Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018
Recomenda ao Governo medidas de monitorização e minimização do atropelamento de animais na rede rodoviária nacional
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Constitua um grupo de trabalho multidisciplinar, integrando elementos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), de universidades, de unidades de investigação e desenvolvimento e de associações ambientais para a definição de prioridades, abordagens e metodologias padronizadas com vista a uma rede nacional de monitorização e para implementar e testar medidas que reduzam o atropelamento de animais nas vias rodoviárias.
2 - Elabore e implemente um programa nacional de monitorização e minimização dos atropelamentos de animais nas vias rodoviárias, avaliando as medidas minimizadoras de três em três anos, através de um relatório de implementação do referido programa.
3 - Garanta os meios humanos, técnicos e financeiros para cumprir os objetivos traçados no programa de monitorização e minimização dos atropelamentos de animais.
4 - Proceda a estudos sobre o impacte do atropelamento de animais no ecossistema, verificando dados relevantes tais como quais os troços rodoviários mais problemáticos, quais as espécies, os grupos e as populações mais afetadas ou os períodos de maior risco, e a estudos de viabilidade técnica e de impacte ambiental, relativos ao planeamento, à construção, ao melhoramento e à duplicação de rodovias e ferrovias, para que estas contenham medidas de mitigação dos riscos de atropelamento para os animais selvagens e aponte medidas de correção e minimização dos impactes das vias rodoviárias no atropelamento de vertebrados.
5 - Adote medidas que visem assegurar a circulação segura de animais selvagens pelo território nacional, com a redução de acidentes envolvendo pessoas e animais nas rodovias e ferrovias, nomeadamente verificando a possibilidade de implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna selvagem, tais como instalação de sinalização e redutores de velocidade, passagens aéreas ou subterrâneas, pontes, cercas e refletores, assim como promover a educação ambiental através de campanhas que visem a consciencialização dos motoristas e da população.
6 - Implemente planos nas áreas protegidas e de proteção especial que tenham em conta a especificidade da sua fauna selvagem e das espécies em risco de conservação.
7 - Publique anualmente os números totais e as características dos atropelamentos de animais e crie um cadastro nacional público de acidentes rodoviários com animais, com o registo do número de animais feridos e mortos nas estradas, divididos por grupos, espécies e localidade.
8 - Reforce a fiscalização e monitorização nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais selvagens identificadas a partir dos dados do cadastro nacional, apoiando as estruturas de instituições já existentes e admitindo a possibilidade de celebração de protocolos e acordos com organizações não-governamentais de ambiente.
9 - Crie programas de educação e sensibilização ambiental, orientados para as populações e os utilizadores das vias rodoviárias, que contribuam para a mitigação das elevadas taxas de atropelamento de animais, e crie fundos complementares para a investigação científica nesta área.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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