Despacho Normativo 40/84
As exportações, em 1984, de determinadas categorias de produtos têxteis para os mercados dos países da CEE e de alguns países da EFTA encontram-se contingentadas ao abrigo dos acordos de autolimitação revistos e negociados no ano transacto.
Compete à Administração, e também à indústria têxtil, procurar optimizar, por intermédio de uma gestão criteriosa, eficaz e valorativa dos contingentes, o resultado nacional que seja possível obter a partir das limitações que os referidos acordos impõem ao natural desenvolvimento quantitativo das exportações.
Torna-se necessário estabelecer e aplicar, como instrumento fundamental e clarificador da gestão, critérios objectivos, rigorosos e transparentes de distribuição dos contingentes pelas empresas exportadoras; critérios que, por um lado, permitam a estas planear e programar as suas produções e exportações em 1984 no conhecimento prévio das quotas que lhes irão ser atribuídas e garantidas e que, por outro, assegurem, em simultaneidade, o aproveitamento integral dos contingentes e as crescentes valorização e qualificação das exportações.
A exigência de clareza e transparência subjacente ao presente despacho, bem como a experiência adquirida na gestão dos contingentes nos anos anteriores, conduziram a que, para 1984, não fossem adoptadas algumas das regras introduzidas pelo despacho regulador da distribuição dos contingentes em 1983, regras que se pretenderam inovadoras, mas que, pela sua complexidade, não foram implementadas, pelo que são substituídas por outras de real exequibilidade.
Assim:
Em substituição do regime provisório definido no despacho normativo de 29 de Dezembro de 1983:
Determino:
1 - Em conformidade com o disposto no despacho normativo de 29 de Dezembro de 1983, que fixou as competências em matéria de licenciamento e registo prévio, designadamente nos n.os 1 e 2 do ponto D e na lista III anexa, compete ao Instituto dos Têxteis a gestão dos contingentes de exportação estabelecidos, para vigorarem em 1984, pelos acordos de autolimitação celebrados com a CEE e com países da EFTA (Áustria, Finlândia, Noruega e Suécia).
2 - A gestão dos contingentes estabelecidos pelos acordos celebrados com a Noruega e a Suécia, únicos cujos períodos de vigência não são coincidentes com o ano civil, nortear-se-á pelas regras constantes deste diploma, com os ajustamentos que, no entanto, aquele desfasamento exige.
3 - A distribuição, em 1984, dos contingentes, por categoria de produto e por mercado, realizar-se-á de acordo com as regras seguintes:
a) 85% de cada contingente serão distribuídos pelas empresas que hajam exportado em 1983, atribuindo-se a cada empresa dentro deste limite uma quota directamente proporcional à exportação realizada nesse ano;
b) 15% de cada contingente, que constituirão a reserva inicial, serão distribuídos por novos exportadores ou, como extraquota, a detentores de quota, segundo as regras definidas nos n.os 12 e seguintes relativamente aos saldos disponíveis.
4 - As exportações licenciadas ao abrigo do despacho normativo definidor dos princípios reguladores da gestão provisória dos contingentes no 1.º trimestre do ano em curso serão contabilizadas e imputadas às quotas a distribuir por empresas nos termos do n.º 3.
5 - Até 1 de Março de 1984 o Instituto dos Têxteis comunicará a cada empresa:
a) A quota que lhe caberá por aplicação da alínea a) do n.º 3, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) Os contingentes estabelecidos por categoria de produto e por mercado em cada um dos acordos de autolimitação negociados e em vigor em 1984;
c) Os preços médios dos produtos contingentados, por categoria de produto e por mercado, verificados em 1983.
6 - O Instituto dos Têxteis poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar até 31 de Março trocas entre empresas das quotas atribuídas, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3, para diversas categorias de produtos.
7 - Quando o preço unitário dos produtos a exportar dentro de determinada quota por uma dada empresa for inferior ao preço médio global de exportação da respectiva categoria de produto, para o mesmo mercado, no ano anterior, poderá o Instituto dos Têxteis recusar a emissão de correspondente BRE, desde que, analisado em pormenor o pedido apresentado, com base, designadamente, no valor acrescentado nacional do produto, na sua qualidade, nos respectivos factores de custo e em outros elementos que forem julgados pertinentes, conclua pelo reduzido interesse nacional da exportação ou que dela resulta prejuízo para uma utilização harmoniosa e optimizadora dos contingentes de exportação estabelecidos.
8 - Em conformidade com as disposições e o espírito subjacente aos acordos negociados e visando uma eficiente gestão dos contingentes estabelecidos, deverá cada empresa, ao elaborar os seus planos de exportação, com excepção dos sazonais, pautar-se, quanto possível, pelas seguintes normas:
a) A distribuição das exportações ao longo do ano deverá ser regular e homogénea;
b) No 1.º trimestre não deverá, em princípio, exportar mais do que 50% de cada quota que lhe tenha sido atribuída;
c) Até ao fim do 1.º semestre deverá exportar, pelo menos, 50% de cada quota;
d) Durante os três 1.os trimestres deverá exportar, pelo menos, 75% de cada quota.
9 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos contingentes estabelecidos, o Instituto dos Têxteis penalizará as empresas que não tenham atingido as percentagens de utilização de cada quota indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 8 e o não justifiquem até 30 de Junho e 30 de Setembro, respectivamente, retirando-lhes a diferença entre as exportações realizadas e as referidas percentagens.
10:
a) As empresas que prevejam não utilizar até ao final do ano a totalidade de cada uma das quotas que lhes forem atribuídas deverão comunicá-lo, até 15 de Setembro, ao Instituto dos Têxteis, explicitando os quantitativos que estão em condições de devolver por categoria de produto e por mercado;
b) Os quantitativos devolvidos nos termos da alínea anterior, desde que justificados e comunicados dentro do prazo previsto, serão considerados para efeito de cálculo da quota no ano seguinte;
c) Os quantitativos devolvidos em conformidade com o disposto na alínea anterior não serão considerados para efeito de cálculo da quota, que será, no ano seguinte, atribuída às empresas que, por virtude do disposto nos n.os 12 e seguintes, os venham efectivamente a utilizar em 1984.
11 - Os saldos disponíveis, que serão distribuídos por novos exportadores ou por detentores de quotas, como extraquotas, de acordo com as regras constantes dos n.os 12 e seguintes, são constituídos:
a) Pela reserva inicial, correspondente a 15% de cada contingente, prevista na alínea b) do n.º 3;
b) Pelo diferencial entre as exportações realizadas e as percentagens de utilização de cada quota resultante da aplicação do disposto no n.º 9;
c) Pelos quantitativos devolvidos nos termos da alínea a) do n.º 10;
d) Pelos quantitativos correspondentes às quotas e extraquotas que não forem utilizadas dentro do prazo de validade dos BRE e respectivos rectificativos;
e) Pelos quantitativos correspondentes aos BRE não emitidos em conformidade com o disposto no n.º 7;
f) Pelos quantitativos correspondentes à aplicação das cláusulas de flexibilidade previstas nos acordos em vigor.
12:
a) Serão efectuadas 7 distribuições dos saldos disponíveis nos primeiros 5 dias úteis dos meses de Fevereiro, Março, Maio, Julho, Outubro, Novembro e Dezembro;
b) As percentagens dos saldos disponíveis a ratear em cada uma das 7 distribuições de quotas a novos exportadores e de extraquotas serão as seguintes:
1.ª distribuição - mês de Fevereiro - 15% da reserva inicial;
2.ª distribuição - mês de Março - 20% da reserva inicial;
3.ª distribuição - mês de Abril - 20% dos saldos disponíveis;
4.ª distribuição - mês de Julho - 25% dos saldos disponíveis;
5.ª distribuição - mês de Outubro - 50% dos saldos disponíveis;
6.ª distribuição - mês de Novembro - 75% dos saldos disponíveis;
7.ª distribuição - mês de Dezembro - total dos saldos disponíveis;
c) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente, perante excepcionais condições de pressão em determinada(s) categoria(s) de produto(s) para determinado(s) mercado(s), a realização de distribuições intercalares, por antecipação parcial ou global das distribuições subsequentes, dando prévia notícia das mesmas às associações representativas do sector.
13 - Até 15 de Março, em relação à 3.ª distribuição prevista na alínea b) do número anterior e, subsequentemente, até ao dia 15 do mês anterior a cada distribuição, o Instituto dos Têxteis comunicará às associações representativas do sector o montante dos saldos disponíveis para efeito dessa distribuição.
14 - A candidatura aos saldos disponíveis será formalizada em pedido expresso, acompanhado do(s) BRE respectivo(s) e dos elementos necessários à análise prevista no n.º 17, e remetido ao Instituto dos Têxteis até ao dia 25 do mês imediatamente anterior àquele em que se processa cada uma das distribuições.
15 - A nenhum candidato poderá ser atribuída uma quota, se se tratar de novo exportador, ou uma extraquota que seja superior a 50% de cada saldo disponível em distribuição.
16 - Os pedidos não satisfeitos em determinada distribuição poderão ser apresentados de novo em distribuições futuras.
17 - Os pedidos presentes a cada distribuição dos saldos disponíveis serão comparativamente analisados no âmbito do mesmo contingente por categoria de produto e por mercado, sendo preferenciadas as exportações que apresentem, simultaneamente, preço unitário de exportação e valor acrescentado nacional mais elevados.
18 - Os BRE relativos a extraquotas só poderão ser emitidos quando a empresa tiver esgotado a sua quota inicial.
19:
a) Os BRE emitidos nos termos deste despacho terão a validade de 60 dias;
b) O Instituto dos Têxteis poderá propor superiormente a alteração do período de validade dos BRE em caso de necessidade devidamente justificada.
20:
a) As empresas que não utilizem integralmente as suas quotas até ao fim do ano e não apresentem para tal justificação serão penalizadas no ano seguinte com a dedução do dobro do quantitativo não realizado nas quotas que lhes seriam atribuídas nas categorias de produtos em causa;
b) Os novos exportadores que não justifiquem a não utilização das quotas que lhes tenham sido distribuídas serão penalizados, no exercício seguinte, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis e ser-lhes-á deduzido, na quota a que eventualmente venham a ter direito, o dobro do quantitativo autorizado e não realizado;
c) As empresas que não justifiquem a não utilização das extraquotas que lhes tenham sido distribuídas serão penalizadas no exercício seguinte, com o indeferimento de qualquer candidatura aos saldos disponíveis e ser-lhes-á deduzido, na sua quota, o dobro do quantitativo autorizado a título de extraquota e não realizado.
21 - Às empresas que forem, comprovadamente, autoras de cedência ou aquisição de quotas ou extraquotas, a qualquer título ou por qualquer forma, serão recusadas, no ano seguinte, quaisquer quotas a que se candidatem, independentemente do procedimento criminal que seja cabido nos termos da legislação comum.
22 - As categorias de produtos que nos termos dos acordos de autolimitação celebrados estejam sujeitas ao regime de vigilância serão:
a) Comunicadas a cada exportador até 1 de Março;
b) Objecto de seguimento estatístico pelo Instituto dos Têxteis, por forma a garantir uma corrente regular de exportações que obste a situações que conduzam ao alargamento das restrições que nos são impostas nos mercados de destino dos produtos em causa.
23 - Em conformidade com os princípios de objectividade, isenção e transparência de actuação que enformam a política de comércio externo, será dada publicidade, com carácter regular e pela forma e meios que se venham a considerar mais adequados, dos boletins de exportação emitidos, salvaguardando aspectos de sigilo comercial e estatístico previstos na legislação vigente.
24 - Com vista a uma gestão harmoniosa e à utilização integral dos contingentes estabelecidos, o Instituto dos Têxteis auscultará regularmente as associações representativas do sector e apreciará as sugestões que a propósito estas associações lhe apresentem.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 30 de Janeiro de 1984. - A Secretária de Estado do Comércio Externo, Maria Raquel Lopes de Bethencourt Ferreira.