de 27 de fevereiro
Dando continuidade aos procedimentos de implementação nacional do mecanismo de troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade a que se reporta a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, objeto de transposição para o ordenamento nacional através do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, bem como à Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), importa proceder a uma segunda alteração à Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, introduzindo as atualizações que se mostram devidas à lista de jurisdições participantes a que se refere no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro.
A lista de jurisdições participantes ora definida, à semelhança das anteriores, prossegue o objetivo estratégico de combate à fraude e à evasão fiscais transfronteiriças e visa garantir o acesso por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto autoridade competente nacional, a uma cooperação administrativa mútua eficaz e ampla, com o maior conjunto admissível de jurisdições ao nível mundial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 302-D/2016, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A lista definida no n.º 4 do artigo 3.º da presente portaria considera-se automaticamente atualizada, sendo válida para os mesmos efeitos, com a inclusão de outros países e territórios na lista disponibilizada no sítio eletrónico oficial da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) pelo Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração, em função dos acordos que venham a ser celebrados.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1) Albânia;
2) Andorra;
3) Anguila;
4) Antígua e Barbuda;
5) Argentina;
6) Aruba;
7) Austrália;
8) Áustria;
9) Azerbaijão:
10) Bahamas;
11) Bahrain;
12) Barbados;
13) Bélgica;
14) Belize;
15) Ilhas Bermudas;
16) Brasil;
17) Ilhas Virgens Britânicas;
18) Bulgária;
19) Canadá;
20) Ilhas Caimão;
21) Chile;
22) China;
23) Colômbia;
24) Costa Rica;
25) Ilhas Cook;
26) Croácia;
27) Curaçau;
28) Chipre;
29) República Checa;
30) Dinamarca;
31) Estónia;
32) Ilhas Faroé;
33) Finlândia;
34) França:
35) Alemanha;
36) Gana;
37) Gibraltar;
38) Grécia;
39) Gronelândia;
40) Grenada;
41) Guernsey;
42) Hong Kong;
43) Hungria;
44) Islândia;
45) Índia;
46) Indonésia;
47) Irlanda;
48) Israel;
49) Ilha de Man;
50) Itália;
51) Japão;
52) Jersey;
53) Coreia;
54) Koweit;
55) Letónia;
56) Líbano;
57) Liechtenstein;
58) Lituânia;
59) Luxemburgo;
60) Malásia;
61) Malta;
62) Ilhas Marshall;
63) Ilhas Maurícias;
64) México;
65) Mónaco;
66) Montserrat;
67) Nauru;
68) Holanda;
69) Nova Zelândia;
70) Nigéria;
71) Niue;
72) Noruega;
73) Panamá;
74) Paquistão;
75) Polónia;
76) Qatar;
77) Roménia;
78) Federação da Rússia;
79) São Cristóvão e Nevis;
80) Santa Lúcia;
81)São Vicente e Granadinas;
82) Samoa;
83) São Marino;
84) Arábia Saudita;
85) Seicheles;
86) Singapura;
87) Sint Maarten;
88) República Eslovaca;
89) Eslovénia;
90) África do Sul;
91) Espanha;
92) Suécia;
93) Suíça;
94) Turquia;
95) Ilhas Turcos e Caicos;
96) Emirados Árabes Unidos;
97) Reino Unido;
98) Uruguai.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pela presente portaria produzem efeitos no que respeita a informações reportadas aos anos de 2017 e seguintes relativas a contas sujeitas a comunicação nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 22 de fevereiro de 2018.
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