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Portaria 59/2018, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regista os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget

Texto do documento

Portaria 59/2018

de 28 de fevereiro

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, operada através do Decreto-Lei 155/2017, de 28 de dezembro, bem como o requerimento de registo dos estatutos do estabelecimento de ensino superior com a nova denominação, Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, formulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de fevereiro de 2018.

ANEXO

ESTATUTOS DA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO JEAN PIAGET

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição e Natureza Jurídica

1 - A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget, adiante designada por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico.

2 - A Escola rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - A Escola inclui-se no ramo de ensino consignado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo, no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no artigo 5.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Artigo 2.º

Sede

A Escola tem sede no concelho de Almada.

Artigo 3.º

Entidade Instituidora

A entidade instituidora da Escola é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e educação, a assistência e a investigação, e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.

Artigo 4.º

Objetivos, Projeto e Competências

1 - A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e, em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos objetivos seguintes:

a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificado, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;

e) Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;

f) Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete à Escola:

a) Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;

b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;

c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insere;

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como a nível de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para os países da C.P.L.P. e da U.E.;

e) Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.

Artigo 5.º

Graus e Diplomas

1 - A Escola pode conferir os graus de:

a) Licenciado;

b) Mestre.

2 - A Escola confere equivalência de graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior em conformidade com a lei.

Artigo 6.º

Autonomias

A Escola goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, sem prejuízo das responsabilidades da entidade instituidora.

Artigo 7.º

Organização Interna

Os presentes Estatutos garantem os seguintes princípios de organização interna:

a) Independência entre órgãos de natureza científica ou pedagógica e órgãos de natureza administrativa ou financeira;

b) Participação dos docentes nos órgãos colegiais da Escola;

c) Participação dos estudantes nos Conselhos Pedagógico, Consultivo e Disciplinar da Escola.

Artigo 8.º

Relações da Escola com a Entidade Instituidora

1 - A Escola, sem prejuízo da sua autonomia, funciona em regime de cooperação e estreita interdependência do Instituto Piaget nos termos referidos a seguir.

2 - Compete ao Instituto Piaget:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os Estatutos da Escola e suas alterações a apreciação e registo;

c) Afetar à Escola as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares do órgão de direção da Escola;

f) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;

g) Representar a Escola no domínio jurídico;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Escola, ouvido o seu órgão de direção;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;

l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor da Escola;

m) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes, os não docentes e os estudantes da Escola, precedido de parecer dos órgãos competentes da Escola, que constará em regulamento específico, podendo delegar nos órgãos da Escola;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;

o) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

p) Homologar os regulamentos elaborados pelos diferentes órgãos da Escola.

3 - Compete à Escola:

a) Manter o Instituto Piaget ao corrente da vida da Escola e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriado às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas integrando-se no CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das Instituições de Ensino Superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos da Escola

São órgãos da Escola:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Disciplinar;

f) O Conselho Económico-Financeiro.

Artigo 10.º

Diretor

1 - O Diretor é designado pela entidade instituidora de entre os professores e docentes da Escola ou de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, ou de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 - O mandato do Diretor é de um ano, renovável.

3 - Compete ao Diretor superintender a atividade científica, pedagógica e cultural da Escola e, designadamente:

a) Representá-la no domínio académico;

b) Assegurar o melhor relacionamento com a Entidade Instituidora;

c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos;

d) Propor a admissão de pessoal docente e investigador à Entidade Instituidora, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Velar pelo cumprimento das leis, dos presentes Estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de carácter científico e pedagógico;

f) Emitir parecer sobre matéria de natureza disciplinar;

g) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos, conjuntamente com a Entidade Instituidora;

h) Aprovar o calendário escolar e de exames para cada ano letivo;

i) Colaborar na elaboração dos planos de atividades;

j) Elaborar o relatório anual das atividades científicas e pedagógicas da Escola;

k) Negociar, dar parecer, elaborar e estabelecer contactos para convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

l) Promover a autoavaliação da Escola;

m) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Entidade Instituidora, por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.

Artigo 11.º

Diretor-Adjunto

1 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.

2 - O mandato do Diretor-Adjunto termina com o mandato do Diretor.

3 - O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.

Artigo 12.º

Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.

2 - O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:

a) O Diretor da Escola, por inerência de funções;

b) Os membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.

3 - A duração do mandado do Conselho Técnico-Científico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Técnico-Científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.

5 - A presidência do Conselho Técnico-Científico é exercida pelo Diretor da Escola.

6 - O funcionamento do Conselho Técnico-Científico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Técnico-Científico poderá delegar algumas das suas competências no seu Presidente;

b) Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do Conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do Conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais antigo;

c) O Conselho Técnico-Científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias que o seu Presidente achar convenientes;

d) O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do Conselho outros docentes da Escola, sempre que a respetiva ordem de trabalhos o justifique;

e) O Conselho Técnico-Científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência;

f) Das reuniões será lavrada ata, redigida por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

7 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

b) Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Diretor;

d) Propor ou pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Deliberar sobre equivalências de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei.

8 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 13.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico da Escola é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente dos estudantes, e terá a seguinte composição:

a) O Diretor-Adjunto, por inerência de funções;

b) Membros eleitos de entre os docentes, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição;

c) Representantes dos estudantes eleitos pelos seus pares.

3 - A duração do mandado do Conselho Pedagógico é de um ano, renovável.

4 - A composição do Conselho Pedagógico terá uma estrutura máxima de dez elementos e mínima de seis.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros de entre todos os docentes, nos seguintes termos:

a) Votação, por escrutínio secreto, de entre os membros que integram o órgão que, com a antecedência mínima de 10 dias, não manifestem por escrito a sua indisponibilidade;

b) Considera-se eleito aquele que, numa primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos expressos;

c) Caso não se verifique a eleição numa primeira volta, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois membros mais votados, considerando-se eleito o que obtiver o maior número de votos.

6 - A presidência do Conselho Pedagógico pode ser exercida pelo Diretor-Adjunto da Escola.

7 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola, respetiva análise e apresentação superior;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, respetiva análise e apresentação superior;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da instituição.

8 - O funcionamento do Conselho Pedagógico obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Pedagógico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre letivo, e as reuniões extraordinárias:

i) Que o seu Presidente achar convenientes;

ii) A solicitação do Diretor;

iii) A requerimento da maioria dos seus membros; neste caso, a convocação deverá ser efetuada com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;

b) Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;

c) Das reuniões será lavrada a ata, redigida por um elemento designado pelo Conselho, a quem cabe assiná-la juntamente com o Presidente, depois de lida e aprovada.

Artigo 14.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Diretor e tem por objetivo pronunciar-se sobre as questões que este lhe colocar.

2 - O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a) Um representante eleito, por curso, pelos estudantes;

b) Um representante eleito, por curso, pelos docentes;

c) Um representante dos serviços administrativos e gerais;

d) Um representante dos antigos estudantes, quando haja estrutura representativa;

e) O Presidente da Associação de Estudantes.

3 - O mandato do Conselho Consultivo é de dois anos, renovável.

4 - O funcionamento do Conselho Consultivo obedecerá às seguintes normas:

a) O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor;

b) A coordenação deste Conselho caberá a um docente, eleito de entre os seus membros;

c) O Conselho Consultivo deverá consignar em atas as principais resoluções tomadas nas suas reuniões.

Artigo 15.º

Conselho Disciplinar

1 - O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:

a) O Diretor ou o Diretor-Adjunto;

b) Um membro eleito pelos trabalhadores administrativos e dos serviços;

c) Dois membros eleitos pelos estudantes;

d) Três membros eleitos pelos docentes.

2 - Os membros do Conselho Disciplinar elegem o respetivo Presidente de entre os docentes que dele fizerem parte.

3 - O mandado do Conselho Disciplinar é de dois anos, renovável.

4 - Compete ao Conselho Disciplinar dar parecer sobre assuntos relacionados com graves desrespeitos ou infrações de natureza disciplinar.

5 - O Conselho Disciplinar reunirá sempre que solicitado pelo Diretor da Escola.

6 - Das reuniões será lavrada a ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo seu Presidente.

Artigo 16.º

Conselho Económico-Financeiro

1 - O Conselho Económico-Financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.

2 - O mandato do Conselho Económico-Financeiro é de um ano.

3 - Compete ao Conselho Económico-Financeiro:

a) A análise, a condução e o acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;

b) As tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência do Diretor.

CAPÍTULO III

Corpo Docente

Artigo 17.º

Princípios

1 - A carreira docente exerce-se nos termos definidos na lei e em conformidade com os presentes Estatutos.

2 - Dentro dos objetivos científicos, pedagógicos e organizacionais definidos pela Escola, os docentes gozam de liberdade de orientação pedagógica e de opinião científica na lecionação das matérias.

3 - As relações entre docente e a Escola caracterizam-se pelo respeito, lealdade e cooperação recíprocas.

Artigo 18.º

Categorias dos Docentes de Carreira

Ao pessoal docente da Escola será assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior homólogo, dentro das limitações impostas pela especificidade dos contratos no Ensino Superior Privado e Cooperativo.

Artigo 19.º

Docentes Especialmente Contratados

1 - Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente se revista de interesse e necessidade para a Escola.

2 - Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.

Artigo 20.º

Funções Genéricas dos Docentes

São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente e de coordenação que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos estudantes de acordo com os regulamentos vigentes na Escola;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, tutorial e de atendimento aos estudantes;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão académica;

j) Desenvolver outras atividades e funções para as quais sejam convidados pelo Diretor da Escola;

k) Colaborar com a entidade instituidora sempre que for convidado pela mesma.

Artigo 21.º

Competência para Admitir

A decisão sobre a admissão do pessoal docente pertence sempre à Entidade Instituidora, pelo que o início da atividade docente não pode ocorrer sem a respetiva autorização.

Artigo 22.º

Direitos e Deveres dos Docentes

1 - São direitos dos docentes, para além dos legalmente previstos:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão da Escola e dos programas aprovados;

b) Beneficiar dos apoios previstos para a formação;

c) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo respetivo contrato, pelos regulamentos em vigor e pela legislação vigente;

d) Participar nos órgãos da Escola para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos;

e) Participar em grupos de trabalho institucionais fora do âmbito do Instituto Piaget e em redes externas, nomeadamente, nos Institutos Piaget de Angola, Cabo Verde, Moçambique, Guiné e Brasil, e outros que venham a ser constituídos, nos termos definidos pela Entidade Instituidora e com a sua concordância expressa.

2 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhe são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das unidades curriculares cuja regência lhes seja confiada;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter-se atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar estudos e trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso do saber e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus estudantes lições ou outros trabalhos didáticos atualizados;

i) Contribuir para o normal funcionamento da Escola, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

j) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

k) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Escola;

l) Cumprir os Estatutos e regulamentos da Escola.

Artigo 23.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

1 - O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efetuada pelos órgãos competentes da Escola.

2 - Na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 24.º

Regimes

O pessoal docente da Escola exerce as suas funções em regime de tempo integral ou parcial, consoante o contratado.

Artigo 25.º

Regime de Tempo Integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais.

2 - A duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 - Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente, em regime de tempo integral.

4 - Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente à entidade instituidora da Escola.

Artigo 26.º

Regime de Tempo Parcial

No regime de tempo parcial, o período da atividade de cada docente será o fixado contratualmente.

Artigo 27.º

Remuneração

O estatuto remuneratório do pessoal docente, nos respetivos regimes e vínculos, é aprovado pela entidade instituidora.

Artigo 28.º

Apoios à Formação e à Investigação

Anualmente a entidade instituidora determinará os apoios a prestar aos docentes, para efeitos da sua pós-graduação com vista à melhoria do seu desempenho, à evolução na carreira e à apresentação de projetos de investigação.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 29.º

Tipologia de Estudantes

1 - Na Escola haverá o seguinte tipo de estudantes:

a) Estudantes matriculados, e inscritos, em regime de tempo integral ou parcial, num dos cursos conferentes de grau que, ao completarem todos os requisitos do curso, terão direito à respetiva Carta de Curso e Suplemento ao Diploma;

b) Estudantes visitantes, com matrícula noutra instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, e inscritos na Escola num conjunto de unidades curriculares, no decurso de um período não superior a um ano, e tendo direito ao respetivo Boletim de Registo Académico;

c) Estudantes de formação contínua inscritos em unidades curriculares ou em cursos não conferentes de grau, que ao completarem os requisitos dessas unidades curriculares ou cursos terão direito a uma Certidão ou Diploma;

d) Estudantes inscritos em unidades curriculares isoladas sujeitos ou não a avaliação;

e) Estudantes de pós-graduações;

f) Estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

2 - Os estudantes matriculados na Escola podem ser autorizados a realizar um período de estudos noutra instituição como estudantes em mobilidade, sempre com contrato de estudos que descreva as unidades curriculares a frequentar na outra instituição e as equivalências a que têm direito no curso de origem.

Artigo 30.º

Direitos dos Estudantes

São direitos dos estudantes da Escola:

a) Inscrever-se nos vários ciclos de estudos, nos termos legais;

b) Assistir e participar nas aulas e noutros tipos de formação programados, nos horários estabelecidos;

c) Ser avaliados de acordo com as regras em vigor;

d) Obter dos serviços administrativos os esclarecimentos que lhes devam ser prestados;

e) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis;

f) Intervir e participar no funcionamento da Escola, nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;

g) Ser formalmente representado nos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola, nos termos destes Estatutos.

Artigo 31.º

Deveres dos Estudantes

São deveres dos estudantes:

a) Frequentar as atividades de ensino e entregar os trabalhos escolares nos prazos estabelecidos pelo docente;

b) Seguir as orientações dos docentes, referentes ao seu processo de ensino e aprendizagem;

c) Tratar com respeito e atenção os colegas, os trabalhadores técnico-administrativos e os docentes da Escola;

d) Zelar pelo património científico, cultural e material da Escola;

e) Participar, através dos seus representantes, nas reuniões dos órgãos pedagógico, consultivo e disciplinar da Escola;

f) Pagar pontualmente as propinas ou outros encargos, de acordo com o estipulado no Regulamento Financeiro;

g) Cumprir todos os seus deveres de modo assíduo, pontual e empenhado.

CAPÍTULO V

Regimes de Matrícula, Inscrições, Frequência e Avaliação

Artigo 32.º

Regime de Matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez na Escola, é efetuada em qualquer dos cursos ministrados.

2 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição na Escola:

a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições de acesso ao ensino superior vigentes à data;

b) Para os cursos de 2.º ciclo de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

3 - Considera-se a matrícula automaticamente renovada sempre que o estudante efetue a sua inscrição no ano letivo subsequente.

4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante respeitar os Estatutos da Escola, o Regulamento Financeiro, o Regulamento de Frequência e Avaliação de cada curso e os Estatutos do Instituto Piaget.

Artigo 33.º

Regime de Inscrição

1 - A inscrição é o ato que faculta ao estudante a frequência nas diversas unidades curriculares do curso em que se encontra matriculado.

2 - A inscrição pode ser realizada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

3 - Podem inscrever-se no 1.º Ano de um curso todos os candidatos que cumpram as disposições legais ao abrigo do regime a que concorrem.

4 - Nos anos curriculares seguintes o estudante deverá proceder à inscrição nas unidades curriculares a frequentar.

5 - O estudante pode inscrever-se no mesmo ano curricular que frequentou ou no ano curricular seguinte.

Artigo 34.º

Regulamento de Frequência e Avaliação

A Escola possui um regulamento de frequência e avaliação para cada um dos cursos em funcionamento, onde, não contrariando os presentes estatutos, são definidos extensivamente:

a) Os direitos e os deveres dos estudantes;

b) Condições específicas de ingresso;

c) Condições de frequência;

d) Condições de funcionamento;

e) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

f) Regime de avaliação de conhecimentos;

g) Regime de precedências;

h) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;

i) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

j) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

Artigo 35.º

Regime de Frequência

1 - A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.

2 - Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação à distância.

3 - No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.

Artigo 36.º

Regime de Avaliação

A avaliação dos conhecimentos e competências dos estudantes regula-se de acordo com os seguintes regimes:

a) Regime geral de avaliação contínua;

b) Regime de avaliação final;

c) Regimes específicos aplicáveis às unidades curriculares cujas metodologias de ensino apresentam uma especificidade própria, tais como a do ensino à distância ou a do e-learning, ou relacionadas com a elaboração de trabalhos finais de licenciatura e de mestrado, ou estágios curriculares.

Artigo 37.º

Unidades Curriculares Comuns

Quando os planos de estudo de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, ou dos mesmos cursos em diferentes espaços, o ensino poderá ser ministrado em simultâneo.

CAPÍTULO VI

Provedor do Estudante

Artigo 38.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um docente da Escola nomeado pelo Diretor.

2 - O mandado do Provedor do Estudante é de um ano, podendo ser renovável.

3 - O Provedor do Estudante não tem poder decisório.

4 - O Provedor do Estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.

5 - O Provedor do Estudante tem como principais atribuições:

a) Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;

b) Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os problemas por estes sentidos nas suas relações com a instituição;

c) Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços da Escola e os estudantes;

d) Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;

e) Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;

f) Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes.

CAPÍTULO VII

Auto-Avaliação

Artigo 39.º

Avaliação da Escola

1 - A Escola adotará mecanismos de avaliação permanente das suas atividades em consonância com o sistema de garantia da qualidade.

2 - Uma das formas de avaliação consistirá na elaboração de relatórios anuais por parte dos responsáveis pela gestão de todos os órgãos e serviços da Escola.

3 - Periodicamente a Escola promoverá a realização de uma avaliação global do seu funcionamento, tendo presente as normas europeias sobre a avaliação da qualidade no ensino superior, coadjuvada por um departamento para a garantia da qualidade.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 40.º

Alterações e Casos Omissos

1 - Qualquer alteração aos presentes Estatutos é da responsabilidade do Instituto Piaget.

2 - Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos será solucionada pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 41.º

Regimentos Internos

É da competência de cada um dos órgãos da Escola a aprovação do respetivo regimento interno, elaborado no âmbito destes Estatutos, e homologado pela entidade instituidora, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convocação e as formas de deliberação.

Artigo 42.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento por decisão da entidade instituidora.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3258636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Decreto-Lei 155/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três instituições do ensino superior privado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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