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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 2/2015/M, de 28 de Janeiro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei relativa ao sistema fiscal regional

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 2/2015/M

PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA FIXAÇÃO DE UM SISTEMA FISCAL REGIONAL

A situação social e económica estrutural da Região Autónoma da Madeira foi particular e fortemente fustigada e agravada com a crise económica e financeira com que os países e as nações recentemente se confrontaram.

O cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF), que a Região tem vindo a assegurar escrupulosamente, com sacrifício notório e excessivo das famílias e das empresas, permitiu iluminar, com maior cristalinidade, os handicaps permanentes e estruturantes inerentes à sua condição de região ultraperiférica assim como os insuficientes recursos disponíveis que lhe facultam a prossecução daquele programa.

Nestes recursos e instrumentos, avultou o programa político-económico de desenvolvimento da Região consubstanciado na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM), cuja natureza, estatuto, mérito e resultados foram escrutinados por esta Assembleia Legislativa a propósito das vicissitudes que afetaram gravemente a sua atratividade e competitividade.

Nesse exercício, efetuado através da Resolução 4/2012/M, de 12 de janeiro, esta Assembleia Legislativa reafirmou a essencialidade do CINM como instrumento fundamental na estratégica de desenvolvimento económico e social da Região e reconheceu o seu papel fulcral na captação de receitas fiscais que em muito contribuíram para o bom desempenho da Região no cumprimento do PAEF.

Mas, na presente data, o desenvolvimento do CINM está condicionado por um conjunto de fatores objetivos que a Região tem vindo a ponderar e a propor a redução ou mitigação do seu reflexo negativo, situação que não obscurece, no entanto, o caminho, por ele desbravado, que o crescimento económico e desenvolvimento da Região e sustentabilidade da sua economia reclamam e recomendam.

Esse caminho surge inscrito e irradia do estatuto de região ultraperiférica (RUP) conferido à Região pelo Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), através do seu artigo 349.º, que propugna que as RUP para combaterem os seus constrangimentos permanentes estruturantes, que, pela sua persistência e conjugação, prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, recorram a medidas específicas, como, entre outras, as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal e as zonas francas.

O recurso combinado ou isolado destes domínios de atuação permite às RUP o acesso às políticas comuns da União Europeia e garante-lhes o usufruto das políticas europeias de coesão económica, social e territorial.

Nessa senda, as RUP reforçam o compromisso proposto pela União Europeia, pela Comunicação COM (2012) 287 final, de 20 de junho de 2012, da Comissão sobre "As regiões ultraperiféricas da União Europeia: Parceria para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo", para, em parceria, protagonizarem o papel de embaixadores ou postos avançados da União Europeia junto das economias emergentes bem como se erigirem em centros logísticos ou plataformas empresariais.

Ora, segundo o n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ou, tão-só, Estatuto, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração introduzida pela Lei 130/99, de 21 de agosto, "o sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e justiça social".

Estes princípios fundadores do sistema fiscal regional entroncam-se nos princípios constitucionalmente consagrados da correção das desigualdades, da convergência económica e social e da solidariedade nacional, enformados pelos princípios que fundam o sistema fiscal nacional, como é o caso da capacidade contributiva e da finalidade redistributiva no contexto constitucional, político e económico do País. Na combinação destes princípios constitucionais defluiu o dever que impende sobre os órgãos de soberania de, no domínio das suas competências, criarem os "mecanismos adequados à rentabilidade e à competitividade internacional" do CINM (cf. o n.º 3 do artigo 146.º do Estatuto), o qual tendo originariamente sido aprovado em relação ao CINM vale para os restantes "instrumentos de desenvolvimento económico" da Região (idem).

É, pois, no âmbito da autonomia política e fiscal que assiste à Região e tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal nacional que a Assembleia Legislativa da Madeira reconhece que o presente, acautelador do futuro da Região, impõe a adoção de medidas fiscais de carácter geral para toda a Região, que permitam que o sistema fiscal regional seja um eficaz e incontornável instrumento de crescimento e desenvolvimento económico e social bem como de inadiável justiça social.

Esse desiderato de um efetivo e real poder tributário próprio é corporizado num conjunto de medidas fiscais gerais para a Região Autónoma da Madeira estimulantes e incentivadoras da modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional e, de igual passo, assegurando-se a coesão, solidariedade e justiça social que a sociedade madeirense aspira e reclama, e condensa-se e realiza-se através da presente proposta de lei enquadrada nas normas constitucionais e estatutárias que recortam a autonomia política, fiscal e administrativa da Região.

A Região Autónoma da Madeira, enquanto região ultraperiférica (RUP), dotada de uma pequena economia insular, confronta-se com constrangimentos estruturais permanentes que afetam gravemente o seu desenvolvimento, sendo-lhe facultado, face à persistência e conjugação desses handicaps, um conjunto de medidas consagrado quer no Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) quer na Constituição da República Portuguesa quer ainda no seu Estatuto Político-Administrativo.

A recente crise económica e financeira mundial agravou ainda mais pesadamente a Região, conforme foi reconhecido pela União Europeia, tornando mais difícil e oneroso o processo de consolidação orçamental e de ajustamento das suas contas públicas.

Não obstante, a Região tem vindo a honrar e cumprir os compromissos assumidos com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) e, nesse âmbito, avultou o papel fundamental cometido às suas receitas fiscais para a boa prossecução daquele Programa, com particular destaque para o contributo das empresas licenciadas na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (ZFM ou CINM).

O reconhecimento deste quadro encontra-se consensualizado entre o Estado e a Região, e, nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no exercício da sua autonomia política, fiscal e financeira, aprovou, em iniciativa legislativa, a presente proposta de lei que desenha o sistema fiscal regional para os objetivos económicos e sociais de correção das desigualdades, convergência e solidariedade nacionais a ele cometidos pela Constituição e pelo Estatuto da Região.

O presente regime é aprovado tendo em consideração a natureza e a economia do sistema fiscal português e constitui um conjunto de medidas gerais para vigorarem na Região Autónoma da Madeira, aplicando-se a todas as empresas, produções e indivíduos em pleno quadro de autonomia fiscal e suas consequências políticas e financeiras.

Para além dos princípios supramencionados as medidas gerais ora aprovadas visam também estimular e incentivar a modernização, diversificação, inovação e internacionalização da economia regional através das entidades cuja direção efetiva seja assegurada a partir de e na Região Autónoma da Madeira.

O sistema fiscal regional, adentro da natureza e economia do sistema fiscal nacional, beneficia da observância das normas substantivas e processuais fiscais nacionais aplicáveis à Região em tudo o que não contradigam o disposto na presente lei.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, nas alíneas f), i), j) e v) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 229.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea a) do artigo 38.º, no artigo 40.º, no n.º 3 do artigo 41.º e nos artigos 101.º a 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei 130/99, de 21 de agosto, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar na Região Autónoma da Madeira, o sistema fiscal regional regula-se pelo disposto na presente lei e respetiva legislação complementar nacional ou regional.

Artigo 2.º

Os rendimentos dos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) ficam sujeitos à taxa de 12,5 %.

Artigo 3.º

No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, em parques empresariais devidamente delimitados, uma atividade económica de natureza comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena e média empresa, nos termos legalmente previstos, a taxa de IRC aplicável aos primeiros (euro) 10.000 de matéria coletável é de 10 %, aplicando-se a taxa prevista no artigo anterior ao excedente.

Artigo 4.º

1 - Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º que tenham a direção efetiva na Região Autónoma da Madeira e que criem postos de trabalho adequados e necessários à natureza da atividade desenvolvida, beneficiam ainda de uma dedução de 60 % à coleta do IRC, desde que preencham, pelo menos, duas das condições seguintes:

a) Contribuam para a modernização da economia regional, nomeadamente através da inovação tecnológica de produtos e de processos de fabrico ou de modelos de negócio;

b) Contribuam para a diversificação da economia regional, nomeadamente através do exercício de novas atividades de elevado valor acrescentado;

c) Prossigam, pelo menos na percentagem de 50 % do volume de negócios, atividades nos mercados internacionais ou que efetuem operações com outras entidades qualificadas nos termos do disposto neste artigo;

d) Contribuam para a fixação na Região de recursos humanos de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos;

e) Contribuam para a melhoria das condições ambientais;

f) Contribuam para a projeção económica e visibilidade da Região nos mercados internacionais.

2 - Os sujeitos passivos referidos no número anterior, devem, para efeitos do reconhecimento e concessão do mencionado benefício, submeter-se a um registo de natureza administrativa sob responsabilidade de entidade a definir pelo Governo Regional da Madeira, que estabelecerá os termos e condições do registo.

Artigo 5.º

Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, ficam submetidos ao pagamento especial por conta, outras tributações e retenções fiscais na proporção da taxa de IRC aplicável.

Artigo 6.º

Os juros de empréstimos contraídos pelos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC, desde que o produto desses empréstimos se destine à realização de investimentos e ao normal funcionamento dos mutuários na Região Autónoma da Madeira e desde que os mutuantes sejam não residentes no restante território português, excetuados os respetivos estabelecimentos estáveis nele situados.

Artigo 7.º

Desde que respeitantes aos sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, são isentos de IRS ou IRC:

a) Os rendimentos resultantes da concessão ou cedência temporária de patentes de invenção, licenças de exploração, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos, processos de fabrico ou conservação de produtos e direitos análogos, bem como os derivados da assistência técnica e da prestação de informações relativas a uma dada experiência no sector industrial, comercial ou científico bem como artístico ou literário;

b) Os rendimentos das prestações de serviços.

Artigo 8.º

Os sócios ou acionistas das pessoas coletivas referidas no artigo 4.º, gozam de isenção de IRS ou IRC relativamente aos lucros colocados à sua disposição por aquelas entidades, bem como aos rendimentos provenientes de juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital por si feitos à respetiva pessoa coletiva ou devidos pelo facto de não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição por aquelas entidades.

Artigo 9.º

As taxas nacionais do IRS, IVA e dos impostos especiais de consumo são reduzidas em 30 %, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º, ficam submetidos apenas ao pagamento de 20 % dos montantes devidos pelo Imposto do Selo, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Derramas estadual, regional e municipal e taxas relativamente a cada um destes tributos e a cada ato ou período a eles sujeitos.

Artigo 11.º

Os sujeitos passivos referidos no artigo 4.º gozam de um direito irrevogável ao regime referido naquele artigo e seguintes, durante um prazo de 15 anos, contado a partir da data do registo mencionado no n.º 2 daquele artigo.

Artigo 12.º

As entidades licenciadas para operar na Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira beneficiam do regime conferido às entidades referidas no artigo 4.º, com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 13.º

A presente lei entrará em vigor no ano económico seguinte ao da sua aprovação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de janeiro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/325690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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