de Alcobaça, Leiria e Marinha Grande.
9 - Articule com as referidas autarquias a realização de todos os trabalhos relativos à execução do «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria».
10 - Assegure que as áreas incluídas no «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria» continuarão como propriedade e gestão públicas.
11 - Tome, com a máxima brevidade, medidas que visem a redução do risco de erosão e contaminação dos recursos hídricos consequentes dos incêndios, como as cinzas e outros detritos, começando por desimpedir os leitos das Ribeiras de Moel, do Tremelgo, da Lagoa das Éguas e do Rio Tinto, que se encontram sob risco de eutrofização das águas, independentemente do início da execução do «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria».
12 - Garanta que, por via das entidades competentes, se procede a um cabal esclarecimento das causas do incêndio na Mata Nacional de Leiria.
13 - Venda de forma faseada a madeira cortada na área da Mata Nacional de Leiria, da Mata do Urso e das Dunas de Mira e de Vagos, para não desestabilizar o mercado nem os rendimentos dos proprietários florestais afetados pelos incêndios ocorridos durante o ano de 2017.
14 - Afete ao «Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria» todas as verbas resultantes da venda de madeira e salvados do incêndio da Mata Nacional de Leiria.
15 - Faça divulgação pública de todos os contratos existentes ou a celebrar entre o Estado e outras entidades relativos ao corte e venda de madeira com origem na Mata Nacional de Leiria.
Aprovada em 15 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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