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Portaria 58/2018, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Alterações à Portaria n.º 302-D/2016, de 2 de dezembro

Texto do documento

Portaria 58/2018

de 27 de fevereiro

Dando continuidade aos procedimentos de implementação nacional do mecanismo de troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade a que se reporta a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), importa proceder a uma segunda alteração à Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, introduzindo as atualizações que se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro.

A lista de jurisdições participantes ora definida, à semelhança das anteriores, prossegue o objetivo estratégico de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças e visa garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A lista definida no n.º 4 do artigo 3.º da presente portaria considera-se automaticamente atualizada, sendo válida para os mesmos efeitos, com a inclusão de outros países e territórios na lista disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração, em função dos acordos que venham a ser celebrados.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

1) Albânia;

2) Andorra;

3) Anguila;

4) Antígua e Barbuda;

5) Argentina;

6) Aruba;

7) Austrália;

8) Áustria;

9) Azerbaijão:

10) Bahamas;

11) Bahrain;

12) Barbados;

13) Bélgica;

14) Belize;

15) Ilhas Bermudas;

16) Brasil;

17) Ilhas Virgens Britânicas;

18) Bulgária;

19) Canadá;

20) Ilhas Caimão;

21) Chile;

22) China;

23) Colômbia;

24) Costa Rica;

25) Ilhas Cook;

26) Croácia;

27) Curaçau;

28) Chipre;

29) República Checa;

30) Dinamarca;

31) Estónia;

32) Ilhas Faroé;

33) Finlândia;

34) França:

35) Alemanha;

36) Gana;

37) Gibraltar;

38) Grécia;

39) Gronelândia;

40) Grenada;

41) Guernsey;

42) Hong Kong;

43) Hungria;

44) Islândia;

45) Índia;

46) Indonésia;

47) Irlanda;

48) Israel;

49) Ilha de Man;

50) Itália;

51) Japão;

52) Jersey;

53) Coreia;

54) Koweit;

55) Letónia;

56) Líbano;

57) Liechtenstein;

58) Lituânia;

59) Luxemburgo;

60) Malásia;

61) Malta;

62) Ilhas Marshall;

63) Ilhas Maurícias;

64) México;

65) Mónaco;

66) Montserrat;

67) Nauru;

68) Holanda;

69) Nova Zelândia;

70) Nigéria;

71) Niue;

72) Noruega;

73) Panamá;

74) Paquistão;

75) Polónia;

76) Qatar;

77) Roménia;

78) Federação da Rússia;

79) São Cristóvão e Nevis;

80) Santa Lúcia;

81)São Vicente e Granadinas;

82) Samoa;

83) São Marino;

84) Arábia Saudita;

85) Seicheles;

86) Singapura;

87) Sint Maarten;

88) República Eslovaca;

89) Eslovénia;

90) África do Sul;

91) Espanha;

92) Suécia;

93) Suíça;

94) Turquia;

95) Ilhas Turcos e Caicos;

96) Emirados Árabes Unidos;

97) Reino Unido;

98) Uruguai.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos no que respeita a informações reportadas aos anos de 2017 e seguintes relativas a contas sujeitas a comunicação nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 22 de fevereiro de 2018.

111154497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3257135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 61/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-11 - Decreto-Lei 64/2016 - Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE

  • Tem documento Em vigor 2016-12-02 - Portaria 302-D/2016 - Finanças

    Estabelece as listas das jurisdições participantes, prevista no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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