Portaria 240/78, de 28 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 98/1978, Série I de 1978-04-28.
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Data:
1978-04-28
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Secções desta página::
Autoriza a Inspecção-Geral de Finanças a proceder à inutilização de documentos, após o prazo de conservação mínimo de vinte anos.
Portaria 240/78
de 28 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do
Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1 - Fica a Inspecção-Geral de Finanças autorizada a proceder à inutilização dos documentos adiante enumerados, após o prazo de conservação mínimo de vinte anos:
a) Processos de inspecção a repartições de finanças;
b) Processos de inspecção a tesourarias da Fazenda Pública;
c) Processos de inspecção a direcções de finanças;
d) Processos de inspecção a câmaras municipais;
e) Processos de inspecção a serviços municipalizados.
2 - Serão conservados em arquivo os relatórios, informações e pareceres finais dos processos a inutilizar, com menos de trinta anos.
3 - O inspector-geral de Finanças fixará a forma de inutilização mais conveniente e designará o responsável pela operação de destruição.
4 - Da operação de inutilização será lavrado o auto respectivo.
Ministério das Finanças e do Plano, 10 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/28/plain-32631.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/32631.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1972-01-24 -
Decreto-Lei
29/72 -
Presidência do Conselho - Secretaria-Geral
Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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